Fugitivo da prisão

Lei processual não pode tirar direito de apelar do réu que foge

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27 de maio de 2008, 0h00

Assevera o artigo 595 do Código Processual Penal que se o réu condenado fugir após haver ajuizado recurso de apelação, ocorrerá o não conhecimento deste apelo, caracterizando o instituto denominado “deserção”, que diante de nossa lei processual ocorre em duas situações: a falta de pagamento de custas (artigo 601, parágrafo 1º e artigo 806, parágrafo 2º do CPP) e a fuga do réu.

Caso prático e real: Agente é preso em flagrante face suposta prática de latrocínio, e durante a instrução criminal, é negado o pedido de liberdade provisória, assim, o acusado aguarda recluso o deslinde penal, advindo, posteriormente, sentença condenatória. Inconformado, manifesta seu lídimo exercício à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, protocolizando habilmente, nos termos do artigo 593, inciso I, do CPP.

Posteriormente, aproveitando uma rebelião o recorrente foge do cárcere, e ocorrendo tal fato, o apelo ajuizado não será conhecido, vez que a lei processual, prevê uma sanção, isto é, o não conhecimento de seu recurso, no termos da lei processual, artigo 595 do CPP.

Contudo, este artigo merece uma releitura, ou seja, necessitamos interpretá-lo conforme os postulados de direitos e garantias fundamentais expressamente consignados na Carta Magna.

Não se nega que a lei processual penal possa prever requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, adequação, legitimidade etc), entretanto, esses requisitos devem necessariamente respeitar o conceito de uma Justiça Principiológica (orientada por princípios constitucionais,) vez que não é lícito condicionar o conhecimento da apelação, à custódia do réu, pois, tal raciocínio vai de encontro ao postulado do devido processo legal, mais especificamente acerca da ampla defesa, exercício do duplo grau jurisdicional, e da presunção de inocência.

Explica-se: É que a utilização de garantias e direitos constitucionais, não podem sofrer limitações ou restrições advindas de normas infra-constitucionais, pois, estas devem ser escritas conforme os preceitos maiores (Constitucionais), e não ao contrário, vez que, caso seja proclamada a deserção (não conhecimento), estar-se-á impondo (mediante norma inferior) uma supressão às garantias e direitos constitucionais, que dentro da pirâmide normativa, estão no ápice, isto é, possuem hierarquia superior.

Em síntese, quer-se dizer que a fuga do réu não pode ensejar uma punição ao recorrente (não conhecimento do apelo), pois, o direito ao apelo não pode ser condicionado à manutenção do encarceramento do réu, pois, inclusive, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial, o apelante é presumidamente inocente, e o recurso interposto é a afirmação desse postulado, qual seja, a presunção da não-culpabilidade.

Então, como deverá se posicionar o julgador se o condenado proceder à fuga após a interposição do apelo? Simplesmente deverá ignorar a existência do artigo em análise, e dar curso normal ao processo, ou seja, não decretará a deserção, cabendo à polícia providenciar a captura do preso-recorrente, pois, a defesa ampla é um direito de cunho constitucional, não podendo sofre qualquer restrição ou limitação pelo legislador ordinário.

Mas o que poderá fazer a defesa do acusado, caso o julgador declare o não conhecimento do Recurso de Apelação? Nesse caso duas medidas podem ser acionadas, isto é, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso XV, do CPP, sendo nessa hipótese observado o juízo de retratação (artigo 589), e caso denegado , impetra-se carta testemunhável (artigo 639, inciso I), ou pode-se ajuizar a ação de Habeas Corpus, pois, o que não pode acontecer é a restrição ou limitação do princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, seja pelo legislador ou pelo Poder Judiciário.

Solidificando o aqui externado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou em abril a Súmula 347, no seguinte sentido: “O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Assim, consolida-se ainda vez mais, a aplicação dos princípios constitucionais ao nosso processo penal, vez que nenhuma lei pode restringir os princípios orientadores de um processo penal justo e garantista.

Observe-se que de acordo com a legislação processual penal, a deserção é somente aplicável ao recurso de Apelação, não sendo, portanto, aplicável a outras modalidades recursais e nem tampouco, ao agente ministerial que apelar em favor do réu.

Observe-se que nem mesmo a Justiça Castrense possui uma legislação processual tão prejudicial aos direitos do condenado, pois, o artigo 528 do Código Processual Penal Militar, prevê como conseqüência da fuga, o mero sobrestamento (suspensão) do recurso de apelação, todavia, frise-se que tal disposição, também é, mediante a visão garantista, inconstitucional.

Bibliografia

Grinover, Ada Pelegrini, Fernandes, Antonio Scarance e Gomes Filho, Antônio Magalhães, “Recursos no Processo Penal”, 4ª, edição, RT, 2004.

Torinho Filho, Fernando da Costa, “Código de Processo Penal Comentado”, v. 2, 9ª edição, Saraiva, 2006.

Pacheco, Denílson Feitoza, “Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis”, 4ª edição, Impetus, 2006.

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