Troca de TRF

STF decide o que é antiguidade: tempo no tribunal ou no Judiciário

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16 de maio de 2008, 17h32

Seis juízes federais que foram transferidos de região — deixando um TRF e indo para outro — estão tentando manter a sua posição na lista de antiguidade. Em ação no Supremo Tribunal Federal, defendem que, para a lista de antiguidade, deve ser considerado o tempo na magistratura, e não o período que atuou em determinada corte.

Para eles, o seu lugar na lista dos mais antigos — que vale, por exemplo, para as promoções por antiguidade — deve ser mantido no novo tribunal para onde foram transferidos.

Na petição, pedem ao STF que reveja decisão do Conselho Nacional de Justiça que, segundo os juízes, oferece “tratamento diferenciado entre magistrados federais”. De acordo com eles, a Resolução 8/89, do Conselho da Justiça Federal, invocada pelos TRFs para colocá-los no último lugar da lista de promoções e remoções, quando de sua chegada à nova jurisdição, contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79).

Os juízes sustentam que a Justiça Federal possui “indefectível unicidade estrutural”, conquanto cindida em regiões distintas, e que o parágrafo único do artigo 107 da CF autoriza expressamente a possibilidade de remoção ou a permuta de juízes dos TRFs. “Logo — e independentemente da região na qual exercem a suas atividades —, os juízes federais titulares e substitutos têm carreira comum, idêntica e isonômica, portanto inalterada quando de eventual permuta ou remoção homologada.”

“Dessa forma”, argumentam, “a aferição da antiguidade em um tribunal diverso (que retrata região diversa) deve embasar-se, sempre e obrigatoriamente, pela data de investidura na carreira de magistrado, e jamais na data de sua chegada àquela nova corte”.

Eles consideram “inaceitável” a equiparação de um juiz transferido para outra região ao juiz recém-chegado à magistratura, “como se ele estivesse apenas agora aprovado em um concurso público, sem nunca antes ter exercido a magistratura”. Até mesmo porque os provimentos derivados (remoções/permutas) são sumariamente nivelados aos provimentos originários (certames e processos seletivos públicos), dizem. “Com isso, ulceram-se tanto premissas do Direito Administrativo quanto a própria unidade estrutural da Justiça Federal.”

Os juízes alegam direito adquirido para contagem do tempo em outra região. Segundo eles, esses direitos são prerrogativas inerentes ao magistrado, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

Além disso, observam, o direito à contagem do tempo de serviços para efeito de promoções, aposentadorias, gratificações pecuniárias e demais benefícios não é apenas dos juízes, mas de todos os trabalhadores brasileiros, tanto do setor público quanto da iniciativa privada. Como a investidura na magistratura “constitui um ato jurídico perfeito, têm direito à contagem do tempo de serviço a partir daquele momento”.

Os juízes afirmam que o artigo 7º da Resolução 8/89, do CJF, utilizado pelos TRFs para colocar os juízes removidos ou permutados como os “mais modernos” em suas respectivas classes nas listas de antiguidade, contraria a Constituição Federal.

Além disso, o artigo 107 da CF, embora preveja que os TRFs se compõem de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, prevê, em seu parágrafo único, o disciplinamento da remoção ou permuta de juízes dos TRFs e a determinação de sua jurisdição, ressalta a ação.

Pet 4.309

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