Vingança e ódio

Juízes investigados em MT acusam desembargador de perseguição

Autor

2 de maio de 2008, 13h40

Vingança e ódio. Essas são as palavras usadas por quatro juízes e um desembargador de Mato Grosso para classificar o que moveu o corregedor-geral de Justiça, Orlando Perri, a acusá-los de receber vantagens salariais irregulares e usarem o dinheiro público para socorrer financeiramente investidores ligados à loja maçônica Grande Oriente. O relatório de Perri sobre o caso foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça há quase um mês.

Em petição enviada esta semana ao ministro João Otávio de Noronha, relator da sindicância aberta no STJ para apurar os fatos, a defesa dos magistrados rasgou o verbo. Chamou Perri de “inquisidor-geral da Justiça” e “supercorregedor”. O objetivo da petição, segundo o advogado Marcos Witczak, é anular o relatório, “mostrar os motivos para a investigação e refutar ponto a ponto as inverídicas imputações”.

O corregedor-geral de Justiça investigou os juízes Marcelo Souza de Barros, Irênio Lima Fernandes, Antonio Horácio da Silva Neto, presidente da Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, filho do desembargador José Ferreira Leite, grão-mestre do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. Perri admitiu no documento que não tem competência para investigar o desembargador. O relatório foi encaminhado ao STJ, Procuradoria-Geral da República e Conselho Nacional de Justiça. O site Consultor Jurídico publicou, na quarta-feira (30/4), informações sobre o relatório. De acordo com o documento, investidores aplicaram suas economias, incentivados pela maçonaria, na Cooperativa de Crédito Poconé-Sicoob Pantanal, de Poconé (MT), que quebrou. Então, segundo o documento, os magistrados se esforçaram para honrar o investimento de mais de R$ 1 milhão por meio de créditos irregulares e empréstimos de colegas. As irregularidades ocorreram na gestão do desembargador Ferreira Leite. Para a defesa, o que foi apontado no relatório não tem fundamento e as verbas recebidas são regulares.

Na petição enviada ao STJ, os advogados dos magistrados afirmam que Perri, no final da gestão Ferreira Leite (2003/2005), “contava como certa” a sua eleição para o cargo de corregedor-geral da Justiça. Mas próximo da data da eleição para a diretoria do biênio 2005/2007, surgiu a candidatura do desembargador Munir Feguri. Apoiado por Ferreira Leite e Marcelo Souza de Barros, Munir venceu a eleição, derrotando Perri. De acordo com a petição, “sem compreender o processo democrático da eleição para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça, novamente o desembargador Orlando de Almeida Perri prometeu vingança, que seria concretizada quando ele chegasse ao poder, sendo certo que o seu ódio ficou ainda maior pelo fato do segundo postulante [juiz Marcelo Souza de Barros], terceiro postulante [juiz Antônio Horácio da Silva Neto] e quarto postulante [juiz Irênio Lima Fernandes] terem sido designados juízes auxiliares da Corregedoria na gestão do desembargador Munir Feguri”. A defesa dos magistrados menciona, ainda, outros fatos políticos.

A reportagem do Consultor Jurídico ligou duas vezes para o celular do desembargador Perri, mas não foi atendida.

Leia a íntegra da petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SINDICÂNCIA Nº 146 – Corte Especial

JOSÉ FERREIRA LEITE, MARCELO SOUZA DE BARROS, ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO, IRÊNIO LIMA FERNANDES e MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA, todos qualificados nos autos da Sindicância nº 146, que tramita perante a egrégia Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, por intermédio dos seus advogados (instrumento de mandato anexo – documento nº 1), com fundamento nas garantias constitucionais de petição, ampla defesa e contraditório, vêm à honrada presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o seguinte.

1. DO CABIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO

Senhor Ministro, os peticionários estão cientes de que não há nenhuma acusação formal contra eles nos autos da presente Sindicância, e nem mesmo no Relatório produzido pela Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2007, a despeito das gravíssimas imputações feitas pelo Corregedor-Geral, que houve por bem arvorar-se em verdadeiro órgão de acusação em procedimento instaurado para a apuração dos fatos.

Excelência, os peticionários, homens de bem, magistrados respeitados na sociedade mato-grossense, não podem calar-se diante de tão despropositadas acusações por parte de quem sequer tem competência legal e constitucional para investigá-los.

Assim, com todo o respeito a Vossa Excelência, e embora não tenham motivos formais para se defenderem – esta manifestação não tem esse objetivo –, entendem que a Constituição e as Leis deste país lhes garantem o direito de se manifestarem, em qualquer procedimento ou expediente em que sua honra pessoal e profissional esteja sendo impiedosamente vilipendiada, para que a verdade não seja solapada por uma avalanche de conjecturas que beiram a leviandade, e em nada servem para o completo esclarecimento dos fatos que constituem o objeto da presente Sindicância.


2. HISTÓRICO PARA COMPREENSÃO DOS FATOS

Não obstante a absoluta clareza das informações apresentadas mais adiante e que, amparadas por documentos inequívocos, comprovam de forma segura a inexistência de qualquer ilícito penal praticado pelos postulantes, esta peça deve começar com o histórico dos fatos, com a finalidade de fazer chegar ao conhecimento de Vossa Excelência em que atmosfera estão envolvidos os postulantes e até onde são capazes de chegar para atingir seus objetivos os atuais dirigentes do Judiciário mato-grossense, devendo ficar claro que não se pretende, de forma alguma, fugir dos fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal 05/2007 – agora abrigado nesta sindicância – até porque a manifestação de mérito dos postulantes destruirá, por completo, o castelo de mentiras construído pelo Corregedor-Geral da Justiça naquele famigerado procedimento.

Durante a gestão 2001/2003, o Desembargador Orlando de Almeida Perri, atual Corregedor-Geral da Justiça, idealizou e coordenou o Projeto de Modernização do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (documento nº 2).

Esse projeto de modernização foi viabilizado através de convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo da Unidade Federada Mato-Grossense, com a previsão da liberação de recursos que superavam R$ 18.000.000,00.

Para desenvolver a modernização, o coordenador geral do projeto – atual Corregedor-Geral da Justiça – contou com o apoio e assessoramento direto da servidora Márcia Regina Coutinho Barbosa, tendo sido criada uma estrutura administrativa que dava suporte à modernização, inclusive com comissão de licitação própria, como mostram os documentos acostados.

Em novembro de 2002 o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] foi eleito Presidente do Tribunal de Justiça para o biênio 2003/2005, constituindo-se a Diretoria também pelos Desembargadores José Tadeu Cury (Vice-Presidente) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (Corregedor-Geral da Justiça).

Nessa época o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] foi designado para coordenar a transição entre as administrações, ficando definido pelo presidente eleito que a modernização do Poder Judiciário, como era natural, seria conduzida pela presidência do Tribunal de Justiça, com o apoio das respectivas supervisões e coordenadorias que integravam a Secretaria da Corte Mato-Grossense.

Passaram a compor a equipe do presidente eleito e já empossado o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] (Juiz Auxiliar da Presidência), o terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] (Juiz Diretor do Foro da Comarca de Várzea Grande e posteriormente Juiz Auxiliar da Presidência), o quarto postulante [Juiz Irênio Lima Fernandes] (Juiz Diretor do Foro Cível da Capital), além dos doutores João Ferreira Filho (Juiz Auxiliar da Presidência), Graciema Ribeiro de Caravellas (Juíza Diretora do Foro Criminal da Capital) e Juanita da Silva Cruz Clait Duarte (Diretora do Foro da Comarca de Várzea Grande após o terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] ter sido designado Juiz Auxiliar da Presidência), como mostram os atos anexos.

Já sob a nova presidência, o Tribunal, após bem sucedidas tratativas políticas, conseguiu junto ao Poder Executivo um aditamento ao convênio que viabilizou recursos para o Projeto de Modernização, estabelecendo que os recursos seriam administrados pela Presidência do Tribunal, já que o ordenador de despesas no Judiciário é o Presidente do Tribunal, como prevê a lei (documento nº 3). Assim, juntamente com sua equipe de trabalho, o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] passou a conduzir o projeto de modernização, que foi então retirado das mãos do atual Corregedor-Geral da Justiça (Desembargador Orlando de Almeida Perri) e de sua assessora direta para o assunto (Márcia Regina Coutinho Barbosa).

Esse fato produziu verdadeiro ódio no atual Corregedor-Geral da Justiça – que em sessão do Tribunal Pleno entregou a coordenação do Projeto de Modernização (ata anexa – documento nº 4) –, sentimento que se expressou verbalmente, ainda que de forma velada, quando passou a dizer que no momento certo promoveria a vingança pertinente e, ainda, pela sistemática oposição que o referido membro do Tribunal de Justiça passou desde então a fazer à administração conduzida pelo Desembargador José Ferreira Leite.

A gestão 2003/2005 foi extremamente fecunda. Estreitou relacionamentos com os poderes constituídos, o que permitiu grande incremento nas receitas do Judiciário Estadual e a realização de enormes avanços nas áreas jurisdicional, administrativa e financeira do Tribunal de Justiça.

Para se ter idéia concreta dos avanços, na gestão comandada pela Diretoria do Tribunal no biênio 2003/2005 – isto é pelos postulantes – em dois anos ingressaram nos quadros do 1º grau de jurisdição 99 novos juízes substitutos; foram criadas mais de 30 comarcas, com a instalação da maior parte das unidades judiciárias; foi construído o Fórum da Capital, obra com mais de 55.000 metros quadrados; foram construídos os novos plenários do Tribunal e reformado o antigo anexo dos desembargadores para desempenho confortável das funções dos juízes substitutos de 2º grau de jurisdição; dezenas de fóruns no interior foram construídos, inaugurados e outros ampliados e reformados; o Tribunal de Justiça foi elevado de 20 para 30 desembargadores; foram criados nove cargos de juiz substituto de 2º grau de jurisdição (para realizar a substituição no Tribunal de Justiça) e 15 cargos de juiz auxiliar de entrância especial (para promover a substituição dos juízes titulares de varas); a informatização aconteceu, com a aquisição de milhares de equipamentos e interligações de comarcas, implantação de rotinas de trabalho nas escrivanias e gabinetes dos juízes, entre outras realizações impactantes e importantes (Relatório da Gestão 2003/2005 – documento nº 5).


Anote-se, também, que o orçamento do Fundo de Apoio e Reaparelhamento do Judiciário – FUNAJURIS, no início da gestão 2003/2005, era de pouco mais de R$ 6.000.000,00 ano, sendo certo que ao final da gestão o orçamento do Fundo ultrapassava R$ 40.000.000,00. No que se refere à Fonte 100 – Tesouro do Estado – no início da gestão 2003/2005 o orçamento do Tribunal era de pouco mais de R$ 170.000.000,00, ao passo que, por ocasião da transmissão do cargo de Presidente para o sucessor, o Des. José Ferreira Leite, deixou orçamento que atingiu cifra que superava R$ 270.000.000,00.

Todas essas realizações geraram sentimento de expressivo avanço no Poder Judiciário Mato-grossense, que se modernizou de forma efetiva sem a existência do projeto de modernização conduzido, no passado, pelo Desembargador Orlando de Almeida Perri, situação não compreendida pelo atual Corregedor-Geral da Justiça.

O tempo passou e já no final da gestão 2003/2005 o Desembargador Orlando de Almeida Perri contava como certa a sua eleição para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça. Acontece que, bem próximo da data da eleição para a diretoria do biênio 2005/2007, surgiu a candidatura do Desembargador Munir Feguri, que foi apoiado por vários desembargadores e magistrados, inclusive pelo primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] e segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros]. A candidatura do Desembargador Munir Feguri saiu-se vitoriosa, sendo o Desembargador Orlando de Almeida Perri derrotado por 11 votos contra 09 (Ata anexa – documento nº 6).

Sem compreender o processo democrático da eleição para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça, novamente o Desembargador Orlando de Almeida Perri prometeu vingança, que seria concretizada quando ele chegasse ao poder, sendo certo que o seu ódio ficou ainda maior pelo fato do segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros], terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] e quarto postulante [Juiz Irênio Lima Fernandes] terem sido designados Juízes Auxiliares da Corregedoria na gestão do Desembargador Munir Feguri (documento nº 7).

Nessa ocasião, derrotado para a Corregedoria, o atual Corregedor-Geral, completamente irado e esbravejando, chegou a submeter à consideração do Tribunal Pleno um requerimento de afastamento por dois anos, que foi deferido (Ata anexa, documento nº 8).

Mas seria preciso continuar no Tribunal para preparar a vingança e essa licença nunca foi gozada. Explica-se: após ser derrotado na eleição para o Desembargador Munir Feguri, o então Membro da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias do Tribunal – Des. Orlando de Almeida Perri – passou a “trabalhar” diuturnamente na reforma do Regimento Interno do Tribunal. Sua intenção: transformar a Corregedoria em SUPERCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, com poderes inclusive de investigação criminal. E conseguiu.

Assim, os poderes do Corregedor Geral foram “inflados” com a Emenda Regimental publicada no Diário da Justiça – “Suplemento” – do dia 26 de abril de 2007 (documento nº 9), bastando dizer que no texto anterior (exemplar acostado, documento nº 10), as atribuições do Corregedor Geral da Justiça estavam elencadas em 29 incisos do art. 43 do RITJMT, enquanto que a “nova edição” ampliou esse rol para 58 incisos, como revela a atual redação do art. 43 do RITJMT.

Assim, com essa conduta o Corregedor Geral se preparou para a vingança, vindo a tornar-se um supercorregedor, inclusive com poderes de presidir inquérito para apuração de crimes praticados por juízes (art. 43, LVII, in fine, do RITJMT), o que constitui uma verdadeira aberração no sistema processual penal brasileiro.

Preparado todo o terreno, em novembro de 2006 o Desembargador Orlando de Almeida Perri foi eleito Corregedor-Geral da Justiça, juntamente com os outros membros da atual diretoria, composta pelo Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa (Presidente) e Rubens de Oliveira Santos Filho (Vice-Presidente).

O Presidente eleito para a gestão 2007/2009 (Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa) contou com o apoio e o trabalho do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite], segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] e terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto], na elaboração do seu planejamento estratégico, projetos de lei, contatos com autoridades em Brasília e na Capital Mato-grossense.

O segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] foi, inclusive, designado Juiz Auxiliar da Presidência no início da atual gestão e desligado do cargo poucos dias depois, a pedido, diante da postura administrativa da presidência, que passou a realizar uma gestão burocrática do Poder Judiciário, devendo ser trazido ao conhecimento de Vossa Excelência que o Presidente do Tribunal – Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa – disse em conversa reservada com o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] que havia chegado ao seu conhecimento que ele, Juiz Auxiliar Marcelo Souza de Barros, estaria montando um esquema para fraudar licitações no TJMT visando beneficiar a si próprio, bem como a uma futura e eventual campanha do Desembargador José Ferreira Leite a algum cargo eletivo.


Diante dessa afirmação do Presidente da Corte, do absurdo e completo despropósito dos boatos venenosos que chegaram ao conhecimento do Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, a atitude do segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] não poderia ser outra senão a apresentação do seu pedido de desligamento do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência (documento nº 11).

A partir desse momento, as perseguições começaram, inclusive, com a tentativa de desmoralização interna do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] e do segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros], através de contatos aleatórios feitos pelo Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça com desembargadores da Corte Mato-Grossense, que comentavam sobre o excesso e abuso de verbas salariais recebidas por eles durante a gestão 2003/2005.

Sintomaticamente, o Presidente do Tribunal – Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa – fez expedir a Ordem de Serviço nº 04/2007-PRES (documento nº 12) que criou Comissão Especial de Auditoria, composta por vários servidores, com a finalidade de proceder levantamento discriminado de todos os pagamentos efetuados em relação a créditos pendentes de magistrados, concedendo aos membros da comissão amplos poderes, inclusive com determinação de disponibilização de todos os documentos que fossem solicitados.

A auditoria teve início em 24.05.2007 e o relatório dos trabalhos foi apresentado à Presidência em 16.07.2007, concluindo que algumas providências deveriam ser tomadas para melhorar os serviços na Coordenadoria de Magistrados, bem como que as diversas irregularidades encontradas não foram cometidas por má-fé ou fraude (documento nº 13).

Insatisfeito com a conclusão da auditoria que, repita-se, não encontrou qualquer indício de fraude ou de má-fé na conduta dos servidores da Coordenadoria de Magistrados, no que se refere aos pagamentos realizados aos postulantes, o Presidente mandou o processo ao Desembargador Orlando de Almeida Perri, Corregedor-Geral da Justiça, para análise e providências que julgar necessárias (Ofício nº 2.453/PRES-DGTJ – documento nº 14), o que fez surgir o Pedido de Providências nº 645/2007, que deu origem, em 12.12.2007, à abertura do Procedimento Investigatório Criminal nº 05/2007, que doravante estará abrigado nos autos desta Sindicância, instaurada perante essa Corte Superior em virtude de uma suspeita “carta anônima” enviada à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde um suposto funcionário que teve acesso ao relatório da auditoria interna noticia o desvio de verbas na Coordenadoria de Magistrados. O Procurador-Geral de Justiça encaminhou a missiva apócrifa para a Procuradoria-Geral da República, que através do Subprocurador-Geral da República que atua perante esse Colendo Superior Tribunal, requereu a abertura desta Sindicância.

É importante destacar que ao tomar conhecimento do teor da carta anônima, que faz menção ao seu nome, o terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] pediu que fossem adotadas as providências pertinentes para a apuração dos fatos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e junto à Promotoria do Patrimônio Publico da Capital, demonstrando o interesse no esclarecimento das possíveis irregularidades noticiadas (documento nº 15).

É importante consignar que a animosidade do atual Corregedor aumentou em relação ao terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto], pelo seu exercício como Presidente da Associação Mato-Grossense de Magistrados, que ter por dever promover a defesa dos magistrados mato-grossenses perante os órgãos da administração judiciária, aí incluídos a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça, o que, concretamente, exige o protocolo de ações, de recursos, solicitações e outras postulações em face das deliberações de ditas autoridades (documento nº 16).

O fato é que o atual Corregedor e o atual Presidente do Tribunal não aceitam ser contrariados, não obstante seja o antagonismo de idéias e o exercício do direito de petição, com o manejo dos recursos cabíveis, providências naturais no estado democrático de direito em que vivemos.

Para comprovar o completo destempero do Corregedor-Geral da Justiça em relação ao terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto], basta ler a decisão proferida pelo Desembargador Orlando de Almeida Perri nos autos relativo ao Protocolo 086333-CGJ/07, na qual, referindo-se ao Presidente da AMAM, a autoridade escreveu o seguinte (documento nº 17):

Enfim, cada um tem o governo que merece, diz o dito popular.

Se eles confiaram a missão à sua associação, cumpria a esta prestar todas as informações necessárias

Talvez o subscritor do Ofício nº 187/2007-AMAM/PRES tenha se esquecido da época em que judicava no interior.


Em outra ocasião, ao decidir o Pedido de Afastamento de juiz para participar de curso nº 204/2006, novamente o Corregedor expressa a sua aleivosia contra o terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto], nos seguintes termos (documento nº 18):

A AMAM não desempenhou bem a sua tarefa de informar a esta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a participação do magistrado no curso. Negligenciou até no processo de seleção, posto que fez recair escolha em juiz que, pela decisão de fls. 07, não podia participar do curso em razão do exercício de jurisdição eleitoral.

Culpa alguma pode ser atribuída ao magistrado, mas sim à associação que se propôs representá-lo. A má atuação dela poderia até ter-lhe custado a abertura de procedimento investigativo.

Diante da ausência de responsabilidade do juiz no caso, determino o arquivamento dos autos, cientificando-lhe desta decisão.

No que tange ao primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite], várias passagens das falas do Desembargador Orlando de Almeida Perri, por ocasião da realização de atos públicos e sessões do Órgão Especial da Corte Mato-Grossense, a seguir destacadas, indicam de forma verdadeiramente inarredável, o seu profundo ódio e desejo de vingança.

Em sua sanha vingativa, o “Corregedor-Inquisidor” Orlando de Almeida Perri, contando com a colaboração geralmente omissiva e às vezes comissiva do atual Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, passou a adotar medidas administrativas e midiáticas de desqualificação dos inúmeros empreendimentos implantados pelo primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite], quando este exerceu a Presidência do Sodalício no biênio 2003/2005, chegando a atingir as raias da irresponsabilidade e falta de ética funcional.

Sob a nomenclatura de Projeto de Readequação da estrutura Judiciária do Estado, o Corregedor passou a atacar ferozmente as ampliações dessa mesma estrutura advindas da Gestão dos Desembargadores José Ferreira Leite e José Jurandir de Lima, principalmente do primeiro, com o argumento de que o Poder Judiciário precisaria “aperfeiçoar” a utilização de seus recursos orçamentários e financeiros, propondo dentre outras medidas a suspensão (“extinção branca”) de Varas e Comarcas em todo o Estado, a maioria delas criadas por Leis Estaduais e instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça na gestão do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite].

Pois bem. Com esse objetivo polêmico e de duvidosa legalidade, o atual Presidente e, principalmente, o Corregedor-Geral da Justiça, passaram a ocupar sistematicamente espaços na mídia e realizar reuniões com OAB e Ministério Público, tudo com o intuito de criar fatos, e, a partir desses fatos aparentemente consumados, constrangerem os Membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça a endossar suas propostas.

Vale salientar que os Magistrados diretamente atingidos pelas mudanças e os Desembargadores do Órgão Especial, tais quais maridos traídos, foram os últimos a ser informados – informados e não consultados! – desse Projeto de Readequação Judiciária, fato que ficou bem delineado no voto divergente e vencedor do Excelentíssimo Senhor Desembargador Licínio Carpinelli Stefani, que felizmente pôs fim às idéias mirabolantes de extinguir Comarcas e Varas, fazendo prevalecer o bom senso e salvando da sanha vingativa do Corregedor as boas obras da gestão do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite].

Observe-se que o Desembargador Licínio Carpinelli Stefani, em seu voto estabelece a medida exata desse mirabolante Projeto de Readequação Judiciária, ao expressar que “as administrações se sucedem, os desembargadores passam mas o judiciário permanece e também seus objetivos e metas, assim a continuidade do serviço deve prosseguir, não se podendo desfazer o que as administrações antecedentes bem fizeram” (notas taquigráficas anexas – documento nº 19).

Como se vê, não passou despercebido aos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que muito mais que atender às necessidades do Poder Judiciário, o tal Projeto de Readequação tinha uma roupagem de desqualificação da Gestão do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] e da própria pessoa deste, numa clara demonstração de vindita do “Corregedor-Inquisidor” Orlando de Almeida Perri, cujo objetivo se assemelha às práticas faraônicas do antigo Egito, de apagar dos monumentos e dos registros históricos a vida e a obra dos antecessores que considerassem desafetos, como forma de desqualificá-los e destruir-lhes as obras e a própria memória histórica. Mas, infelizmente, não é só isso!

Em diversas oportunidades, inclusive em Reuniões e Atos Públicos, o Desembargador Presidente do Tribunal e o “Inquisidor-Corregedor” Orlando de Almeida Perri, fizeram ataques pessoais às Administrações dos antecessores José Jurandir Lima e José Ferreira Leite, mais enfáticos quanto a este último, tachando-as de irresponsáveis e inconseqüentes, o que demonstra o acirrado estado de ânimo dos dois membros da Alta Administração da Justiça deste Estado contra o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite].


Esses ataques pessoais ocorreram pelo menos em duas oportunidades. A primeira, na reunião realizada no plenário do Tribunal com os Juízes das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande ocorrida pouco antes da Solenidade de Instalação das Varas Especializadas em Direito Bancário, Direito Agrário e Crime Organizado e, a segunda, na própria solenidade mencionada, que se desenvolveu nas dependências do Fórum da Capital, no dia 24.01.2008, tudo a demonstrar a medida exata da inimizade e do embate institucional alimentado incessantemente pelos atuais Presidente do Tribunal e Corregedor-Geral da Justiça contra o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite].

E não se diga o contrário, pois para apresentar e bem defender um projeto de reformulação da estrutura judiciária não é necessário achincalhar com pechas de “irresponsáveis e inconseqüentes” aqueles que em suas Administrações acharam por bem pisar no acelerador e não no freio. Essas atitudes do Presidente e do Corregedor bem demonstram a clara intenção de desqualificar a pessoa e os atos do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] quando Presidente do Tribunal, e quem age dessa forma certamente não é imparcial e nem tem a isenção necessária para apurar fatos que se refiram ao Colega publicamente vilipendiado.

Seguindo seu furor de “Anjo Vingador”, o Des. Orlando de Almeida Perri finalmente tornou público seu sentimento para com o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] e para com aqueles outros que são alvo de sua vingança, pois na Sessão do Órgão Especial do dia 30/01/2008, desfiou seu rosário de ira contra Jose Ferreira Leite, utilizando palavras duras e com endereço certo, confessando expressamente, em claro e bom tom, sua inimizade para com o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite].

Eis as palavras carregadas de indisfarçável animosidade proferidas pelo Corregedor-Geral naquela ocasião:

“….se a muitas pessoas trago desprazer neste Plenário, também me dará muito prazer não cruzar com eles, nem neste Plenário.”

“….existem pessoas, membros deste Tribunal, que andam dizendo por aí aos outros colegas que proposição minha não passa nem se for de aumento de salário. A que ponto chegamos?.”

E ainda:

“Digo à Desembargadora Shelma Lombardi de Kato que estou pronto a baixar todas as minhas armas, desde que baixem as armas contra mim, como revelei à Desembargadora outro dia em conversa em vosso gabinete, existem pessoas que fazem oposição sistemática a qualquer proposição minha, e isso não posso aceitar. Já disse ao Presidente deste Tribunal de Justiça que quanto a essas pessoas, quando vencido e não convencido, irei levar a discussão para outro foro.”

“Estou disposto a baixar todas as minhas armas, desde que meus adversários também façam o mesmo para comigo. (notas taquigráficas anexas – documento nº 20)

Obviamente, ao referir-se a adversários, para não dizer inimigos, pois simples adversários não sofrem restrições tais como “….me dará muito prazer não cruzar com eles….”, referiu-se o Des. Orlando de Almeida Perri claramente ao primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite], pois em sua fala ele faz alusão expressa “….àqueles que carregaram baldes de água na cabeça….” e o único Desembargador que mencionou este fato fora exatamente o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite], que em sua fala durante a sessão dissera “Senhor Presidente, para chegar onde cheguei, carreguei água no Coxipó…”.

Observe-se, nesta linha de raciocínio, que a inimizade nutrida por Orlando de Almeida Perri contra José Ferreira Leite, que até então era velada, embora do conhecimento de todos, passou a ser fato público e notório no Tribunal de Justiça desde a Sessão do Órgão Especial do dia 30/01/2008, mas ainda assim o Corregedor-Geral, embora já sob suspeição, seguiu investigando, sub-repticiamente, administrativa e criminalmente, o Des. José Ferreira Leite no Procedimento Investigativo Criminal nº. 05/2007.

E, tal qual o lobo em diálogo com as ovelhas, teve o despautério e péssimo senso de humor negro de consignar, jocosamente, nas conclusões do Relatório do Procedimento Investigativo Criminal nº. 05/2007 que, “Consigno que me contrariou, sobremaneira, conduzir este procedimento, onde são envolvidos colegas com os quais tenho quase diuturnos contatos em plenário, em viagens, em cursos, nos esportes etc. É a conseqüência que o cargo de Corregedor-Geral da Justiça traz a quem o ocupa” (relatório – f. 138).

Talvez “Inquisidor-Geral da Justiça” fosse a expressão mais adequada a nominar o investigador, pois investigar inimigos é coisa da Inquisição e não de um Estado Democrático de Direito.

3.1 NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO

Convém ressaltar, antes do mais, que competência – matéria ora discutida – é questão de ordem pública, podendo ser argüida e conhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pela autoridade judiciária.


No caso, com a devida vênia, a douta Corregedoria-Geral da Justiça não dispõe de competência legal para investigar criminalmente juiz de direito, por força do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 35/79 (LOMAN), segundo a qual “quando no curso de investigação, houver indícios de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.” (destaque acrescentado)

A própria Procuradoria-Geral de Justiça, por ocasião da remessa da “denúncia anônima” que deu origem a esta Sindicância já se manifestou pela aplicação do citado dispositivo da LOMAN, atribuindo competência ao Órgão Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça para a investigação.

Por sua vez, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso estabelece, tanto na sua redação original (Lei 4964/95), como na atual (alteração do COJE pela Lei Complementar nº 281/2007), que a Corregedoria-Geral da Justiça é, como sempre foi, um órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do 1º grau de jurisdição (art. 31-A, do COJE).

