Patrocínio esportivo

Ex-diretores do Banco Fonte Cindam pedem trancamento de ação

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3 de março de 2008, 19h08

Luiz Antônio Andrade Gonçalves e Fernando César Oliveira Carvalho, ex-diretores do extinto Banco Fonte Cindam S/A, entraram com pedido de Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, para trancar a Ação Penal que respondem pelos crimes de sonegação fiscal e desvio de dinheiro na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O advogado de defesa afirma que a acusação contra seus clientes é improcedente. Ele explica que o banco patrocinou, em 1998, o piloto de competições náuticas Guido Verme, e que os valores do evento foram deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (pessoa jurídica) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Foram deduzidos, ainda, prejuízos decorrentes de operações de hedge feitas pela instituição financeira.

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação, o patrocínio e os prejuízos com as operações de hedge não poderiam ser deduzidos da base de cálculo. Além disso, a denúncia apresentada pelo MPF diz que o patrocínio esportivo teria servido, na verdade, para que esses recursos fossem desviados da instituição financeira.

O advogado afirma que a denúncia não poderia ter sido apresentada, já que não existe, ainda, decisão administrativa definitiva sobre a existência de crédito tributário. Ele lembra que o próprio Supremo já definiu esse entendimento ao julgar o HC 81.611, quando decidiu que a denúncia criminal não pode ser ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo. Tal fato tira dos acusados a oportunidade de pagar a quantia reclamada pelo Fisco antes do oferecimento da denúncia e de ver extinta a punibilidade do suposto crime, alega a defesa.

O Superior Tribunal de Justiça já negou o mesmo pedido por entender que o crime de fraude imputado aos acusados não era objeto de discussão no auto de infração fiscal lavrado contra o contribuinte.

Contra essa decisão do STJ, a defesa recorreu ao Supremo para pedir a concessão de liminar para suspender a Ação Penal e, no mérito, o trancamento definitivo do processo. O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa.

HC 93.896

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