Acidente de trânsito

Empresa não indeniza se trabalhador é culpado por acidente

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9 de maio de 2008, 11h28

Quando a culpa do acidente é do próprio motorista, a empresa para onde trabalha não tem que pagar indenização por danos morais e materiais. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na última quarta-feira (7/5). Segundo constatou a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), o trabalhador ultrapassou a velocidade adequada para a pista em que trafegava.

Na Justiça, o motorista alegou que o caminhão teve problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes. Um deles morreu no local do acidente. Ele disse ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu em dezembro de 2005, um mês depois de ter sido contratado como motorista de carreta pela União Transportadora e Logística Ltda., quando transportava materiais de construção da Construmega – Megacenter da Construção Ltda. Em maio de 2006, foi despedido.

Segundo notícia publicada pelo jornal Estado de Minas, juntada ao processo pelo próprio motorista, o caminhão descia uma das curvas mais perigosas da MG-160, via de acesso à BR-040, quando despencou de uma altura de cinco metros. Um tenente do Corpo de Bombeiros, entrevistado pela repórter e que prestou assistência na hora do acidente, informou que ele vinha a uma velocidade que não permitiu uma frenagem eficaz. “O trecho é um declive acentuado com curva fechada, seguida de uma ponte estreita. São muito comuns acidentes nesse local. Ele tentou controlar o veículo e há marcas fortes no chão, mostrando a tentativa. Mas bateu nas margens de concreto da ponte e caiu em córrego conhecido como Tumbá”, disse o bombeiro.

O motorista ajuizou ação reclamatória para ter direito à estabilidade provisória acidentária e a receber indenização por danos morais e materiais. Ele responsabilizava as empresas, devido ao problema de freio no caminhão. No entanto, o próprio trabalhador informou que cinco dias antes havia levado o veículo para revisão. As afirmações do autor da ação, a notícia de jornal, o laudo pericial e o depoimento do mecânico que fez a revisão do sistema de freio do caminhão serviram de base para que o juiz julgasse improcedente o pedido de indenização, pois considerou haver culpa exclusiva do motorista. Quanto à estabilidade provisória, o juiz deferiu-a, convertendo-a em indenização compensatória.

O trabalhador recorreu quanto à indenização. Alegou ser desnecessária a comprovação da culpa da empresa para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista a teoria do risco (própria da atividade econômica). Sustentou, ainda, que tinha demonstrado a lesão ao seu patrimônio moral, a conduta e o nexo de causalidade, suficientes para o deferimento da reparação pecuniária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a 1ª Turma do TST mantiveram o entendimento da sentença.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista no TST, “aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa”. Porém, são duas as situações para que seja possível a aplicação do artigo 927 do Código Civil: haver previsão legal ou quando o risco para direitos de terceiro for inerente à natureza da atividade desenvolvida pelo autor da lesão. Nenhuma das situações se aplica ao caso, de acordo com o relator.

Para o ministro, a decisão do TRT mineiro não violou a legislação. Segundo o relator, a segunda instância concluiu pela culpa exclusiva do reclamante devido às provas oral e pericial, avaliando que o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida, o que comprometeu a eficácia da frenagem. Asseverou, também, que o automóvel foi submetido a revisões em oficina mecânica antes e depois do acidente, nas quais ficou constatado que o sistema de freio estava intacto.

RR-713/2006-028-03-00.6

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