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Diminuição da capacidade de trabalho justifica pensão

26 de maio de 2008, 14h43

Por Redação ConJur

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Acidente de trabalho que causa diminuição da capacidade do trabalhador justifica pensão vitalícia. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar a empresa Kepler Weber Industrial, de Campo Grande (MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operário que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas, num acidente de trabalho.

O trabalhador foi admitido como operador de prensa para perfuração de chapas de aço, em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência não funcionou e o trabalhador teve os dedos de sua mão direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos, nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação trabalhista, indenização por danos materiais, morais e estéticos.

A empresa Kepler Weber, para se defender, alegou que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou todas as orientações e instruções passadas diariamente a todos os seus colaboradores”. Afirmou que a empresa, com mais de 80 anos no mercado, desenvolvia programas de medicina e segurança no trabalho a fim de eliminar riscos a seus trabalhadores, e que suas máquinas, com dispositivos de segurança “da mais alta tecnologia”, são diariamente verificadas.

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, inclusive estéticos, no valor de R$ 50 mil. Negou, no entanto, o pedido de pensão vitalícia por considerar que as lesões, embora irreversíveis, “não o impediam de trabalhar e levar uma vida praticamente normal”. A decisão foi mantida pelo TRT-MS, cujo entendimento foi o de que o benefício por invalidez pelo INSS supriria essa necessidade.

No Recurso de Revista ajuizado no TST, o operador sustentou que o benefício do INSS não impede o recebimento de pensão mensal, e que o próprio TRT reconheceu a sua incapacidade para o trabalho. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu voto que o ordenamento jurídico nacional garante a concessão de pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho em virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil). Ressaltou, ainda, que o benefício previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem fatos geradores diversos.

“O primeiro é decorrente do custeio patronal e profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador”, explicou. “O segundo diz respeito à obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio em que concorreu com culpa.”

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma acolheu o recurso e determinou que fosse paga pensão no valor equivalente à remuneração recebida pelo trabalhador, até que ele complete 65 anos de idade.

RR 1932/2005-003-24-00.0