Jornada especial

Professor com jornada especial não recebe menos que mínimo

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7 de maio de 2008, 11h55

Uma professora contratada pelo município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito de receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi dada pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de Embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegou que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas.

Por esse motivo, a professora recorreu à Justiça. Pediu, além do reconhecimento do direito a receber o salário mínimo, o pagamento de gratificação de 40% por efetiva regência de classe e de adicional de qüinqüênio (5% a cada cinco anos de serviço), estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou o município a pagar a gratificação, os qüinqüênios e as diferenças salariais, considerando o direito da trabalhadora a receber o salário mínimo, mas descontando parcelas já pagas de natureza salarial. Recursos foram ajuizados e, após julgamento no Tribunal Regional do Trabalho e na 4ª Turma do TST, a trabalhadora apresentou embargos à SDI-1.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, verificou que a Orientação Jurisprudencial 206 do TST consagra a interpretação de que o artigo 318 da CLT prevê jornada especial aos docentes, proporcionando o pagamento, como extras, das horas que excederem à quarta diária, no caso de aulas consecutivas, ou à sexta diária, no caso de aulas intercaladas.

A relatora entende que a jornada especial visa resguardar o professor do desgaste típico da profissão e garantir-lhe o tempo necessário para elaborar e corrigir provas e trabalhos, traçar planos de aula e buscar a constante atualização de seus conhecimentos. Sendo assim, concluiu a ministra que “não condiz com a outorga de jornada especial o pagamento de salário proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais”.

Em sua análise, a ministra Rosa Maria avaliou que o docente não pode ter o benefício da jornada especial interpretado em seu desfavor, com o pagamento de salário mínimo proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias. Assim, a jornada especial redundaria em verdadeiro “presente de grego”.

Como a professora de Várzea Alegre trabalhava quatro horas-aula consecutivas, a ministra considerou que ela perfazia a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT e que não seria possível chegar a outra conclusão senão a de que ela tem direito à contraprestação de ao menos um salário mínimo mensal. A proposta apresentada pela relatora, e aprovada pela maioria da SDI-1, foi a de acolher os embargos, acrescendo à condenação as diferenças salariais solicitadas — calculadas com base no salário mínimo mensal — e reflexos respectivos.

E-RR-1257/2005-026-07-00.6

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