Volta do dinheiro

STJ reduz valor de devolução devida por segurado ao INSS

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9 de maio de 2008, 11h35

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado da Previdência Social que recebeu aumento indevido deve devolver os valores pagos a mais. Mas, como o aumento foi permitido por força tutela antecipada, ele só deve ressarcir ao INSS os valores recebidos depois que a decisão foi suspensa.

Esta decisão se deu em Embargos de Declaração contra acórdão da 5ª Turma do STJ. Na ocasião, os ministros aceitaram recurso do INSS e determinaram que o segurado deveria restituir tudo à Previdência, mediante descontos mensais de até 10% no benefício.

Nos embargos, o segurado alega que a decisão da 5ª Turma foi omissa por não ter determinado a partir de quando as parcelas deveriam ser restituídas.

O relator dos embargos e também do Recurso Especial contestado, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, mudou o seu entendimento. Depois de analisar de forma detalhada a questão e levando em conta a boa-fé do segurado favorecido com o aumento, o ministro decidiu dispensá-lo do ressarcimento à Previdência.

Ele reconheceu que a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer momento e que, nesse caso, as partes devem voltar ao estado anterior à antecipação da tutela, que é concedida mediante caução. Mas o ministro destacou que, em demandas envolvendo segurado da Previdência Social, reconhecidamente hipossuficiente, as regras legais podem ser flexibilizadas, como no caso julgado, em que a caução foi dispensada.

No entanto, o ministro não pôde mudar a decisão, já que em Embargos de Declaração isso não pode ser feito. O recurso tem a função exclusiva de esclarecer omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão. Dessa forma, o ministro acolheu os embargos para determinar que sejam restituídos somente os valores pagos após a revogação dos efeitos da tutela antecipada. Essa foi a decisão unânime da 5ª Turma.

REsp 988.171

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