Falta de experiência

Cometer deslizes na administração de município não é crime

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16 de maio de 2008, 15h11

Cometer “alguns deslizes” na administração de município não é suficiente para caracterizar crime. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu, por insuficiência de provas, o ex-prefeito do Município de Mato Castelhano, Solano Ricardo Caneveze, dos crimes de peculato e utilização indevida de serviços públicos. Também foram absolvidos o vice-prefeito Ezevil Vieira Lopes e o secretário municipal de Obras, Viação e Saneamento José Carlos Pivotto.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Solano Caneveze, Ezevil Lopes e José Carlos Pivotto teriam se utilizado, indevidamente, de serviços públicos da prefeitura municipal nas obras para instalação de rede de água em Santo Antônio dos Pinheirinhos, pertencente ao município de Água Santa.

Assim, usando servidor, máquina e materiais pertencentes à prefeitura de Mato Castelhano, foram feitas a ligação de rede de água potável com a utilização de 3.800m de tubulações; ligações internas em propriedades particulares situadas em Água Santa, e feito o nivelamento e o empedramento de 1.600m de estrada pertencente ao município de Água Santa. A conduta teria sido motivada para obtenção de votos nas eleições municipais ele 2004, vencida por Solano Ricardo Caneveze por pequena vantagem de votos.

O prefeito alegou que as obras foram feitas em conformidade com acordo firmado com o município de Água Santa, dando continuidade à canalização de água da região, iniciada na administração do prefeito Delmo Xavier, em 1997, sustentando que a rede de água foi construída na divisa dos municípios, parte em Santo Antônio dos Pinheiros (Água Santa) e parte em Santo Antônio dos Pobres (Mato Castelhano). Afirmou, ainda, que a divisa entre os municípios, emancipados há aproximadamente 16 anos, é muito confusa e que, na época, os dois municípios tinham decretado estado de emergência em razão da estiagem.

Voto

O relator, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, inicialmente esclareceu que, de acordo com os depoimentos de testemunhas, “a Comunidade de Santo Antônio dos Pobres é constituída tanto por moradores do município de Mato Castelhano, quanto por moradores do município de Água Santa, pois a divisa entre os dois municípios, oficialmente, é a Estrada da Comunidade de Pão dos Pobres”. Alguns dos moradores de Santo Antônio dos Pinheirinhos não aceitavam fazer parte de Água Santa, considerando-se como de Mato Castelhano.

“Há que se ter a máxima boa vontade com os prefeitos municipais. Afinal, não se trata de bandidos, mas de governantes, muitas vezes despreparados, tentando administrar um município, sob toda a sorte de dificuldades, sendo perfeitamente natural a ocorrência de alguns deslizes”.

Para o desembargador Constantino, se há uma possibilidade, ainda que mínima, de que o ato incorreto buscava o bem-estar da comunidade, não se pode condená-los. “É o caso dos autos, onde não houve uma rigorosa observação da lei por parte do Prefeito, porém não a ponto de caracterizar um ilícito penal, pelo menos, não com a segurança necessária para embasar uma condenação.”

O relator enfatizou também que “não foi possível a coleta de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar um veredicto condenatório. Não havendo prova bastante para estribar a condenação do Prefeito, os co-réus, por óbvio, também não podem ser condenados, visto que a responsabilidade penal deles está intrinsecamente ligada à daquele”.

“Pode até ser que tudo tivesse acontecido como diz a acusação, é provável, mas certeza não se pode ter. Aliás, a mesma dúvida que levou ao recebimento da denúncia permanece íntegra, só que, neste momento, vem em benefício dos réus”, concluiu o desembargador.

Processo 70.014.488.563

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