Instrução judicial

Supremo nega salvo-conduto a acusado de vazar gastos de FHC

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15 de maio de 2008, 14h04

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de salvo-conduto apresentado pela defesa de José Aparecido Nunes Pires, apontado como responsável pelo vazamento do dossiê com gastos do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. O secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República pediu uma garantia de que não será preso ao prestar depoimento na CPI dos Cartões Corporativos, marcado para terça-feira (20/5).

Aparecido pediu, ainda, o direito de permanecer em silêncio, não precisar assinar compromisso de dizer a verdade e poder levar um advogado para acompanhar as suas declarações. De acordo com a investigação da Polícia Federal, ele repassou as informações, por e-mail, a André Eduardo da Silva Fernandes, que trabalha com o senador Álvaro Dias (PSDB-PR).

O relator do caso, ministro Carlos Britto, ponderou que toda CPI tem poder de instrução judicial. Por isso, ele entende que, “assim como não é de se supor que um magistrado venha a exceder os limites de sua atuação funcional para incursionar-se pelos domínios do abuso de poder ou da ilegalidade contra a alheia liberdade de locomoção, também assim não é de se supor que uma Comissão Parlamentar de Inquérito enverede pela mesma senda da ilicitude”.

Carlos Britto reconheceu o direito de Aparecido permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo, de acordo com a Constituição Federal. No entanto, disse não acreditar que uma CPI force qualquer depoente a se privar de direitos e garantias previstos na Constituição Federal.

Com isso, negou o pedido de liminar por entender que a coação injusta à liberdade de locomoção alegada pelos advogados não ocorre neste caso. “Não enxergo um evidente risco de a CPMI dos cartões corporativos do governo federal violar os direitos consagrados no texto constitucional, tal como pretendido nesta impetração”, decidiu o relator.

Para ele, é “descabido que o STF, para conceder a pretendida liminar, tenha que presumir algo de cuja factibilidade os autos não dão conta, de plano”.

HC 94.703

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