Freqüência habitual

Trabalhar um dia por semana durante vários anos garante vínculo

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19 de maio de 2008, 11h58

Trabalhar um dia por semana durante vinte e sete anos é prova de continuidade. É com base nesse entendimento e nessa freqüência que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma doméstica paranaense com uma dona da casa.

Em Recurso de Revista, ela pretendia reverter a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), com o argumento de afronta à Constituição Federal e também à jurisprudência. A 2ª Turma não reconheceu do recurso.

A trabalhadora foi admitida para fazer serviços domésticos em janeiro de 1975. Em abril de 2003, foi demitida sem justa causa. Ela conta que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava dois dias na casa da empregadora e três dias na casa dos filhos da patroa. E disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400.

A empregadora argumentou que ela prestava serviços esporádicos, sem continuidade, e que houve afastamento em períodos de pós-gestação. Segundo ela, os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, de acordo com o TST, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.

Na ação, a diarista pediu o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada e direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu ainda a incorporação ao salário de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou.

A 2ª Vara condenou a dona da casa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400. Para o cálculo das verbas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana.

Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O tribunal considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que “a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. A empregadora recorreu ao TST.

A 2ª Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual.

Para o TRT, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade”. A Turma considerou, também, que “o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo”, conforme ressaltou o TRT.

RR-18756/2003-002-09-00.0

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