Não obstante essa limitação imposta pelo COJE, em recente modificação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/MT, inseriu-se nele, indevidamente e por “encomenda”, regra de índole processual penal, como se vê no texto do art. 43, LVII, que atribuiu competência ao Corregedor-Geral para “instaurar … e presidir inquérito para apuração de faltas disciplinais ou crime praticados por juiz”.

Essa norma regimental que permite ao Corregedor investigar criminalmente magistrado ofende a regra fundamental contida no art. 48 da LOMAN, que faculta aos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos Estados estabelecer “normas de procedimento para apuração de faltas puníveis apenas com advertência ou censura.”

De outro turno, a Constituição Federal ao estabelecer competência aos Tribunais para elaborar seus Regimentos Internos (art. 96, I, a), não permitiu que esse poder regulamentar pudesse atingir invasão de reserva legal atribuída ao legislador ordinário, prevista na Carta Magna em seu art. 22, I, que prescreve textualmente competir privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal. A propósito, essa questão ficou bem esclarecida no julgamento da ADIN nº 2970-3/DF, em caso análogo ao presente, onde foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno do TJ/DF, conforme ementa que está assim redigida in verbis:

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – Foro privilegiado – Prerrogativa de função – Regimento interno de Tribunal de Justiça – Norma que prevê a realização do julgamento da parte, em processo-crime, em sessão secreta – Inconstitucionalidade – Publicidade do ato que não é somente pressuposto de sua validade, mas também da própria decisão que é tomada pelo órgão jurisdicional – Invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito processual – Inteligência dos arts. 22, I e 96, I, da CF.” (Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 12/05/2006, RT 851/452)

Ainda na visão do STF, em respeito ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88) assiste a qualquer pessoa, quando eventualmente submetido a juízo penal, o direito de ser processado perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é pré-determinada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional (RT 744/489).

Sobre essa matéria o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso teve oportunidade de se manifestar ao julgar o Mandado de Segurança nº 6109/2005 – Órgão Especial, onde figurou como impetrante LINCK S/A e impetrado Presidente do Tribunal de Justiça, que, no exercício de competência regimental, ordenara o arquivamento de uma representação criminal oferecida contra juiz de direito, verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – PRETENSÃO DE APURAR CONDUTA DE JUIZ – ARQUIVAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA – ATO SUJEITO A RECURSO – PREJUDICIAL REJEITADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE FERIDO – INCOMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER PARA O ATO – EXPEDIENTE SUJEITO À ANÁLISE DO ÓRGÃO ESPECIAL – ORDEM CONCEDIDA.

(…)

O Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para arquivar Representação Criminal ofertada contra Juiz de Direito sob pena de, assim agindo, ferir direito líquido e certo de a parte postular ação judicial, uma vez que, o RI/TJMT, só lhe permite encaminhá-la, por impulso administrativo, ao órgão competente para proferir julgamento sobre o mérito da pretensão.”


O relator do mandamus – Des. Manoel Ornellas de Almeida – fez constar do voto condutor que o Regimento Interno reserva para o Presidente do Órgão funções administrativas, sendo certo que a apreciação de alegação de conduta criminosa lançada a juiz de direito cabe ao Órgão Especial.

Em outra passagem, o relator fez constar que o Presidente do Tribunal de Justiça (assim como Corregedor-Geral da Justiça), em suas funções ou na de presidente do conselho só tem competência administrativa. Portanto, deveria ele apenas encaminhar a representação assim como faz com a queixa ou a denúncia, nos termos dos arts. 237 e 238 do mesmo regulamento do Órgão.

Como se vê na ementa, a posição do Órgão Especial do TJMT é de que não compete aos dirigentes da Corte (Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral), apreciar representação criminal contra juiz de direito, mas apenas encaminhá-la, por impulso administrativo, ao Órgão Competente para proferir o julgamento sobre o mérito da pretensão.

Resta claro, portanto, que as normas infraconstitucionais que dispõem sobre investigações visando apurar eventuais crimes praticados por magistrado, determinam que o procedimento deve ser conduzido, inegavelmente, pelo Tribunal Pleno ou seu Órgão Especial, mediante distribuição do feito a um relator.

O Estado de São Paulo, que serve de modelo para tantos estados do país, adota como paradigma ao seu Regimento Interno (art. 314) a mesma regra procedimental expressa no art. 33 da LOMAN.

De outro giro, a Lei Federal nº 8.038/90, que trata de ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, por força da Lei 8.658/93 atribui, também, a competência para investigar juiz de direito em matéria criminal – como é o caso dos autos – a um relator sorteado dentre os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Assim, a norma regimental contida no art. 43, LVII, do RITJMT, que autoriza o Corregedor-Geral a investigar criminalmente magistrado de 1º grau é totalmente contrária as regras básicas contidas na LC nº 35/79 (LOMAN) e demais leis federais que tratam da matéria. Sobretudo, a regra regimental está eivada de inconstitucionalidade por ofensa evidente à reserva de lei federal para a disciplina da matéria de natureza processual, assim como das garantias processuais das partes (arts. 22, I e 96, I, a, da CF/88).

Com efeito, a completa ausência de atribuição e competência do Corregedor-Geral para apurar crime eventualmente praticado por juiz de direito decorre, primeiro, do fato de a Corregedoria dispor de poderes estritamente administrativos, sem caráter jurisdicional, notadamente no que se refere a jurisdição criminal e, depois, porque o próprio Regimento Interno do TJMT, ao tratar da competência originária do Órgão Especial estabelece, no art. 238, que o Presidente mandará processar pela secretaria a queixa ou denúncia contra magistrado ordenando a distribuição ao relator, que procederá de acordo com o disposto nos arts. 1º a 11, inclusive, da Lei nº 8038/90.

Desse modo, é forçoso reconhecer que qualquer investigação relativa a eventual pratica de crime por magistrado deve ser procedida pelo Tribunal ou seu Órgão Especial – competente para a investigação criminal e para o julgamento – e não pelo Corregedor-Geral e muito menos por Juiz Auxiliar da mesma categoria dos investigados, como absurdamente chegou a ocorrer no caso concreto.(1)

Por outro lado, a Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça não outorga competência ao Corregedor-Geral da Justiça para apuração de eventuais crimes cometidos por magistrados de 1º grau, mas tão somente para a apuração de irregularidades administrativas, sobretudo, pelo comando do seu art. 25, que estabelece textualmente que “os procedimentos e normas previstos na presente resolução aplicam-se na persecução de infrações administrativas praticadas pelos magistrados que integram … a justiça dos Estados.”.

Aliás, até pelo fato de o Corregedor dispor de poderes puramente administrativos, sem caráter jurisdicional, lhe é defeso, no curso de apuração de irregularidade administrativa, ordenar a quebra de sigilo fiscal, bancário ou telefônico de juiz investigado, porque de acordo com as leis vigentes (LC 105/2001 e Lei 9296/96) que regem a matéria, tais providências dependem de ordem escrita do juiz competente para a ação principal, e o Corregedor não ostenta essa condição, que é privativa do relator integrante do Órgão Especial para investigar e processar juiz de direito.

É importante também ressaltar que eventual argumento na direção de que mesmo sendo incompetente para presidir a investigação contra Juízes, não caberia o reconhecimento de nulidade sem prova do prejuízo causado à defesa dos investigados, tal afirmação se afigura totalmente improcedente, senão vejamos:


a) os fatos foram apurados unilateralmente e procedido o indiciamento dos postulantes, por “meras suposições de possível configuração dos ilícitos penais”, os magistrados não foram notificados para prestar as informações preliminares, como exige o art. 19, § 2º, da Resolução nº 30/2007, do CNJ, o que por si só representa grave e inestimável prejuízo às suas defesas;

b) diversas audiências e outras diligências nesse procedimento foram realizadas sem a ciência do advogado dos postulantes, mesmo existindo requerimento nesse sentido;

c) testemunhas foram intimadas poucas horas antes do depoimento, as vezes pelo telefone, sob ameaça de condução coercitiva;

d) os fraudadores da Sicoob Pantanal, já denunciados criminalmente pelo MP Federal, tiveram privilégios de serem ouvidos “intra muros” no lugar onde residem;

e) Juízes foram intimados por telefone, minutos antes de depor, e foram ouvidos por Juiz Auxiliar da Corregedoria, em desrespeito ao princípio do juiz natural assegurado pelo art. 5º, LIII, da CF/88;

f) sigilos bancários e fiscais – dos investigados e de testemunhas – foram quebrados arbitrariamente sem se permitir aos advogados o acesso à decisão.

Assim, os prejuízos à defesa dos postulantes são mais que evidentes, seja pela forma arbitrária da condução do procedimento criminal por autoridade incompetente, com afronta a todo instante à garantia constitucional do devido processo legal, seja pela ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

Por essas razões, revela imperioso que Vossa Excelência, ouvido o Ministério Público Federal, suscite questão de ordem na presente Sindicância a fim de que a Corte Especial decida sobre a nulidade de todos os atos e termos do autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 05/2007, que nasceu e evoluiu rapidamente através de atos praticados por autoridade absolutamente incompetente e para que seja também declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da expressão “ou crime praticado por juiz” contida no texto do art. 43, LVII, do Regimento Interno do TJMT, em razão da invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.

3.2 ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DAS IMPUTAÇÕES

a) Imputações: 1. exclusividade no pagamento da correção monetária; 2. pagamento da correção monetária em excesso; 3. aplicação da Lei Federal 10.474/2002 (relatório – fls. 17, 25 e 32).

O Corregedor-Geral da Justiça, nesse tema, afirma em seu Relatório que “o quadro encontrado nas investigações dá conta de possível desvio de finalidade na gestão da coisa pública porque o pagamento das verbas intituladas “correção monetária” foram concedidos somente aos membros da administração 2003/2005, além dos juízes Marcelo Souza de Barros e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, Juiz Auxiliar da Presidência e filho do Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente.”

De início, deve ficar registrado que ser magistrado auxiliar não é crime na República Brasileira, sendo certo que em razão do exercício de cargos de direção e assessoramento perante o Tribunal, os Desembargadores e Juizes não abdicam dos seus direitos, que podem e devem ser exercidos regularmente.

Não constitui ilícito, também, o magistrado ser filho de desembargador, mesmo que ele ostente a condição de Presidente do Tribunal de Justiça, porque o acesso aos cargos públicos, ainda mais em virtude de concurso público, é garantido pela Constituição para todos os brasileiros (art. 93, I, da CF).

a.1) Da Imprestabilidade da Auditoria como Prova Pericial Criminal.

Para embasar a tese de que alguns dos postulantes cometeram crimes ao receberem do Tribunal de Justiça correção monetária e abono variável – previsto na Lei 10.474/2002 – o Corregedor-Geral solicitou ao Presidente do Tribunal a contratação de uma “auditoria externa investigativa”, sendo seu pleito “imediatamente” atendido.

Assim, forjando sua tese mirabolante, o Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça encomendou uma Auditoria Contábil que se desenvolveu no Departamento de Pagamento de Magistrados, sem qualquer acesso ou participação dos postulantes ou de seus advogados, com o claro objetivo de, mais uma vez, conduzir sua interpretação dos fatos objeto da investigação para uma conclusão já pré-estabelecida pelo “inquisidor”.

O Código de Processo Penal em seu art. 158 e seguintes, estabelece as regras processuais para a realização do Exame de Corpo de Delito e Perícias em Geral, disciplinando que as Perícias Criminais serão, em regra, feitas por Peritos Oficiais, bem como descrevendo a exceção a esta regra, nos §§ 1º e 2º, do art. 159, dissecando a situação de utilização de Peritos Não Oficiais e a forma como esta exceção deve ser instrumentalizada no Processo ou Inquérito, que é a hipótese dos autos, já que o próprio Corregedor-Geral diz na “peça final” que “determinei a instauração do competente inquérito penal, aqui denominado de Procedimento Investigatório Criminal.” (relatório – f. 2)

Fique assentado, desde logo que, onde houver disponibilidade de Peritos Oficiais eles devem realizar as perícias nas investigações criminais. Assim, salvo proposital desconhecimento deste fato pelo Des. Orlando de Almeida Perri, é por todos sabido que na Capital do Estado de Mato Grosso está sediado o Instituto de Criminalística, denominado POLITEC, que realiza perícias de toda natureza, inclusive Perícias Contábeis, com pessoal tecnicamente capacitado.

Além da POLITEC Estadual, ainda haveria à disposição da Corregedoria Geral da Justiça o Setor de Criminalística da Polícia Federal, do próprio Tribunal de Contas do Estado e de vários outros organismos públicos que decerto atenderiam prontamente a uma solicitação do Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, sendo totalmente absurda e ilegal a contratação, em regime de urgência, de uma Consultoria do Rio de Janeiro para a realização de uma perícia contábil que não é das mais complexas, salvo se o destinatário da prova pericial tiver a intenção de “encomendar” uma perícia e não de produzir prova pericial idônea, isenta e de acordo com as regras mais comezinhas do Processo Penal.

No caso concreto, o Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça dá mostras claras de que sua opção foi por uma perícia “encomendada”, manipulada, de cartas marcadas, pois, certamente, se a perícia contábil fosse confiada a Peritos Oficiais, servidores públicos de carreira, jamais o Desembargador Corregedor poderia “controlar” as conclusões dos Peritos, como tudo indica ter ocorrido com a Auditoria sorrateira e muito convenientemente contratada para produzir um resultado pré-estabelecido, em absoluta afronta à legalidade.

E não se diga que a tal Auditoria fora anterior ao Procedimento Investigatório Criminal instaurado pela Corregedoria, pois o próprio Auditor revela às fls. 2741 que “…a demanda e contratação deste trabalho advém do Processo Investigatório nº 05/2007 e dele será parte integrante”, o que significa, insofismavelmente, que a realização unilateral da perícia privada foi levada a efeito em investigação criminal equivalente ao Inquérito Policial. Verdadeira aberração jurídica.

Neste sentido vale ressaltar a posição firme do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto:

Perícia. Processo Penal. No processo penal as perícias são oficiais, não existindo a figura do perito particular ou do assistente técnico. (STF, 2ª Turma, RHC nº 63.315-3 – Rio de Janeiro, rel Min. Cordeiro Guerra, julgado em 10/09/1985, extrato da Ementa).

