Decisões em jogo

Advogados pedem dissolução das Câmaras Especiais do TJ-RS

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7 de maio de 2008, 14h40

Advogados do Rio Grande do Sul estão se organizando para tentar acabar com as três Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça gaúcho. Para eles, o princípio do juiz natural está sendo violentado e as decisões são nulas porque as câmaras de segunda instância são compostas por juízes e apenas um desembargador. Na próxima semana, entregam ao Conselho Nacional de Justiça uma Reclamação pedindo que todos os julgamentos realizados pelas câmaras, criadas em 2006, sejam desfeitos.

Quase mil assinaturas foram coletadas para endossar a Reclamação ao CNJ. O advogado Higídio Dassi, um dos coordenadores do movimento, diz que alguns desembargadores aposentados e da ativa indicam que também são contra a iniciativa do TJ-RS. “Há uma irresignação dentro do tribunal”, revelou.

Dassi vai sustentar na ação que a criação das câmaras é uma forma ilegal e inconstitucional de retirar a competência de desembargadores e entregá-la a juízes. Ele aponta a falta de critério para a escolha dos seus componentes e também dos processos que podem ser analisados por eles. “É um tribunalzinho de exceção”, critica.

O advogado é categórico ao afirmar que essa foi a saída mais fácil para a presidência do tribunal diante da reclamação do Superior Tribunal de Justiça, de que é um dos Tribunais de Justiça que mais enviam Recursos Especiais. O TJ-RS, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que não tem conhecimento da reclamação e, por isso, não pode se manifestar.

Na Reclamação ao CNJ, a classe vai pedir que a Emenda Regimental 4/06, que alterou do artigo 25 ao 29 do Regimento Interno do TJ, seja considerada inconstitucional na esfera administrativa. E que todos os julgamentos sejam anulados e redistribuídos a desembargadores para nova análise. “Cada julgamento dessas câmaras gera centenas de decisões nulas”, declarou o Higídio Dassi.

Em e-mail encaminhado à comunidade jurídica, os advogados afirmam que a criação das Câmaras Especiais caracteriza ofensa ao princípio do juiz natural, ao princípio do duplo grau de jurisdição, restrição da proteção ao consumidor e do livre acesso à jurisdição.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça será mencionado na Reclamação. No final de 2007, a 6ª Turma do STJ entendeu que julgamentos feitos por colegiados formados, majoritariamente, por juízes convocados, violam o princípio do juiz natural e por isso são nulos. Na prática, a decisão anulou julgamento de recurso feito pela 1ª Câmara “A” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Criada para remediar o acúmulo de processos do TJ paulista, a Câmara, à época, era formada por três juízes convocados. Apenas o presidente era desembargador. Eles analisaram o recurso de um acusado de homicídio e mantiveram a sentença de pronúncia. A defesa recorreu ao STJ. Pediu a nulidade absoluta da decisão. Primeiro pela violação do juízo natural. Segundo porque os juízes esqueceram de intimar o advogado quando analisaram o recurso da defesa.

Em São Paulo, o sistema de substituição de juízes foi criado e regulamentado pela Lei Complementar Estadual 646, de 8 de janeiro de 1990. Existe também uma Resolução do Tribunal de Justiça paulista (Resolução 204/05), que trata da matéria.

O Supremo Tribunal Federal já entendeu pela constitucionalidade da lei paulista e admitiu a possibilidade de se criar cargos de juízes substitutos por lei. A matéria também já foi suscitada pelo Conselho Nacional do Ministério Público ao Conselho Nacional de Justiça. O pedido foi arquivado em abril de 2007. O CNJ entendeu que a jurisprudência do STF era pacífica no sentido de reconhecer a legalidade de manter juízes substitutos nos tribunais.

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