Falta disciplinar

Oficial de registro de imóveis não consegue anular processo

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23 de maio de 2008, 14h15

O oficial de registro de imóveis Carlos André de Oliveira não conseguiu anular o processo administrativo-disciplinar instaurado contra ele para apurar o não recebimento de correspondência da Direção do Foro e do Ministério Público de Minas Gerais. O pedido foi negado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No STJ, a defesa de Oliveira sustentou o impedimento do juiz diretor do Foro da Comarca de Montes Claros (MG) para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD). Alegou também ausência de fundamentação do ato de instauração, na medida em que a Portaria 161/05, que criou o PAD, não registra descrição explícita dos atos imputados a ele.

O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou os argumentos do oficial. Para ele, é inválida a alegação de que não existe motivação clara, suficiente e explícita dos fatos imputados ao investigado na portaria. Segundo o ministro, a descrição dos fatos ocorreu de forma devida, com a constituição da comissão processante. Ou seja: permitiu-se tanto o conhecimento prévio dos fatos a serem apurados como da comissão.

Quanto à alegação de impedimento do juiz diretor do Foro, o ministro Humberto Martins ressaltou que o ato de instauração não depende de juízo de valor da autoridade, que tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, tudo na forma do artigo 143 da Lei 8.112/90.

O artigo diz que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

RMS 26.206

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