Não há dúvida, portanto, que perícia privada – mesmo contratada com recursos públicos – é imprestável no processo penal, salvo se o destinatário da prova quiser passar por cima de tudo e de todos para satisfazer seus mais obscuros sentimentos de vingança, pois neste caso a Lei pareceu ser mero detalhe para o detentor do Poder de investigação.

Pois bem. Realizou-se a tal Auditoria Contábil pela Velloso & Bertoni Ltda., cujo Laudo ou Relatório – nomenclaturas processualmente equivalentes – assinado e apresentado por um único subscritor, passou a ser utilizado pelo “inquisidor” como uma panacéia para demonstração de sua absurda tese, muito embora tal “prova”, se é que pode ser assim denominada, está contaminada por vícios insanáveis e não pode, em investigação criminal, ser considerada para formação da opinio delicto do Titular da Ação Penal, e sustentar uma eventual Ação Penal.

Essa Auditoria Contábil, portanto, mostra-se absolutamente imprestável para servir de prova em matéria criminal, pois sua realização afronta integralmente o art. 159 e §§ do Código de Processo Penal.

Primeiro, porque não deveria ter sido realizada por Peritos Não Oficiais se a estrutura estatal disponibiliza tantos Peritos Oficiais quanto fossem necessários.

Segundo, porque apesar de realizada por Peritos Leigos está subscrita por um único Perito, transgredindo a Súmula 361 do STF, que textualmente estabelece:

No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

Deve ser destacado, ainda, quanto a este aspecto, o entendimento remansoso do próprio Pretório Excelso de que esta Súmula é aplicável exatamente à hipótese de peritos leigos. Neste sentido: STF, RT 562/428.

Terceiro, porque o conteúdo da Perícia Contábil revela, de forma insofismável, uma linguagem mais adequada a um julgador que a um mero perito, pois ao invés de restringir-se a relatar tecnicamente os fatos e documentos objeto da perícia, o Laudo revela um Perito que emite opinião pessoal bem particularizada sobre as diversas facetas dos documentos examinados, e, indo até mais longe, fazendo julgamentos de ilegalidade e verberando ocorrências de gravidade dos fatos analisados, aspectos que servem para demonstrar, cabalmente, o quanto essa perícia foi “encomendada”.

Quarto, porque a perícia contém informações que não condizem com a realidade, verificando-se que nunca existiu a suposta restituição de IRPF aos Magistrados que especifica, como comprovam os documentos em anexo e certidão passada pelo Departamento de Magistrados, situação que evidencia a afoiteza do Auditor em tirar conclusões inverídicas, sua inidoneidade e a clara e intencional condução da análise dos fatos e documentos para um resultado pré-estabelecido. Baseou-se o Perito, para suas elucubrações, apenas numa anotação da Agenda da Servidora Cácia Pereira Senna, o que, se não é prova cabal de má-fé, constitui, pelo menos, uma grande irresponsabilidade.

Quinto, porque o Auditor parece desconhecer as regras mais comezinhas da Administração Pública, aspecto da maior relevância para quem ousa emitir sérias opiniões acerca de supostas ilegalidades e irregularidades administrativas, eis que o Perito Auditor descreve como irregularidade o fato do Vice-Presidente ter autorizado um pagamento ao Presidente e ao Magistrado Marcos Aurélio, filho do Presidente, embora, na realidade, a atuação do Vice-Presidente tenha sido regra normal da Administração, já que o próprio Presidente não poderia e nem deveria decidir sobre matéria de seu particular interesse e do interesse de seu filho, daí porque a intervenção adequada e correta do Vice-Presidente sem que necessariamente o Presidente estivesse afastado do exercício da Presidência naquela data. É tanta ignorância do Perito, que certamente alcança as raias da má-fé e do direcionamento das conclusões da famigerada Perícia.

Manzini, ao tratar de prova do processo criminal, distinguia a perícia do testemunho, dizendo que no depoimento testemunhal é prevalente o elemento representativo, mnemônico; na perícia, ao revés, predomina o elemento lógico-racional. Essa racionalidade, para a segurança do Juízo, há que surgir dos dados tanto quanto possível completos, extreme de dúvidas, esclarecedores, o que não se compreende apenas no opinamento do perito.

No caso dessa espúria Auditoria, observa-se com perfeição que o Perito Auditor se preocupa muito mais em carregar nas expressões inadequadas para uma perícia efetivamente idônea e isenta, tais como: “…decisão específica, privilegiada e voltada a poucos beneficiários…”, “…pagamentos de correção monetária abusivos e exagerados…”, “….falta de critérios…”, “…parecia ter havido um ´arranjo´ jurídico…..”, “….dispositivos legais aplicados de maneira equivocada ou forçada….”, o que por si só já bastaria para demonstrar a imprestabilidade do Laudo, pois o que se espera de uma perícia não é um julgamento técnico-jurídico sobre fatos e dados, já que tal julgamento não cabe ao Perito, mas sim uma descrição e análise contábil desses fatos e dados, sem chegar ao nível de querer julgar condutas. Ao analista contábil caberia apenas dizer o que viu em seu exame, descrevendo suas várias facetas, mas o diagnóstico sobre se há ou não ilícito e qual seria este ilícito cabe ao Titular da Ação Penal, e, em última instância, ao Juiz Competente. As duas coisas faltaram nesse absurdo episódio.

a.2) Imputações: 1. exclusividade no pagamento da correção monetária; 2. pagamento da correção monetária em excesso; 3. aplicação da Lei Federal 10.474/2002 (relatório – fls. 17, 25 e 32).

No que se refere ao pagamento da correção monetária, ao contrário da afirmação do “inquisidor” de que o ato caracteriza “possível desvio de finalidade na gestão da coisa pública”, o exercício de tal pleito e o recebimento dos valores constitui direito dos postulantes assegurado pela lei.

No Estado de Mato Grosso, existe mandamento constitucional impedindo que o Estado cause prejuízo aos seus servidores em decorrência de pagamentos em atraso de verbas salariais.

A Carta Estadual, no art. 147 e parágrafos, prescreve o seguinte:

Art. 147. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á na mesma data.

§ 1º. Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção entre servidores públicos civis e militares.

2º. O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.

§ 3º. O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.

Como se vê, a Carta Política do Estado de Mato Grosso assegura aos servidores públicos (onde estão incluídos os magistrados, todos, inclusive o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça, Juizes Auxiliares e o filho do Presidente, se ele for Juiz de Direito) o direito de receber correção monetária quando o pagamento de verbas remuneratórias ocorrer com atraso.

Portanto, poderiam – porque assegurado pela lei – os postulantes formular requerimento perante o Tribunal de Justiça na busca de receber a correção monetária sobre verbas salariais pagas em atraso, fato que não constitui crime, como quer fazer parecer o Corregedor-Geral da Justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, também já reconheceu constituir direito do servidor o recebimento da correção monetária em decorrência do pagamento em atraso de créditos salariais, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE CERTIDÕES DE CRÉDITO SALARIAL – SERVIDOR APOSENTADO – PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO – ILEGALIDADE – ATUALIZAÇÃO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.

É devida a correção monetária dos valores constantes de certidões de créditos de servidores, cabendo à administração a aplicação de índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte da emissão daquelas até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 147 da Constituição Estadual. (TJMT – Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas – Mandado de Segurança Individual 30542/2006 – Classe II – 11 – Comarca da Capital – Relator Desembargador Márcio Vidal – Data do Julgamento 17.10.2006).

Deliberando sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fez expedir a Súmula 682, redigida nos seguintes termos:

Não ofende à Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidor público.

Verdade inegável é que a Fazenda Pública não pode se enriquecer à custa do suor do trabalho dos seus servidores.

Portanto, longe de constituir crime a pretensão de receber correção monetária sobre verbas pagas em atraso, os postulantes pleitearam e tiveram deferidos direitos legitimamente assegurados na Constituição da República, na Constituição Estadual e com base em súmulas das Cortes Brasileiras de Justiça.

Também é precipitada a afirmação de que as verbas foram pagas com exclusividade para alguns dos postulantes e demais integrantes da diretoria do Tribunal. Realmente foi requerido o pagamento da correção monetária somente por alguns magistrados e isso aconteceu no final da gestão 2003/2005, sendo certo que a intenção do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] Presidente do Tribunal à época era estender esses benefícios para todos os magistrados mato-grossenses.

Esse fato ficou bem esclarecido por ocasião do interrogatório do segundo postulante, que está abrigado nos autos, onde o mesmo afirmou o seguinte:

Esclarece que a pretensão do Desembargador José Ferreira Leite era estender o pagamento dessa verba a todos os magistrados do Estado, entretanto, como o início do pagamento dessa verba ocorreu em meados de fevereiro de 2005, final de sua gestão, não deu tempo para implementar essa medida. Tem conhecimento que a AMAM fez uma solicitação para pagamento da correção monetária de créditos aos magistrados.

Assim, longe de ter a verba sido paga “intencionalmente” somente para alguns – como quer fazer parecer o Corregedor-Geral da Justiça – o verdadeiro objetivo era estender o pagamento para todos os magistrados, o que não foi possível ainda na gestão do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] porque em seguida seu tempo na presidência do Tribunal encerrou.

Anote-se, ainda, que a AMAM ingressou com o pedido de correção monetária para todos os magistrados de Mato Grosso, pleito devidamente deferido como mostra o Ofício 157/2007/Pgto.Mag, de 28 de março de 2007, onde consta que “De ordem superior, comunico a Vossa Excelência que foi deferido seu pedido de atualização e correção de todos os créditos devidos aos associados da AMAM” (documento nº 21).

Portanto, o pleito anteriormente solicitado não era ilegal ou ilegítimo, já que todos os magistrados obtiveram igual reconhecimento, já agora por decisão da atual administração do Tribunal.

Com base nesse mesmo tema, quer o Corregedor-Geral da Justiça sustentar que houve pagamento em excesso de correção monetária para os postulantes. Assevera que a correção monetária foi liberada em somas irreais, acima do devido, pois a metodologia de cálculo utilizada para apurar as diferenças dos valores pagos em atraso levou em conta as importâncias supostamente devidas na data do pagamento da correção e não na data em que houve a quitação, o que, evidentemente, representa um bis in idem, posto que, além de se calcular a correção monetária, tomou-se por base o valor já atualizado da época do seu pagamento, quando ele já tinha sofrido reajustes, atualizações e outras incidências temporárias.

Para sustentar a absurda alegação de pagamento de correção monetária em excesso, o Corregedor-Geral da Justiça se louva de “perícia encomendada”, imprestável e verdadeiramente nula, elaborada por uma empresa contratada com dispensa de licitação e que serviu somente para atingir à sanha acusatória do “inquisidor”.

É assim porque ao formular o pedido de pagamento da correção monetária, os postulantes fundamentaram e concluíram da seguinte maneira (cópias dos autos encartadas no PIC 05/2007):

1 – O postulante, na condição de magistrado integrante da carreira da magistratura estadual, em razão de direitos assegurados pela legislação em vigor, recebeu vários créditos que estavam pendentes de quitação pela administração do Tribunal de Justiça.

2 – Alguns desses valores eram devidos há mais de 05 (cinco anos) e por ocasião da quitação não sofreram qualquer correção, com vistas a recompor o valor pago, corroído pela incidência inflacionária.

3 – Assim, requer sejam todos os valores pagos fora do tempo correto devidamente corrigidos pelo Departamento de Magistrados e pagos ao postulante.

Por seu turno, ao decidir fundamentadamente a pretensão, o ordenador de despesas concluiu da seguinte maneira:

Assim, diante da verdade dos fatos articulados pelo postulante e firme no princípio de que a administração pública não pode enriquecer sonegando direitos de seus agentes políticos e servidores, defiro o pedido formulado, devendo o Departamento de Magistrados proceder aos cálculos e pagamento – havendo disponibilidade financeira e orçamentária – dos valores apurados a título de correção das verbas pagas fora do período correto.

Resta claro, assim, que os postulantes – e os demais integrantes da administração do biênio 2003/2005 – formularam um requerimento de pagamento de correção monetária de verbas pagas em atraso no dia 20.01.2005. Os cálculos foram apresentados pelo departamento em 28.01.2005, com conclusão do processo ao Presidente do Tribunal nesse mesmo dia, sendo certo que o ordenador de despesas deferiu o pedido em 01.02.2005, com o pagamento em 09.02.2005.

Ressalte-se, ainda, que os postulantes não elaboraram os cálculos da correção monetária, não tiveram ciência da conta, não se manifestaram sobre ela e nunca interferiram, direta ou indiretamente, nos trabalhos do Departamento de Magistrados.

Aliás, esse fato fica bem revelado pelos depoimentos dos servidores ouvidos no procedimento investigatório, senão vejamos:

O próprio depoente chegou a fazer alguns cálculos relativos a crédito pendentes de magistrados, mas normalmente quem os elaborava era HÉRCULES, ADMAR ou TICIANA (Raphael Onofre Castanha da Silva – f. 137/139).

No final de dezembro/2005, apesar de ainda não ter saído a portaria de sua nomeação como Chefe de Núcleo, já estava no Departamento de Magistrados aprendendo o serviço, quando a Viviane passou determinação à interroganda e demais servidores para providenciar a correção de verbas requeridas por alguns magistrados. Tanto a interroganda quando ADMAR e HÉRCULES fizeram aludida correções. Que não se recorda quais verbas a interroganda fez a correção, ressaltando que os juízes que fizeram o requerimento da correção foram os Drs. MARCELO SOUZA DE BARROS e MARCO AURÉLIO FERREIRA, bem como os Desembargadores JOSÉ FERREIRA LEITE, JOS É TADEU CURY e MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS. Esclarece que o pedido de cada um desses magistrados resultou em um procedimento que tramitou normalmente no Departamento (Ticiana Azevedo Silva Côsso – f. 331/332).

Esclarece que o servidor FREDERICO CÔSSO montou uma planilha em excel para cálculo de correção monetária de débitos que vieram a ser pagos aos Drs. MARCELO SOUZA DE BARROS e MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA, bem como aos Desembargadores que integravam a diretoria do Tribunal de Justiça (2003/2005), entregando a planilha à declarante, que, repassando à sua equipe, dentre as quais se recorda de VIVIANE e TICIANA, que providenciaram o cálculo da correção monetária de várias verbas, que neste ato, não sabe precisar. Assim, FREDERICO não fez cálculo algum, apenas montou a planilha em tela (Cácia Cristina Pereira Senna – Termo de f. 338/341).

