Depoimento proibido

Preposto não pode ser testemunha em ação trabalhista

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16 de maio de 2008, 11h41

Preposto não pode ser testemunha em ação trabalhista. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso do SBT que reclamava cerceamento de defesa porque uma testemunha deixou de ser ouvida na audiência por já ter servido de preposto em outras ações.

A ação foi ajuizada por um radialista contra o SBT de São Paulo. O radialista iniciou suas atividades na empresa em abril de 1985, na função de encarregado técnico operacional, e terminou em setembro de 1998, quando ganhava R$ 8.290,35. O SBT deu baixa na carteira de trabalho em maio de 1988, mas o radialista continuou trabalhando para a emissora. Na ação, pediu o pagamento de horas extras, de diferenças de alteração de função e de adicional de 40% por acúmulo de funções, entre outros itens. Posteriormente, desistiu de pedir o adicional de acúmulo de função.

Na audiência inicial, foram ouvidas duas testemunhas do trabalhador. Por parte da empresa, foram chamadas três, mas só uma foi ouvida. O juiz rejeitou a oitiva de uma pessoa que já tinha atuado como preposto em outras ações e o SBT dispensou a terceira testemunha. A 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, então, entre outros pedidos, concedeu as horas extras além da sexta por todo o período e diferenças salariais decorrentes de promoção.

O SBT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que rejeitou o cerceamento de defesa. A segunda instância, além de tratar da suspeição propriamente, também avaliou outros fundamentos que possibilitaram afastar a alegação de cerceamento de defesa — em especial o fato de terem sido ouvidas outras testemunhas e a empresa haver desistido das provas orais, que demonstram não ter ocorrido prejuízo processual ao SBT.

O TRT paulista limitou a condenação de horas extras até novembro 1997, quando teria havido a promoção do radialista a gerente técnico, o que afastava o direito ao benefício. A empresa buscou reformar a decisão no TST. A 4ª Turma, no entanto, não conheceu do recurso e o SBT entrou com Embargos Declaratórios, rejeitados. O SBT apresentou novos embargos. Dessa vez, à SDI-1. A alegação foi a de cerceamento de defesa.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, considerou que não houve cerceamento de defesa porque o juiz indeferiu a oitiva da testemunha com fundamento no artigo 405, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esse artigo estabelece que estão impedidos de depor como testemunhas aqueles que intervêm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que tenham assistido (ajudado) as partes.

Para o relator, não se justifica o argumento do SBT de violação da CLT, do CPC e da Constituição Federal, porque havia outros elementos nos autos que possibilitaram o livre convencimento racional do julgador. A SDI-1 seguiu o voto do relator e não conheceu dos embargos. Assim, ficou mantido o entendimento da segunda instância.

E-ED-RR-65.327/2002-900-02-00.0

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