Ré confessa

Sindicato deve receber honorários de empresa condenada

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13 de maio de 2008, 10h23

Sindicato tem direito de receber honorários advocatícios em razão da sucumbência. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão que mandou uma empresa pagar os honorários devidos para o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF).

O sindicato moveu ação contra a empresa para cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida. A empresa, por não comparecer à audiência, foi julgada à revelia e declarada ré confessa. A determinação foi o pagamento das contribuições sindicais, no valor de R$ 1,5 mil, acrescidas de multas e correção monetária, a partir da data em que deveria ser recolhida, além do pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa e das custas processuais.

A empresa recorreu. Contestou os valores fixados na sentença e o pagamento dos honorários advocatícios. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) negar provimento ao Recurso Ordinário, apelou novamente, por meio de Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado, o que a levou a apelar ao TST com Agravo de Instrumento. Sua principal sustentação era a de que os honorários advocatícios seriam indevidos, na medida em que o sindicato não preencheria os requisitos legais exigidos pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não acolheu o argumento. Após destacar que a matéria se insere na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04, o ministro concluiu que os honorários advocatícios, neste caso, são devidos em razão da mera sucumbência, devido à natureza civil da ação, conforme determina o artigo 5º da Instrução Normativa 27/05 do TST.

AIRR 860/2006-019-10-40.1

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