Consultor Jurídico

Bancos privados e públicos brigam por depósitos judiciais

27 de maio de 2008, 19h14

Por Marina Ito

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Depósitos judiciais podem ser administrados por bancos não oficiais? Se podem, como será feita a escolha do banco? Essas questões foram levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta terça-feira (27/5), no julgamento do processo que o Banco do Brasil move contra os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior.

Para os conselheiros Andréa Pachá e Jorge Maurique os depósitos judiciais podem ser administrados por bancos privados e a licitação pela modalidade convite é válida. Já para o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos (relator), é preciso uma licitação na modalidade concorrência, em que os bancos oficiais tenham preferência.

Segundo Altino Pedrozo, se não há lei que obrigue o Tribunal a conceder a administração dos depósitos judiciais a bancos específicos, também não há a que autorize o órgão público a utilizar crédito de terceiros “para especular em mercado financeiro”. Ressaltou ainda que o dinheiro referente aos depósitos judiciais não é público.

“Pode a administração abrir mão dessa quantia?” perguntou a conselheira Andréa Pachá, referindo-se à diferença de R$ 247 milhões que o TJ fluminense alega que deixará de receber. Segundo ela, não se trata de o Judiciário objetivar o lucro, mas da melhor proposta que atenderá ao tribunal e a pessoa que precisa da Justiça. Andréa Pachá foi acompanhada pelo conselheiro Jorge Maurique.

Procedimento de licitação

Por entender que a administração dos depósitos é um serviço prestado pelo banco ao TJ, Altino Pedrozo afirmou que é necessária licitação para a escolha daquele que vai administrar os recursos. Ele entendeu que a modalidade a ser adotada deve ser a da concorrência, devido ao serviço prestado e aos valores envolvidos. Assim, os tribunais teriam que publicar o edital com antecedência de 30 dias.

Segundo o conselheiro, foi adotada pelos tribunais de Justiça de Minas e do Rio a modalidade convite, feito com antecedência de cinco dias. No caso do TJ mineiro, o Banco do Brasil alegou, ainda, que recebeu o convite um dia antes de apresentar a proposta.

Já para a conselheira Andréa Pachá, embora a lei não preveja licitação, os Tribunais de Justiça realizaram o convite, resguardando os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa.

Com base no parecer do constitucionalista Luís Roberto Barroso, a conselheira entendeu que não houve prejuízo. Ela lembrou que o próprio Banco do Brasil estabelecia convênios semelhantes e, enquanto era escolhido, não questionava a questão.

Significado do advérbio

Outra questão debatida entre os advogados foi o advérbio “preferencialmente” incluído pela Lei Federal 11.382/06. A lei modificou o artigo 666, do Código de Processo Civil.

Para Altino Pedrozo, a regra é que a administração dos depósitos fiquem em bancos oficiais. Segundo o conselheiro, o Senado rejeitou a proposta de alteração na lei para que os recursos pudessem ser depositados em bancos privados e só foi acrescentada a palavra “preferencialmente”.

Já Andréa Pachá entendeu que a mudança do dispositivo, com o acréscimo do “preferencialmente”, é para que instituições financeiras privadas possam participar da concorrência.

“Se preferencialmente é obrigatoriamente, o que fez o legislador?”, perguntou o advogado do TJ fluminense. O advogado Sérgio Bermudes, que sustentou a favor do banco Bradesco, afirmou que não existe nenhuma lei que obrigue o tribunal a conceder a administração aos bancos oficiais. “Preferencialmente não se confunde com obrigatoriamente”, afirmou.

O advogado Décio Freire, do escritório Décio Freire & Associados, explicou ao Consultor Jurídicoque não há dúvida quanto à possibilidade da participação de outros bancos na administração dos depósitos judiciais. O advogado explicou que, até a edição da Lei Federal 11.382/06, os bens penhorados tinham de ser depositadas nos bancos oficiais. No caso dos estados, o dinheiro era depositado no Banerj (do Rio), Bemge (de Minas), Banespa (de São Paulo).

O caso

Com a nova redação, os Tribunais de Justiça do Rio e de Minas resolveram fazer licitação para decidir qual banco administrará os depósitos judiciais. Nos dois casos, venceu o Bradesco. Derrotado, o Banco do Brasil entrou com os processos no CNJ para anular a licitação.

No Rio, está em jogo a administração de cerca de R$ 5,3 bilhões (saldo médio da conta). O valor dos depósitos no TJ de Minas é de R$ 2,2 bilhões. Segundo o TJ fluminense, a proposta do Bradesco superou em R$ 247 milhões a do Banco do Brasil. A proposta da Caixa Econômica Federal, em R$ 205 milhões. Por efeito da liminar concedida ao Banco do Brasil, os atos posteriores à licitação estão suspensos.

Os interessados estiveram no julgamento dos procedimentos no CNJ. O advogado Joaquim Portes de Cerqueira César, representando o Banco do Brasil argumentou que não houve processo licitatório. “Houve um requerimento para que o Banco do Brasil apresentasse o orçamento. Houve um convite”, afirmou. De acordo com o procurador do Estado do Rio Rodrigo Mascarenhas, a licitação foi feita conforme critérios objetivos.

No caso do Tribunal de Justiça de Minas, o advogado do BB alega que só foi convidado um dia antes da data para apresentação da proposta.

A advogada da Caixa Econômica, também interessada no processo, afirmou que o Bradesco ofertou uma remuneração de 0,33% ao ano, sendo que no segundo ano, passaria a 0,43%, valor, segundo ela, muito agressivo. “Só por meio de aplicação de risco é que consegue garantir o valor”, afirmou. Já o advogado do Banco do Brasil preferiu não fazer comentários sobre as propostas.

A defesa da Caixa alegou, ainda, que o banco tem expertise na administração de recursos judiciais, já que desde 1931 atua na área. Ela pediu para que o procedimento fosse julgado procedente em parte, para excluir os bancos privados da disputa e considerar a Caixa vencedora por oferecer as melhores condições.

Processos 2008.10.00000211-7 e 2008.10.00000248-8