Que não tem conhecimento de pagamento a título de correção monetária de verbas pagas aos juízes Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS e MARCOS AURÉLIO FERREIRA, bem como a outros magistrados e desembargadores, até porque nunca atuou no Departamento de Cadastro e Pagamento de Magistrados. Que nunca exerceu atividade no Departamento de Magistrados e tampouco realizou cálculo de correção ou para pagamento e diferenças de verbas devidas a magistrados. Esclarece que, por já ter trabalho muito tempo no Planejamento, o interrogando tem conhecimento na área econômica, inclusive é formado nessa área, razão pela qual é procurado pelos servidores quando esses precisam de alguma orientação de como atualizar valores. Que dentre esses servidores recorda-se de já ter orientado CÁCIA CRISTINA PEREIRA SENNA, no que tange à atualização de valores que ela precisava fazer, entretanto, não sabe quais eram as verbas a serem corrigidas, em qual período e qual juiz que pleiteava o crédito etc, pois o interrogando apenas orientou como seria a fórmula de cálculo, ou seja, a metodologia econômica a ser aplicada. (Frederico Mauro Venega Côsso – termo de f. 333/334).

Esses depoimentos, consistentes e harmônicos, mostram, de forma induvidosa que os pedidos de correção monetária tramitaram normalmente pelo Departamento de Magistrados e que os cálculos foram elaborados pelo próprio departamento, sem qualquer interferência ou pressão por parte dos requerentes de tal verba.

Assim, cai por terra as infâmias contidas no relatório do Corregedor-Geral da Justiça, que tenta demonstrar, torcendo o eixo da terra, que os autores dos requerimentos queriam receber as verbas com exclusividade, impuseram ordem de urgência na tramitação dos processos e que encomendaram cálculos para se beneficiarem com o recebimento dos valores.

Aliás, se a intenção fosse essa – receber valores indevidos – a correção de verbas pagas em atraso incluiria todos os pagamentos realizados fora do tempo legal e isso não aconteceu, na medida que a própria auditoria feita por “encomenda” reconhece que alguns pagamentos também relativos a períodos antigos e igualmente pagos em atraso, ficaram fora da incidência da correção (f. 12 do relatório do Corregedor).

Ora, se fosse intenção dos postulantes interferir nos cálculos, obter vantagem indevida, aplicar correção sobre correção – como afirma o famigerado relatório do Corregedor – evidente que os mesmos não deixariam de fora a correção de verbas pagas em atraso e que não foram incluídas no cálculo, como reconhece a própria auditoria acusatória. Isso mostra, de forma insofismável, a completa boa-fé dos postulantes, que sequer mencionaram em seus requerimentos quais verbas específicas deveriam ser objeto da correção.

O fato é que os procedimentos que tramitaram no Departamento de Magistrados, referentes à correção monetária devida pelo atraso na quitação de verbas salariais, não têm qualquer defeito ou mácula, vez que foi considerada a data do pagamento com o respectivo valor principal, sendo tal valor corrigido até a data do efetivo pagamento e apurada diferença entre o valor corrigido e o valor principal. Ao final, foi apurada a diferença corrigida cujo valor foi reconhecido como devido a título de correção monetária. Portanto, mostra-se perfeitamente legal e regular o recebimento da correção monetária.

Verbera o relatório, também, que valores referentes à aplicação da Lei 10.474/2002 não eram devidos à magistratura estadual (para juízes e desembargadores), situação geradora da ilegalidade de recebimentos de valores por alguns dos investigados.

Para sustentar a ilegalidade do pagamento da verba, invoca o Corregedor-Geral da Justiça a legislação aplicável à espécie e ensinamentos doutrinários.

De início, para elucidação desse tema, deve ser esclarecido que o reconhecimento do direito à percepção do abono variável instituído pela Lei Federal 10.474/2002, foi precedido de consulta formulada pela Coordenadoria de Magistrados e de profundos estudos realizados no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça como revelam os autos da Consulta 4/2003 (cópia integral nos autos do PIC 05/2007).

Nesses autos, com todas as informações pertinentes e com vasta fundamentação, por decisão administrativa devidamente motivada (seis laudas), o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] – à época Presidente do Tribunal – concluiu da seguinte maneira:

Por estas razões e considerando o que mais nos autos constam, homologo o parecer acima e determino a adoção das seguintes medidas:

1 – É de natureza indenizatória e aplicável aos magistrados mato-grossenses, o abono variável e provisório de que trata o art. 2º da Lei 10.474/2002, de acordo com o que dispõe a Resolução 245, de 02.12.2002, expedida pelo Supremo Tribunal Federal, não incidindo sobre a verba descontos previdenciários ou do imposto de renda.

2 – O abono será calculado individualmente e apurado, mês a mês, de junho de 1998 a outubro de 2002, considerando a diferença entre os vencimentos resultantes da Lei n. 10474, de 31.10.2002 e a remuneração mensal efetivamente percebida pelo magistrado, abrangendo o vencimento básico e representação em todo o período; e, sobre o adicional por tempo de serviço, representação pelo exercício de cargo de direção no tribunal e auxílio moradia, de junho de 1998 até janeiro de 2.000, isto em virtude de certidões já expedidas.

3 – o montante das diferenças apuradas será lançado a crédito do respectivo titular, cujo pagamento será efetivado dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal.

Sejam enviadas cópias desta decisão para todos os magistrados ativos e em exercício, em caráter confidencial, para conhecimento.

Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de setembro de 2003.

ass) Desembargador JOSÉ FERREIRA LEITE

Presidente do Tribunal de Justiça

Com base nessa decisão administrativa, onde consta ordem de que fossem enviadas cópias dessa decisão para todos os magistrados ativos e em exercício, foram procedidos os cálculos dos valores devidos para cada magistrado e emitido relatório das verbas, como mostra a “FOLHA DIF. de TETO 98 a 02”, documentos abrigado às f. 44/49 dos autos do Pedido de Providência 645/2007-CGJ (documento nº 22).

Esse relatório prova que a decisão impessoal do Presidente – amplamente fundamentada – beneficiou e atingiu toda a magistratura estadual, valendo o registro que por força dessa deliberação o atual Corregedor-Geral da Justiça passou a ter um crédito de R$ 181.821,66.

Vale anotar que a decisão foi proferida e comunicada a todos os magistrados em 11.09.2003. Ninguém reclamou da decisão. Nenhum recurso foi interposto. Nenhum membro do Órgão Especial ou desembargador questionou a decisão que, certamente, está acobertada pela preclusão administrativa.

No entanto, para atingir a sua sede de vingança o Corregedor-Geral da Justiça resolveu desenterrar o assunto, com o auxílio de uma auditoria ilegal e “encomendada”, tudo com vistas a tentar construir a idéia de que essa conduta administrativa constitui ato criminoso.

Verdade é que o Presidente do Tribunal entendeu, ao responder a consulta do setor administrativo competente do Tribunal de Justiça, que aquele direito estipulado na Lei 10.474/2002 deveria ser estendido aos magistrados do Estado de Mato Grosso, não sendo admissível que o atual Corregedor-Geral da Justiça se arvore em órgão revisor do Presidente do Tribunal, para, invocando seu entendimento particular, dizer que é ilegal a decisão proferida pelo ordenador de despesas, ainda mais em sede de investigação criminal.

De acordo com a lei, as decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, de caráter administrativo, só podem sofrer revisão pelos órgãos colegiados da Corte Mato-Grossense (e hoje pelo CNJ em alguns casos), o que revela ser afoita e mal intencionada a atitude do Corregedor-Geral, de querer trazer para si competência que a lei não lhe confere.

Além disso, esse benefício legal instituído pela Lei 10.474/2002 foi estendido aos magistrados respectivos por vários tribunais estaduais e isso, inclusive, consta no conteúdo da decisão, sendo juntada nesta ocasião decisão administrativa do Estado de Rondônia (documento nº 23). Não bastasse o direito ter sido reconhecido para magistrados estaduais, membros do Ministério Público dos Estados e Conselheiros dos Tribunais de Contas também tiveram esse mesmo direito reconhecido no Estado do Paraná, como revela o documento acostado (documento nº 24).

Portanto, o abono variável, verba de natureza temporária (janeiro/98 a maio/2002), que possui caráter indenizatório reconhecido pela Resolução 245/2002 (art. 1º) do Supremo Tribunal Federal, é devido à magistratura estadual, sendo certo que o abono, longe de constituir privilégio, é um direito decorrente da política remuneratória da magistratura estadual, devidamente reconhecida por deliberação administrativa que não foi questionada e que veio para reparar as perdas salariais.

Assim, todos os pagamentos realizados pelo Tribunal aos postulantes e demais magistrados estão amplamente acobertados pela legalidade, nada havendo de ilícito ou criminoso nessas condutas.

Não obstante essa certeza, mesmo na hipótese do pagamento ter sido indevido, ainda assim o fato não poderia, nem de longe, constituir infração administrativa a ser imputada aos postulantes – muito menos crime – porque os mesmos agiram com nítida e inequívoca boa-fé. Aliás, nessa situação o servidor sequer é obrigado a restituir aquela importância que recebeu indevidamente, conforme revelam as orientações emanadas do Tribunal de Contas da União, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:

A pretensão da Administração Pública de ver repetidos valores indevidamente pagos a título de subsídio, vencimentos ou proventos, obriga e impõe uma fase de conhecimento e de dilação probatória em que reste incontroverso que o pagamento foi efetivamente indevido e que o beneficiário tenha agido de má-fé, considerando que os valores recebidos de boa-fé não se submetem à restituição, posto que, tendo o pedido natureza reparatória, essa boa-fé exsurge como causa excludente da responsabilidade. (Conselho Nacional de Justiça, Pedido de Providência 1069, julg. 25.09.2007, Relator Conselheiro Rui Stoco).

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (Tribunal de Contas da União, Súmula 249).

Nos termos da consolidada jurisprudência da 3º Sessão, tendo o servidor recebido de boa-fé o valor indevido, não se exige a restituição (Superior Tribunal de Justiça, Resp 908474/MT).

Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 612101/RN).

Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do Resp 488905/RS por esta Egrégia Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição do valor pagos erroneamente pela administração em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados (Superior Tribunal de Justiça REsp 598395/SC).

Deve ser ressaltado que mesmo tendo o servidor recebido de má-fé a importância indevida – hipótese completamente ausente dos autos – ainda assim o valor deve ser restituído assegurada a completa e plena ampla defesa em procedimento administrativo regular e mais, a devolução ficará limitada ao desconto em folha de, no máximo, valor equivalente a dez por cento daquele recebido pelo funcionário. Nesse sentido, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, em composição plenária:

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Desaparecimento de talonários de tíquetes-alimentação. Condenação do impetrante, em processo administrativo disciplinar, de ressarcimento ao erário do valor do prejuízo apurado. 3. Decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de desconto mensais, em folha de pagamento, sem a autorização do servidor. 4. Responsabilidade civil de servidor. Hipótese em que não se aplica a auto-executoriedade do procedimento administrativo. 5. A Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis e penais. 6. À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. 7. O Art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 8. Mandado de Segurança deferido (Supremo Tribunal Federal – TP – MS 24182 – Relator Maurício Corrêa – julg. 12.02.2004 – RTJ 192/195).

No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, RE 88.110, Relator Ministro Rodrigues Alckmin, DJU 20.10.78.

Reforça a boa-fé dos postulantes, no recebimento de tais verbas, a conclusão da primeira auditoria realizada por servidores do Tribunal de Justiça, onde consta o seguinte (f. 28/29, do Vol. I, do PIC nº 05/2007):

III – DA CONCLUSÃO

Conclui-se pelos dados colhidos e analisados, por amostragem, conforme consta do presente, que o Departamento precisa de maiores cuidados no que diz respeito às áreas examinadas.

Informamos, por necessário, que a nítida impressão obtida é que as diversas irregularidades encontradas não foram cometidas por má-fé ou fraude, mas por falta de conhecimentos necessários para que fossem executados de forma correta.

Não bastasse isso, o próprio Corregedor-Geral da Justiça reconheceu em seu relatório a situação amadorística dos departamentos administrativos do Tribunal, evidenciando a premente necessidade de uma rigorosa e radical mudança de paradigmas, a fim de evitar erros e desvios de finalidade na administração (f. 15/16 do Relatório).

Resta certo, pois, que todos os recebimentos estão marcados pela boa-fé e se eventualmente houve irregularidades foram frutos da falta de estrutura humana e material reinante no Tribunal, não obstante todos os esforços despendidos pelas administrações anteriores e posteriores ao biênio 2003/2005, comandada pelo primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite].

No entanto, mesmo diante de todas essas certezas, o Corregedor-Geral da Justiça tenta rotular tais recebimentos como criminosos, o que é um completo absurdo.

b) Devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo próprio Tribunal de Justiça (f. 36 do Relatório).

O “Corregedor-Inquisidor” afirma em seu relatório (p. 36) que no final da gestão 2003/2005 foi gerado um procedimento administrativo no qual o Presidente da Corte decidiu pelo pagamento da devolução de imposto de renda retido na fonte pelo próprio Tribunal de Justiça, diretamente a seis magistrados, que, por coincidência são os mesmos cinco contemplados com as verbas acima descritas, com a inclusão do Juiz de Direito João Ferreira Filho, que também foi Juiz Auxiliar da Presidência.

Prossegue o relatório asseverando que as circunstâncias que envolvem a referida ordem são, no mínimo, estranhas, bastando observar que a Coordenadoria de Pagamento de Magistrados repassou à Coordenadoria de Informática simples “manuscritos” (f. 2765/2766), sem qualquer formalização, cujo conteúdo determinava a inclusão, como crédito salarial dos seis magistrados, a restituição de Imposto de Rendas que supostamente, teria sido erroneamente retido pelo Tribunal.

Assim, afirma o Corregedor-Geral da Justiça que o Tribunal pagou a título de devolução de Imposto de Rendas Retido na Fonte valores para os postulantes e outros magistrados. Trata-se de afirmação completamente divorciada da verdade.

Para construir essa tese inverídica, a auditoria feita por “encomenda” se louva em duas folhas complementares elaboradas equivocadamente pela Coordenadoria de Magistrados, que foram retificadas ao tempo do pagamento como recomenda a legislação vigente.

