Ré confessa

Suzane Richthofen não consegue atenuar pena por morte dos pais

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6 de maio de 2008, 11h52

O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar feito pela defesa de Suzane Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida a atenuante da confissão, o que poderia reduzir a sua pena. Suzane foi condenada, em julho de 2006, a 39 anos de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. Ela está presa na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, no município de Tremembé (SP).

A defesa de Suzane recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, mas não reconheceu a atenuante da confissão.

Carvalhido, relator do Habeas Corpus na 6ª Turma do STJ, não acolheu o pedido de liminar por considerar que ele se confunde com o mérito do HC, cuja análise caberá ao órgão colegiado. Depois do envio das informações solicitadas pelo ministro ao Tribunal de Justiça paulista, o processo segue para a manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ para o julgamento pela 6ª Turma.

Suzane, seu namorado, Daniel Cravinhos, e o irmão dele, Christian Cravinhos, confessaram ter matado os pais dela, Marisia e Mandred Von Richthofen, com golpes de barra de ferro, na casa em que a família morava, em outubro de 2002. Em julho de 2006, Suzane e Daniel foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian, a 38 anos e seis meses.

HC 102.242

Leia a decisão

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: DENIVALDO BARNI E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN (PRESA)

DECISÃO

1. Habeas corpus contra a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando parcial provimento ao apelo de Suzane Louise Von Richthofen, fixou o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena de 39 anos de reclusão pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por duas vezes.

O reconhecimento da atenuante da confissão dá fundamento ao writ. Alegam os impetrantes que “(…) com relação à paciente Suzane não foi considerado todo o regramento do artigo 65 do Código Penal, posto que a mesma não foi contemplada com a atenuante pertinente à confissão, que efetivamente ocorreu, conforme amplamente consignado nos autos e no v. acórdão “ (fl. 6).

Pugnam, liminarmente, para que este Superior Tribunal de Justiça “(…) venha reconhecer a atenuante obrigatória em favor da Paciente Suzane Louise Von Richthofen, conforme acima estampado, concernente à confissão, vez que o Tribunal Paulista quedou-se e não proclamou a insofismável existência “ (fl. 7).

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, afora o acórdão impugnado não ostentar ilegalidade manifesta qualquer, perceptível primus ictu oculi, a providência cautelar perseguida é idêntica à tutela jurisdicional postulada e induvidosamente satisfativa, pelos seus efeitos definitivos, no tempo da sua duração, necessariamente decorrentes da desconstituição da eficácia do ato impugnado, implicando o seu acolhimento, nesse tanto, usurpação da competência do órgão coletivo, proibida ao Relator.

Liminar indeferida.

2. Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São 3. Com a resposta, ao MPF.

4. Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2008.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

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