Serviço familiar

Jardineiro de executivo de banco não é equiparado a bancário

Autor

4 de março de 2008, 11h52

Funcionário que trabalha na casa de executivo de banco não pode ser equiparado a bancário. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve de reformar a decisão que deu a um jardineiro que trabalhou na casa do presidente do HSBC Bank Brasil — Banco Múltiplo, em Curitiba, a condição de bancário e determinou o pagamento das diferenças salariais. O TST aceitou recurso do banco e julgou a ação improcedente.

Contratado verbalmente em março de 2000 para executar os serviços de jardinagem na casa do executivo do HSBC, o empregado foi demitido sem justa causa em novembro de 2003. Em março de 2004 recorreu à 11ª Vara do Trabalho de Curitiba para pleitear direito a verbas rescisórias pertinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco.

A decisão da vara lhe foi favorável. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a sentença. O entendimento foi o de que, embora não tenha trabalhado em atividades bancárias, o empregado foi contratado e era remunerado pelo banco e, não pertencendo a uma categoria diferenciada, devia ser enquadrado como bancário.

O banco recorreu ao TST. Sustentou a improcedência da reclamação. Alegou que o empregado era prestador de serviço autônomo e que inexistiu qualquer espécie de contrato de trabalho subordinado capaz de ensejar vínculo de emprego.

O relator do processo na 4ª Turma, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que “o trabalho doméstico não guarda as mesmas características do trabalho ordinário, sendo primordial para a sua caracterização a prestação de serviços no âmbito familiar e sem finalidade lucrativa”. O fato de o banco ter custeado os serviços prestados na residência do seu presidente configura vantagem salarial ao cargo de destaque no comando da empresa, mas não desnatura a natureza do serviço doméstico, esclareceu o ministro Levenhagen.

Considerando impróprio o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como as vantagens daí decorrentes, o relator julgou improcedente a ação interposta pelo empregado. A Turma acompanhou, por unanimidade, o seu voto.

RR-4542-2004-011-09-00.8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!