Esse fato ficou devidamente esclarecido por ocasião do interrogatório do segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros], que atendendo chamado da Corregedoria-Geral da Justiça disse o seguinte:

No procedimento Diversos 05/03 9ID 20319) FOI FEITO UM ESTUDO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA “Auxílio Moradia e Auxílio Transporte”, tendo o Desembargador JOSÉ FERREIRA LEITE, ao final, decidido, em 09 de junho de 2003 (fls. 66/77), que essas verbas tinham o caráter indenizatório e sobre elas não incidiriam Imposto de Renda, tampouco Previdência Social. Nessa mesma decisão, foi determinada a restituição do Imposto de Renda que incidiu indevidamente sobre referidas verbas, pagas no ano de 2003. Esclarece que essa restituição não se deu como efetivo pagamento do TJMT aos magistrados, mas sim, através de ajuste da Cédula “C” daquele exercício tributário, elaborada após o término deste. Não sabe se algum magistrado recebeu essa restituição mediante pagamento direto pelo TJMT. Esclarece que, à época, houve dúvida sobre a possibilidade ou não de se poder fazer esse pagamento diretamente ao magistrado. Para decidir esse impasse, houve reunião entre o Interrogado, o Assessor MAURÍCIO MAGALHÃES e o Desembargador Presidente JOSÉ FERREIRA LEITE, tendo este decidido pelo ajuste da Cédula “C” no que se refere ao exercício de 2003, e quanto aos de 2001 e 2002, determinou que cada magistrado poderia obter certidão e obter a restituição perante a Receita Federal. Também foi decidido que se tivesse algum pagamento equivocado dessa restituição ou a elaboração de alguma folha suplementar ou extra, era para fazer a devida correção.”

A primeira folha complementar de nº. 03667 e foi emitida em 04.11.2003, no valor de R$ 20.021,47, com o motivo “DEV IMPOSTO DE RENDA” e devidamente corrigida em 10.11.2003, data do pagamento, onde consta o motivo correto de quitação da verba: “DF. ANUEN. 11/02 A13/03” (documento nº 25).

A segunda folha complementar que embasa a absurda alegação de fraude no pagamento é a de nº. 03521 e foi emitida em 04.09.2003, no valor de R$ 1.390,01, com o motivo “DEV IMPOSTO DE RENDA” e também devidamente corrigida, onde consta o motivo correto de quitação da verba: “DF. ANUEN. 11/02 A13/03” (documento nº 26).

Como se vê, o erro inicialmente praticado foi devidamente corrigido pela Administração, como recomenda a legislação, a doutrina e a jurisprudência remansosa, constituindo completo absurdo o Corregedor-Geral da Justiça querer transformar equívoco administrativo já corrigido em crime.

Sobre a necessidade e possibilidade de a Administração corrigir seus próprios erros e equívocos, vejamos os seguintes julgados, expedidos por Tribunais Estaduais e Superiores:

A administração Pública, no exercício do poder de autotutela, prescinde de processo administrativo, para retificar ato eivado de vício (TJMG – Processo nº 2.0000.00.355795-5/000(1).

Pode a administração pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar o ato eivado de vício que o torna ilegal, prescindindo, portanto de instauração de processo administrativo (STF – RE 247399-5/SC, Min. Ellen Gracie, DJ. 24.05.02).

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por força de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.(STF – Súmula 473).

Feitos tais esclarecimentos, deve ficar registrado que a Coordenadoria de Magistrados expediu a certidão nº 03/2008/P.MAG. em 15.04.2008, com o seguinte conteúdo (documento nº 27):

CERTIFICAMOS a pedido do Desembargador José Ferreira Leite, por meio do ofício n. 031/2008/Gab, de 14/04/2008, que revendo dados e documentos originais existentes neste Departamento, não encontramos nenhum pagamento a título de devolução, como compensação ou encontro de valores de IRPF dos seguintes Magistrados: Desembargador José Ferreira Leite, Desembargador José Tadeu Cury, Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, Dr. João Ferreira Filho e Dr. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira.

Por ser expressão da verdade, damos fé.

Essa certidão – como o seu conteúdo mostra – desmente por completo a acusação lançada no relatório, de que as pessoas nominadas receberam devolução de imposto de renda retido na fonte por ordem do primeiro postulante [José Ferreira Leite], à época Presidente do Tribunal.

Além desse documento, atendendo solicitação do primeiro postulante [José Ferreira Leite], a Coordenadoria de Magistrados, pela Diretoria de Folha de Pagamento fez expedir o Ofício 090/Pgto.Mag., em 15.04.2008, com o seguinte teor (documento nº 28):

Senhor Desembargador,

Em atenção ao Ofício n. 31/2008/GAB, encaminhamos a reimpressão dos demonstrativos e detalhamentos de todos os pagamentos ordinários e extraordinários efetuados aos magistrados abaixo relacionados, durante o período que Vossa Excelência foi o Ordenador de Despesas do Poder Judiciário Mato-grossense:

– Des. José Ferreira Leite

– Des. José Tadeu Cury

– Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos

– Dr. João Ferreira Filho

– Dr. Marcelo Souza de Barros

– Dr. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira

Acompanhando essa missiva vieram todos os demonstrativos e detalhamentos de todos os pagamentos ordinários e extraordinários realizados aos magistrados em referência, sendo certo que nenhum deles recebeu qualquer importância referente a devolução de imposto de renda, situação que revela a completa falta de verdade e lastro dessa acusação.

Aliás, já antevendo a “perseguição”, o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] solicitou ao Departamento de Magistrados documentação semelhante, tendo sido expedida a certidão 024/2008/CMG, que está vazada nos seguintes termos (documento nº 29):

CERTIFICAMOS que expedimos atestados individuais mensais de todos os pagamentos ordinários e extraordinários recebidos no período de maio de 1996 até a presente data, a pedido do Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS, em anexo.

Por ser verdade, DAMOS FÉ, em Cuiabá, 05 de março de 2008.

Ass.) Zenaide Rodrigues dos Santos Taques

Diretora de Pagamento de Magistrados

Ass.) Maurício Sogno Pereira

Coordenador de Magistrados

Da mesma maneira, jungidos à certidão estão os comprovantes de todos os pagamentos ordinários e extraordinários recebidos pelo segundo postulante desde o seu ingresso na magistratura, sendo certo que o mesmo nunca recebeu qualquer importância referente à devolução de imposto de renda.

De duas uma, Senhor Ministro, ou o Departamento Financeiro não substituiu as folhas erradas pelas corretas por negligência ou trata-se a “manobra” de mais uma atitude indecente visando acusar ilegalmente o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros].

c) Imputação: Atuação dos magistrados na operação de socorro ao Grande Oriente do Estado de Mato Grosso (GOEMT), com sérios indícios de uso da máquina administrativa para auxiliá-lo financeiramente.

Esta é a mais grave e indecente das acusações que constam no famigerado relatório, produzido por um verdadeiro “inquisidor”, que tem como objetivo nítido e claro a vingança, comandada pelo ódio e rancor que estão plantados no seu coração e mente. Assim, embasado em provas verdadeiramente industrializadas, em conjecturas, deduções, ilações, “o inquisidor” tenta construir tese lançando contra os postulantes a prática de atos caracterizadores de desvios de conduta funcional, constitutivos de atos de improbidade administrativa e crimes.

Mais umas vez está redondamente enganado o Corregedor-Geral da Justiça, pois os postulantes são homens de mãos e togas limpas, que se dedicam às suas famílias e ao trabalho e mantêm em todas as suas atitudes respeito para com o próximo e para com a coisa pública.

Deve ser registrado, porque importante, que as atitudes e ações dos postulantes – e suas relações com as pessoas indicadas neste procedimento – são frutos da amizade verdadeira, que outorga ao relacionamento a confiança plena e o tratamento fraternal.

Para a compreensão dos fatos, deve ser dito neste instante que o Grande Oriente do Estado de Mato Grosso é uma instituição maçônica essencialmente filantrópica, que pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social do homem e da humanidade, através dos meios disponíveis ao seu alcance, tendo como fins supremos a liberdade, a igualdade e a fraternidade. A instituição maçônica (GOEMT) não tem fins lucrativos e foi declarada de utilidade pública estadual e municipal, conforme leis que estão abrigadas no processo (documento nº 30).

O GOEMT é dirigido pelo primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] desde o ano de 2003, que exerce as funções de grão-mestre da obediência maçônica, sendo certo que o mesmo ingressou na maçonaria no ano de 1977, portanto, há mais de trinta anos (documento nº 31).

O segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] iniciou na maçonaria no ano de 1998, exercendo, atualmente, as funções de deputado da Poderosa Assembléia Legislativa Maçônica (documento nº 31) do GOEMT. É filho e neto de maçons.

O terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] iniciou na maçonaria em 1993, quando ainda era Promotor de Justiça no estado de Rondônia, muito antes de ingressar na magistratura Mato-grossense. É filho, neto e bisneto de maçons, exercendo, desde o ano de 2003, o cago de Presidente da Poderosa Assembléia Legislativa Maçônica do GOEMT (documento nº 31).

O quarto postulante [Juiz Irênio Lima Fernandes] é maçom desde o ano de 2001 e exerce as funções de Presidente do Tribunal Eleitoral Maçônico do GOEMT (documento nº 31).

Por derradeiro, o quinto postulante [Juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira] foi iniciado no GOEMT em 2000, sendo deputado da Poderosa Assembléia Legislativa Maçônica do GOEMT e filho consangüíneo do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite].

Vê-se, por isso, que todos têm profundo amor pela maçonaria e pelos princípios de virtude que ela pratica, bem como pelo combate que a instituição realiza contra o despotismo, a tirania e a corrupção, sob todas as formas e aspecto. Daí porque, as acusações levianas lançadas no relatório são extremamente ofensivas aos postulantes.

Anote-se, porque relevante, que todas essas atuações dos postulantes junto à maçonaria estão asseguradas pela Constituição da República, que assegura a liberdade a todos os brasileiros bem como o direito de associação (art. 5º, XVIII, da CF).

Pois bem. Em 22 de agosto de 2003, o Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e a Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso deliberaram – como permite a lei – por alavancar a criação de uma cooperativa de crédito para permitir melhores condições de vida para as pessoas que habitam na Baixada Cuiabana.

Essa providência, como se sabe, depende de autorização do Banco Central do Brasil, sendo certo que tal pretensão foi devidamente aprovada pelo Bacen, como mostra o Comunicado 15.456, de 19.03.2007, expedido pelo Departamento de Organização de Sistema Financeiro (documento nº 32), que autorizou o funcionamento da “Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores da Baixada Cuiabana”, que encontra-se hoje em pleno e regular funcionamento, com seus dirigentes e cooperados, sem qualquer interferência do GOEMT na sua gestão.

Visando preparar o futuro funcionamento da cooperativa de crédito referida, o Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e a Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso celebraram um compromisso comercial de captação de recursos e prestação de serviços com a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda – Sicoob Pantanal, em 22.08.2003, cujas finalidades e objetivos estão bem descritos nas cláusulas a seguir transcritas (documento nº 33):

CLÁUSULA PRIMEIRA – A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL – SICOOB PANTANAL – cederá sua base de dados, suporte e processamento centralizado, por tempo indeterminado a UNIDADE DE ATENDIMENTO COOPERATIVO a ser instalada na Rua 13 de Junho nº 593, Caixa postal 444 – Centro – Cuiabá MT, na qual colocará como gerente da unidade um dos membro da comissão com experiência em administração de bancos, ou outra pessoa de comum acordo.

CLÁUSULA SEGUNDA – A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL – SICOOB PANTANAL – por ocasião da constituição da Cooperativa dos membros da Ordem Maçônica do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso, se compromete:

I – A transferir os recursos captados na unidade, oriundos dos depósitos a Vista, Depósito a Prazo e Capital Integralizados, bem com qualquer outro recurso pertencente a essa entidade que esteja sob sua custódia.

II – A subsidiar todas despesas de instalação da Unidade de Atendimento para funcionamento com a base Matriz Siccob Pantanal.

III – A deduzir mensalmente os valores originados de despesas com a implantação nas sobras auferidas pelo Posto (agencia), até a sua quitação total.

IV – A transferir integralmente os Débitos a liquidar do posto (agencia) a nova Cooperativa, caso ainda exista, cuja forma de pagamento será objeto de acerto entre as partes.

A Sicoob Pantanal não honrou seus compromissos e “quebrou”, provocando prejuízos ao Grande Oriente do Estado de Mato Grosso da ordem de R$ 1.074.925,56, o que levou a instituição maçônica a ingressar perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – Comarca de Poconé – com Ação Cautelar Inominada, como revela a cópia da inicial (documento nº 34).

Nesse ponto é importante deixar registrado que não constitui ilícito civil ou penal o ingresso de ação em juízo, quando a parte se sentir lesada, até porque conforme prescreve a Magna Carta a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito (art. 5º, XXXV, da CF).

Fique claro, pois, que o fato do GOEMT demandar em juízo não pode constituir ilícito penal, como quer fazer crer o Corregedor-Geral da Justiça em seu relatório.

Diga-se, também, que ao propor a ação cautelar o Grande Oriente do Estado de Mato Grosso recolheu todas as custas e taxas devidas, como revelam os comprovantes acostados, bem como pagou o valor destinado às diligências do oficial de justiça, como revela o recibo anexo. Assim, maliciosas e inverídicas as insinuações contidas no Relatório de que custas não foram pagas e que diligências foram realizadas sem retribuição ao meirinho porque o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] ostentava a condição, na época, de Presidente do Tribunal de Justiça e de Grão-Mestre do GOEMT.

A liminar pleiteada na ação cautelar foi parcialmente deferida pelo juiz da Comarca de Poconé – Dr. Edson Dias Reis – que apreciou o pleito com toda a liberdade que deve ter um julgador, autoridade judiciária que em nenhum instante foi pressionada ou constrangida, como quer fazer parecer o Corregedor-Geral da Justiça.

