Após 10 anos

Decisão sem fundamentação devida tem de ser analisada de novo

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13 de maio de 2008, 10h34

A 6ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), de um processo em que a Construtora Andrade Gutierrez e a Aerotáxi e Manutenção Pampulha foram condenadas a pagar adicional por periculosidade a um aviador. A Turma entendeu que a decisão não foi devidamente fundamentada em relação ao adicional, o que caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

A ação teve início em novembro de 1998, quando o piloto ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Ele informou que, embora tivesse sido contratado pelas duas empresas, o empregador era apenas a Andrade Gutierrez, líder de grupo do qual a Aerotáxi faz parte. O aviador foi admitido e demitido sem justa causa, mais de uma vez, pelas mesmas empresas, no período de novembro de 1984 a junho de 1997, sem receber corretamente as verbas rescisórias. Sobre os intervalos em que ficou desempregado, o aviador informou que “não passou um dia sequer sem trabalhar” para as empresas.

A primeira instância foi parcialmente favorável ao empregado. As empresas recorreram ao TRT mineiro, que manteve a decisão. Para o TRT, tratava-se de uma questão técnica e, portanto, o juiz deve se basear na prova produzida. “A prova pericial é a sentença, na questão técnica, e somente outro lado pericial se poderia sobrepor ao já existente”, afirmou o acórdão. “meras alegações não servem como prova.”

As empresas apresentaram Embargos de Declaração. Alegaram que a segunda instância, “por equívoco”, não se pronunciou especificamente sobre as suas razões recursais: a de que o piloto e o co-piloto não participavam diretamente da operação de abastecimento das aeronaves, que a drenagem de combustível era feita pelo pessoal da Shell e da Petrobras. Também não teria se manifestado quanto às normas regulamentadoras do adicional nem sobre os relatórios individuais de vôo, segundo os quais o aviador acompanhava, em média, menos de um abastecimento por mês.

Os embargos foram rejeitados. A construtora e a empresa de táxi aéreo entraram com Recurso de Revista. Alegaram que foram prejudicadas pelo TRT mineiro, já que a falta do exame das questões por elas levantadas nos embargos poderia cercear seu direito de defesa.

O relator, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que embora os demais pedidos tenham sido fundamentados com relação ao adicional por periculosidade houve “apenas tese de direito justificando a conclusão do julgado, isto é, a manutenção da sentença que condenara as recorrentes a pagar o adicional de periculosidade ao piloto”.

Pires considerou que a decisão não apresentou “fundamentação concreta, seja de fato ou de direito, justificando a manutenção da sentença considerando as particularidades do caso vertente”. Ele explicou que, uma vez que a argumentação desenvolvida levava ao entendimento de que o piloto só tinha contato eventual com o agente periculoso, o tema tinha de ser enfrentado “de forma clara, precisa e suficiente para a completa prestação jurisdicional.”

RR-794.838/2001.8

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