O magistrado foi ouvido no procedimento investigatório criminal pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça. Seu depoimento está nos autos às f. 374/375, onde Sua Excelência fez consignar o seguinte:

No final de 2004, após a notícia da quebra da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, pela manhã, por volta de 11h, recebeu um telefonema em seu Celular (9982-9870) do juiz ANTONIO HORÁCIO, tendo este perguntado se o depoente estava na Comarca e, diante da resposta afirmativa, ele disse que estava vindo a Poconé para falar com o depoente. Cerca de uma hora depois, ANTONIO HORÁCIO compareceu no Fórum da Comarca de Poconé, acompanhado do advogado MARCOS SOUZA DE BARROS, tendo-os recebido normalmente em seu gabinete, “isto da mesma maneira como o depoente recebe qualquer pessoa que o procura no Fórum”. Havia mais uma ou duas pessoas acompanhando o Dr. ANTONIO HORÁCIO, entretanto, o depoente não sabe identificá-las e, pelo que se recorda, se esses dois não adentraram no gabinete. Então ANTONIO HORÁCIO e MARCOS SOUZA DE BARROS apresentaram petição inicial de ação cautelar, posteriormente registrada sob nº 715/04, quando então ambos fizeram explanação da situação dos autores da ação, Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Loja Maçônica. Disseram que eram associados da maçonaria e que, tanto eles quanto vários outros maçons, e até mesmo os autores (Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Loja Maçônica), foram prejudicados com a quebra da Cooperativa e que na demanda estavam pleiteando uma liminar para indisponibilizar todos os bens do Presidente, Vice-Presidente, membros da administração e membros do Conselho Fiscal da Cooperativa. Ressaltaram ao depoente que “tinham receio que os bens dos envolvidos fossem vendidos e não teriam garantia para futura ação”. Que a notícia da quebra da cooperativa era pública e notória; Pelo que se recorda recebeu a petição inicial em mãos e proferiu decisão determinando a distribuição, tendo solicitado que aguardassem a análise dos pedidos, quando então ANTONIO HORÁCIO disse que iria almoçar na cidade e que voltariam mais tarde. Todo o diálogo foi presenciado por seu secretário JAELITON RODRIGUES LOPES: Em análise às pretensões e diante dos documentos apresentados entendeu que não era o caso de indisponibilidade dos bens de todos os réus, mas somente do Presidente e Vice-Presidente da Cooperativa; que não recebeu qualquer tipo de “pressão” para que a liminar fosse deferida na sua integralidade ou parcialmente; ANTONIO HORÁCIO e MARCOS SOUZA DE BARROS retornaram cerca de duas horas depois, quando então o depoente já havia proferido a decisão e, após tomarem ciência desta, disseram ao depoente que iriam estudar se iriam agravar da mesma, despedindo-se em seguida; que os autores não agravaram da referida decisão. Que o Dr. IRÊNIO não esteve em seu gabinete naquela data ou posteriormente para tratar de qualquer assunto relacionado a processo; que nenhum outro magistrado ou pessoa esteve, posteriormente, em seu gabinete para tratar de qualquer assunto sobre o referido processo; que foram deferidas várias liminares contra a Cooperativa, Presidente e Vice-Presidente em diversas ações que foram propostas neste Juízo. Que, à época dos fatos o depoente não mantinha laços de amizade alguma com aludido magistrado, tampouco contatos, quer pessoalmente, quer por telefone. Atualmente, continua a ter, tão-somente, relacionamento estritamente profissional com esses magistrados. Nada mais…

Essa fala do magistrado revela três fatos importantes e fundamentais. O primeiro deles é que o terceiro postulante se apresentou ao Juiz da causa como associado da maçonaria – e um dos representantes legais desta, já que o Presidente da Assembléia Legislativa Maçônica é o segundo substituto automático do Grão-Mestre – e não ostentando a condição de magistrado auxiliar da presidência do Tribunal. O segundo fato relevante é a afirmação categórica do julgador da cautelar no sentido de que não recebeu qualquer tipo de “pressão” para que a liminar fosse deferida na sua integralidade ou parcialmente. O terceiro resulta na circunstância de o Juiz ter concedido idêntica providência cautelar para várias outras pessoas litigantes em processos distintos, vítimas, também, da “quebra” da Sicoob Pantanal.

Tais ocorrências fazem cair por terra as afirmações infames lançadas pelo “inquisidor” no seu relatório às f. 59, onde consta:

Bem se pode imaginar o efeito que a ação cautelar deve ter causado no espírito do juiz, recém ingresso na magistratura e privilegiado por ter sido designado para jurisdicionar, sem as garantias da inamovibilidade, uma comarca nas cercanias da capital.

Não se sabe o teor da conversa que o grupo teve com o juiz no seu gabinete. E nem é preciso saber. Só o fato de a ação ter no seu pólo ativo o Presidente do Tribunal de Justiça e de a sua distribuição ter sido acompanhada pelo Juiz que o assessorava diretamente, impactou, certamente, os ânimos do jovem magistrado de Poconé/MT.

Completo absurdo, pois ao contrário da afirmação do Corregedor de que “não se sabe o teor da conversa que o grupo teve com o juiz no seu gabinete”, o encontro foi completamente e fielmente relatado pelo juiz Edson Dias Reis, em depoimento colhido nos autos da investigação conduzida pelo próprio Corregedor-Geral da Justiça.

O fato é que o “inquisidor” não quer conhecer a verdade. Fecha os olhos para ela a todo instante, pois lhe interessa a vingança e a incriminação irresponsável.

Vale consignar, neste instante, que a afirmação constante no famigerado relatório de que o quarto postulante [Juiz Irênio Lima Fernandes] esteve em Poconé/MT no dia que a cautelar foi distribuída constitui mais uma solene inverdade, pois o magistrado em referencia não foi para aquela cidade naquela ocasião. E se tivesse ido nada de errado haveria nisso, já que a Magna Carta assegura a todos os brasileiros a liberdade de locomoção. Chega a ser hilária a tentativa do “inquisidor” de transformar a possível presença desse magistrado em Poconé/MT como conduta criminosa.

Sobre as afirmações do Corregedor a respeito da ilegalidade da liminar concedida (f. 60, do relatório), completamente despropositada a conduta, já que a deliberação judicial foi atingida pela preclusão diante da inexistência de recurso, sendo certo que a liminar foi confirmada pela sentença proferida nos autos da ação cautelar, que submetida a recurso de apelação perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Cível 15.160/2006), restou mantida quase que na totalidade, conforme acórdão acostado (documento nº 35).

O relator desse recurso foi o decano da Corte Mato-Grossense, o Desembargador Benedito Pereira do Nascimento, homem reto, detentor de profundos conhecimentos jurídicos e de conduta funcional e particular irrepreensível. Basta dizer, que o Desembargador Benedito Pereira do Nascimento foi examinador do concurso público para ingresso na carreira da magistratura onde o atual Corregedor – Orlando de Almeida Perri – galgou aprovação.

E mais: a afirmação contida no famigerado relatório de ilegalidade da liminar concedida é ofensiva aos Desembargadores Benedito Pereira do Nascimento, José Silvério Gomes e Márcio Vidal, que compuseram o quorum por ocasião do julgamento da apelação da sentença pelo TJMT.

Só faltava o Corregedor afirmar, em seu relatório, que os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível sofreram pressão, para manterem a ilegalidade da liminar, especialmente tendo em vista que o Corregedor não é órgão revisor – na esfera jurisdicional – do Juiz de Poconé em relação aos autos da ação cautelar e principal que tramitam por aquele Juízo.

c.1) Imputação: captação de recursos via Tribunal de Justiça (relatório, f. 75).

Diante da “quebra” da Sicoob Pantanal e como a ação cautelar proposta não produziu a recuperação dos valores desviados pelos administradores daquela cooperativa até o presente momento, os postulantes – e outros membros da maçonaria – para não permitir que as pessoas que depositaram dinheiro no posto de atendimento sofressem prejuízos financeiros, passaram a apoiar o GOEMT no aporte de recursos necessários para atender aquelas necessidades emergenciais.

Assim, contraíram empréstimos pessoais perante a Credijud – Cooperativa de Crédito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – os seguintes maçons, conforme documentos acostados (documento nº 36):

a) Desembargador José Ferreira Leite (R$ 50.000,00).

b) Senador Jaime Veríssimo de Campos (R$ 50.000,00).

c) Vice-Governador do Estado José Rogério Sales (R$ 40.000,00).

d) Juiz Marcelo Souza de Barros (R$ 50.000,00).

e) Juiz Antônio Horácio da Silva Neto (R$ 50.000,00).

f) Juiz Irênio Lima Fernandes (R$ 50.000,00).

g) Juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira (R$ 50.000,00).

h) Odontólogo Marcos Vinícius Lopes Prioli (R$ 50.000,00).

Além desses empréstimos bancários, o Desembargador José Ferreira Leite aportou R$ 100.000,00 para o GOEMT, de suas economias pessoais, sendo certo ainda que Odair Aparecido Busiquia emprestou ao Grande Oriente a importância de R$ 50.000,00.

Todos esses valores foram entregues ao Grande Oriente do Estado de Mato Grosso, que emitiu os respectivos recibos, devidamente enumerados, para cada um dos credores, redigidos com o seguinte conteúdo (Senador Jaime Verísimo de Campos):

R E C I B O Nº 10.007 – VALOR R$ 50.000,00

Recebemos do Sr. Jaime Veríssimo de Campos, CPF nº 048.810.441-68, a importância supra de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser depositada na Conta 10.200-8, do GOEMT, Agência 4256 – CREDIJUD, especialmente destinada a adquirir por cessão de crédito, dos valores que os depositantes mantém à vista ou a prazo, junto à Agência SICOOB PANTANAL, captados via Cooperativa Maçônica, no Posto da Rua 13 de Junho, 593-A, nesta Capital.

Este valor será devolvido ao Sr. Jaime Veríssimo de Campos, CPF nº 048.810.441-68, a medida em que forem sendo recuperados os créditos junto à SICOOB PANTANAL, que por problemas administrativos em sua sede, em Poconé-MT e junto ao SICOOB CENTRAL, foi descredenciada pelo Banco Central e está inadimplente, sem condições de devolve-los aos depositantes.

Or.•. de Cuiabá, 27 de Dezembro de 2004.

Ass.) Enio Otacínio Murtinho

Gr.•. Secr.•.Econ.•.e Finan.•.

Ass.) Elizabeth de Arruda Dias

Tesoureira

Idêntico documento foi passado em favor de José Rogério Sales (RECIBO Nº 10.008), Odair Aparecido Busiquia (RECIBO Nº 10.009), José Ferreira Leite (RECIBO Nº 10.001), Marcus Vinínicius Lopes Prioli (RECIBO Nº 10.002), Marcelo Souza de Barros (RECIBO Nº 10.003), Antônio Horácio da Silva Neto (RECIBO Nº 10.004), Irênio Lima Fernandes (RECIBO Nº 10.005), Marcos Aurélio dos Reis Ferreira (RECIBO Nº 10.006), conforme mostram os referidos documentos que estão juntados nos autos.

Todos os documentos tiveram as firmas das assinaturas lançadas devidamente reconhecidas nas Notas do Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral e 6º Serviço Notarial e Registral da Capital, valendo consignar que o Corregedor-Geral da Justiça – desconfiado que tais documentos tivessem sido produzidos recentemente – mandou conferir a autenticidade e o uso temporal dos selos lançados nos documentos pelos serviços notariais, restando provado que os reconhecimentos foram realizados no tempo de emissão dos recibos, como mostram despachos e ofícios existentes no feito, devendo ser esclarecido que o Corregedor-Geral da Justiça fez questão de não citar esse fato em seu relatório, certamente porque isso não interessa à sua sanha acusadora.

Mas, voltando às dificuldades enfrentadas pelo GOEMT, deve ser trazido ao conhecimento de Vossa Excelência que os empréstimos contraídos pelos maçons – antes relacionados não foram suficientes para atender o prejuízo momentâneo suportado pelo GOEMT, já que os valores somente serão recuperados por ocasião do encerramento dos processos que tramitam na Comarca de Poconé, onde alguns bens dos fraudadores da Sicoob Pantanal estão indisponibilizados. É relevante dizer, neste instante, que tais pessoas estão denunciadas e respondendo ação penal perante a Justiça Federal no Estado de Mato Grosso, por crimes contra o sistema financeiro, como mostra denúncia abrigada no processo (documento nº 37)

Diante da insuficiência dos recursos, o segundo [Juiz Marcelo Souza de Barros] e terceiro postulantes [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] resolveram verificar com alguns amigos que tinham relação com a instituição sobre a possibilidade de ajudarem o GOEMT naquele momento de dificuldade.

Assim, sabendo o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] que a Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas mantinha relacionamento de amizade como primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite], em uma ocasião na sede do Tribunal de Justiça disse à mesma sobre as dificuldades enfrentadas pelo GOEMT, indagando se ela poderia ajudar com um empréstimo, cujo valor seria devolvido por ocasião da recuperação dos créditos desviados pela Sicoob Pantanal.

A Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas, que possui estreitos laços com a maçonaria – pois seu falecido esposo (Coronel Caravellas) era maçom atuante e dedicado – prontamente aquiesceu com a solicitação, tendo ela mesma providenciado o depósito do valor de R$ 160.000,00 na conta do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso, recebendo a cessão de crédito correspondente através do RECIBO Nº 10.011, emitido em 25.02.2005 (documento nº 38).

O primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] verificando a dificuldade na recuperação dos créditos através do processo movido contra os dirigentes da Sicoob Pantanal, em tramitação na Comarca de Poconé, em 19.12.2007 quitou referida dívida, por meio de transferência eletrônica do valor de R$ 176.821,10, cuja importância saiu das contas do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e ingressou na conta bancária da Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas.

Por ocasião da quitação, foi firmado o seguinte recibo pela referida magistrada (f. 181, do PIC 05/2007):

DECLARAÇÃO E RECIBO DE QUITAÇÃO

GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, brasileira, viúva, magistrada, CPF 345.943.451-15, residente e domiciliada nesta Capital, por este instrumento particular declara que adquiriu Carta de Crédito emitida pelo GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, através do RECIBO N.º 10.011 no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), no dia 25.02.2005 e pagou pela mesma a importância especificada, mediante transferência eletrônica – TED, debitada na conta-corrente da declarante e creditada na conta corrente 10.200-8, Agencia 4556/Credijud, em favor do GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO.

DECLARA, também, que o emitente da Carta de Crédito – GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO resgatou a mesma integralmente, pagando a importância de R$ 176.821,10 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VISNTE E UM REAIS E DEZ CENTAVOS) através de transferência bancária, na importância especificada, com débito na conta do GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 10.000-5, Agencia 4256/Credijud e credito na conta da declarante, no mesmo banco e agência, conta corrente 1592-0.

Assim, a declarante dá plena, total e rasa quitação de todos os valores relacionados com a Carta de Crédito emitida pelo GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e que foi adquirida pela declarante, pois recebeu o valor integral, devidamente corrigido.

Cuiabá, 19 de dezembro de 2007.

Ass. GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Como se vê, o GOEMT tomou emprestado e pagou os valores devidos devidamente corrigidos à Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas, através de operações bancárias lícitas e regulares, sem ocultar nada, até porque a conduta praticada não constitui ato ilícito, exatamente porque o contrato de mútuo – empréstimo de coisas fungíveis – é consentido e previsto na lei conforme preceituam os artigos 586 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Não obstante tais ocorrências, de forma “escondida” e visando unicamente atingir a vingança desejada, o Corregedor-Geral da Justiça colheu o depoimento de f. 112/114 dos autos (prestado nos autos do Pedido de Providência 645/2007 e que foi trasladado para o PIC 05/2007), onde a Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas, nervosa e preocupada em preservar o Desembargador José Ferreira Leite, ao invés de dizer a verdade sobre o empréstimo afirmou, na ocasião, que “em fevereiro de 2005, por ocasião de uma solenidade de posse dos juizes auxiliares de entrância especial MARCELO disse que gostaria de falar em particular com a depoente, quando então revelou que, por engano, havia sido depositado em sua conta corrente um determinado valor, que, na verdade, deveria ser destinado a pagamento de prestação de serviços de terceiro, pois não gostaria de encerrar a gestão com débitos externos, solicitando-lhe, então, se fosse possível, que estornasse aquele valor, com o que não se opôs a depoente”.

Com essa declaração, o Corregedor-Geral da Justiça achou que tinha “descoberto a América” e de forma açodada e com a pressa de um foguete, imediatamente após o depoimento, proferiu o seguinte despacho (f. 115 do PIC 05/2007):

VISTOS.

Ante os termos do depoimento prestado pela Juíza de Direito Graciema Ribeira de Caravellas, requisite, por telefone, certidão da Srª. Coordenadora Financeira deste Tribunal, informando se houve estorno de valor pago à referida juíza por suposto equívoco administrativo, no período de fevereiro a março de 2005.

Cumpra.

Cuiabá, 12 de novembro de 2007.

Ass.) Des. Orlando de Almeida Perri

Corregedor-Geral da Justiça

Cumprindo a requisição por telefone a Supervisora Financeira – pessoa envolvida com a alteração das leis já relatadas nesta postulação – Sr.ª Ilman Rondon Lopes, certificou às f. 116 que foi feito o pagamento para a Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas e que não consta nenhuma devolução da transferência efetuada. Com essas provas, o Corregedor abriu a investigação criminal contra os postulantes.

Como a verdade sempre aparece e nunca foi realizado pelo Tribunal de Justiça depósito equivocado na conta da Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas, esta, ao perceber o manifesto equívoco em que incorrera, cuidou de esclarecer o fato ao Corregedor-Geral da Justiça, até porque o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] nunca solicitou estorno de valores para o Tribunal, mas sim a possibilidade de empréstimo de valor para o GOEMT.

A Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas enviou ao Desembargador Corregedor, em 21.12.2007, o ofício que está nos autos às f. 178/180 do PIC 05/2007, que tem o seguinte conteúdo:

Senhor Corregedor-Geral:

Cumpre-me informar a Vossa Excelência, que ontem, dia 20/12/2007, recebi em meu gabinete o colega Dr. Antônio Horácio da Silva Neto, quem me trouxe uma Declaração de Recibo de Quitação, para que fosse assinada, acompanhado de documento bancário comprovando transferência da importância de R$ 176.821,10 em minha conta corrente junto ao Credijud, e do Recibo nº 10.011, firmado pelo Grande Oriente de Mato Grosso, representado pelos Srs. Enio Otacínio Mutinho e Elizabeth de Arruda Dias, Secretário de Economia e Finanças e Tesoureira.

Tal recibo, datado em 25/02/2005, menciona cessão de crédito do valor de R$ 160.000,00, cuja importância seria a mim devolvida, corrigida, quando recuperados, junto à SICOOB-Pantanl, os seus créditos ali existentes.

Como tais fatos contrariavam as declarações por mim prestadas a Vossa Excelência em meados de novembro transato, quando convocada verbalmente por essa e. Corregedoria, em procedimento iniciado pelo CNJ e por solicitação do Ministério Público Estadual, em caráter sigiloso, procurei maiores esclarecimentos sobre o assunto com o colega Marcelo Souza de Barros.

A ele, então, relatei o depoimento prestado a Vossa Excelência, porém o colega me afirmou, categoricamente, que deve ter ocorrido um grande equívoco da minha parte, pois na oportunidade em que conversamos a respeito, ele não me pediu estorno, mas sim a transferência do valor que havia sido creditado em minha conta corrente, relativo a parte de crédito junto a este TJMT, para ajudar a loja maçônica em dificuldade que enfrentava temporariamente, tanto assim que o colega Horácio me apresentou toda a documentação pertinente, daí porque assinei a Declaração de Recibo de Quitação, que historia todo o ocorrido, conforme documentação anexa.

Como estes novos fatos alteram, de forma substancial, as declarações por mim prestadas a Vossa Excelência, entendi que, por ética profissional, deveria – como de fato o faço – levá-los ao vosso conhecimento.

Na oportunidade, encareço-lhe a remessa de cópia das já mencionadas declarações que prestei no aludido procedimento, pois, por questão de lealdade, levarei os novos fatos também ao conhecimento de Sua Excelência, o Sr. Presidente do TJMT, bem como esclarecerei todo o ocorrido ao Sr. Desembargador José Ferreira Leite, tudo em caráter confidencial, como o foi solicitado na conversa mantida com os colegas Antônio Horácio e Marcelo Barros.

Respeitosamente.

Ass. Graciema Ribeiro de Caravellas

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Recebendo o ofício com a documentação no dia 21.12.2007, mostrando o empréstimo devidamente quitado, inclusive com todos os documentos bancários correspondentes, o Corregedor-Geral da Justiça proferiu despacho às f. 185/186, no mesmo dia 21.12.2007, determinando a intimação com urgência da magistrada para prestar novo depoimento em favor das investigações no mesmo dia 21.12.2007.

A Secretaria da Corregedoria cumpriu a determinação com a urgência ordenada, sendo certo que a Doutora Graciema foi ouvida novamente pelo Corregedor e confirmou, em todos os termos, o ofício que endereçou ao Órgão, asseverando que “cujo teor ratifica integralmente” (f. 245 do PIC 005/2007).

Esses fatos mostram à saciedade que a Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas emprestou dinheiro ao GOEMT e recebeu a importância correspondente devidamente corrigida, sendo certo que tal fato não constitui ilícito, muito menos crime como quer fazer parecer o Corregedor-Geral de Justiça, que insiste, de forma maldosa, em seu relatório final na versão inicial e equivocadamente prestada pela magistrada nos autos do Pedido de Providências 645/2007/CGJ, que, repita-se, não correspondia à verdade e foi devidamente corrigida.

É importante ficar consignado que a Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas emprestou o dinheiro para o Grande Oriente do Estado de Mato Grosso de forma livre e deliberada, sem qualquer pressão ou condicionamento, como quer fazer crer o Corregedor-Geral de Justiça em seu famigerado relatório, até porque referida magistrada recebeu os valores do Tribunal de Justiça nos dias 17.01.2005 e 18.02.2005, cuja soma total supera R$ 185.000,00.

Assim, estando as importâncias depositadas em sua conta bancária e se ela própria transferiu parte da importância em dinheiro para o GOEMT vários dias após ter recebido os créditos, nenhuma ilicitude marca a conduta, até porque se não fosse o seu desejo emprestar o dinheiro bastava não proceder à transferência.

Tenta o Corregedor-Geral da Justiça, também, lançar contra os postulantes imputação de conduta ilícita e possivelmente criminosa no empréstimo que fez a Doutora Juanita da Silva Cruz Clait Duarte para o GOEMT.

A Doutora Juanita da Silva Cruz Clait Duarte é filha de maçom respeitado – o falecido Desembargador Wandyr Clait Duarte – e, tendo sido procurada pelo terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] e seu amigo pessoal que expôs a dificuldade do GOEMT, concordou em emprestar valores para a instituição maçônica, já que recebeu do Tribunal de Justiça em 17.01.2005 e 18.02.2005 importâncias que, somadas, ultrapassavam R$ 250.000,00.

O depoimento que a magistrada prestou perante o Corregedor-Geral esclarece os fatos (f. 191/193 do PIC 05/2007):

Em janeiro de 2005, a depoente recebeu do Tribunal de Justiça uma parte de seus créditos… em fevereiro do mesmo ano, a depoente encontrou-se com o Dr. ANTÔNIO HORÁCIO, ao que parece na AMAM tendo ele perguntado se podia emprestar esse dinheiro para a maçonaria, que estava passando por dificuldades financeiras em razão da quebra de uma cooperativa … como não pretendia utilizar esse dinheiro, não se opôs ao empréstimo, razão porque alguns dias depois, achando ser mais de uma semana, dirigiu-se à CREDIJUD e fez um depósito em cheque na conta da maçonaria, no valor de R$ 200.000,00. Na ocasião a depoente recebeu um documento de confissão de dívida, passado pela maçonaria.

Essa importância foi devidamente quitada perante a magistrada, pois o valor emprestado foi devidamente pago e corrigido monetariamente, mediante transferência de valores da conta do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso para a conta bancária da Doutora Juanita da Cruz Silva Clait Duarte, como mostram os documentos de quitação e bancários que estão nos autos do processo (PIC 05/2007).

As provas mostram, pois, que foi celebrado um contrato de mútuo, também já devidamente resgatado, tendo o terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] solicitado o empréstimo que foi concedido para o GOEMT.

Nunca houve qualquer “pressão” ou condicionamento do pagamento dos valores devidos pelo Tribunal às magistradas com os empréstimos concedidos e que, repita-se, foram devidamente quitados. Tudo é fruto de uma mente maldosa e delirante, que parece não saber o que é a verdadeira amizade.

Indaga-se: existe ilícito no fato de o magistrado receber valores a que tem direito perante o Tribunal de Justiça? Constitui ato ilegal o magistrado que mantém laços de verdadeira amizade emprestar valores que possui para socorrer alguém em dificuldade? A resposta só pode ser uma, nada de ilegal marca tais condutas.

Apega-se o Corregedor-Geral da Justiça em um outro empréstimo, este feito pela Doutora Maria Cristina de Oliveira Simões aos postulantes.

Como explicado anteriormente, Marcelo Souza de Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira e Marcus Vinícius Lopes Prioli contraíram, cada um, empréstimos no valor de R$ 50.000,00 para socorrer o GOEMT, com resgate em 48 prestações e com taxas de juros de 2,30% ao mês, conforme documentos bancários anexados aos autos do PIC 05/2007.

Tais empréstimos, contratados em 20.12.2004, onerariam sobremaneira os devedores, diante da taxa de juros praticada.

Assim, sendo o segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] amigo particular da Doutora Maria Cristina de Oliveira Simões, solicitou dela a possibilidade de emprestar dinheiro – o que pudesse – para a quitação daquelas dívidas, com o que concordou a amiga magistrada.

O interrogatório do segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros], sobre esse assunto, é esclarecedor (f. do PIC 05/2007):

A Dra. MARIA CRISTINA, durante o ano de 2004 havia várias vezes procurado o Interrogado, pedindo que, no momento que fosse possível para a Administração, gostaria de receber seus créditos pendentes, pois precisava comprar um apartamento. Como de costume, o Depoente conversava com o Desembargador Presidente lhe passando pedidos e situações de colegas que precisavam de dinheiro, tendo conversado com o Desembargador JOSÉ FERREIRA LEITE a respeito da Dra. MARIA CRISTINA, que era pessoa de certa idade, tinha acabado de adotar uma criança e precisava de um imóvel, acabando por conseguir a autorização do Presidente para pagá-la. Comentou este fato ao Dr. ANTÔNIO HORÁCIO que era Juiz Auxiliar da Presidência e amigo da Dra. MARIA CRISTINA. Em razão disso, o Dr. ANTÔNIO HORÁCIO telefonou para a Dr. MARIA CRISTINA noticiando-lhe a autorização do Presidente. Dias depois, após ter sido feito o cálculo do valor que seria pago, telefonou para a Dra. MARIA CRISTINA passando-lhe a notícia e o valor. Era praxe o Depoente comunicar os magistrados de que o pedido de pagamento tinha sido autorizado pelo Presidente. Não se recorda do valor do pagamento que seria feito à Dra. MARIA CRISTINA. Na ocasião do telefonema perguntou à Dra. MARIA CRISTINA se ela iria usar o dinheiro imediatamente, se ela já tinha apartamento em vista, no que respondeu negativamente e que não tinha compromisso imediato para o dinheiro. Então, o Interrogado explicou a situação da quebra da SICOOB PANTANAL e da dificuldade que o GOEMT estava tendo para socorrer os cooperados necessitados, tendo perguntado se a Dra. MARIA CRISTINA não poderia emprestar algum valor do que iria receber para o GOEMT, no que ela respondeu que, a princípio, poderia emprestar, porém o prazo de devolução teria que estar casado com a compra do apartamento. A Dra. MARIA CRISTINA perguntou qual o valor pretendido, no que respondeu que a Maçonaria tinha um rombo de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), razão pela qual precisaria do valor que ela pudesse emprestar. Esclareceu também o próprio Interrogado, o Dr. ANTÔNIO HORÁCIO e o Dr. MARCO AURÉLIO, além de outros, tinham feito empréstimo perante a CREDIJUD e repassado o dinheiro ao GOEMT. A Dra. MARIA CRISTINA disse que iria emprestar e que iria analisar qual o valor que iria disponibilizar, pedindo ao Interrogado o número das contas correntes onde deveria depositar o dinheiro. Então, o Interrogado passou a ela o número de sua conta corrente e os do Dr. ANTÔNIO HORÁCIO e do Dr. MARCO AURÉLIO, esclarecendo à Dra. MARIA CRISTINA que o dinheiro dela seria utilizado para pagamento de empréstimo feito na CREDIJUD pelo Interrogado, pelo Dr. ANTÔNIO HORÁCIO e pelo Dr. MARCO AURÉLIO, ficando a Maçonaria responsável pelo pagamento à colega. Tentou explicar à magistrada os detalhes de documentação dessa operação, entretanto, a Dra. MARIA CRISTINA disse que não queria saber de nada disso, porque estava emprestando por confiar e ser amiga do Interrogado e do Dr. ANTÔNIO HORÁCIO e que não queria saber de papel nenhum. Insistiu em dar explicações, no que a Dra. MARIA CRISTINA, mantendo sua opinião, pediu para o Interrogado cuidar dos documentos. No início de 2005, a Dra. MARIA CRISTINA telefonou ao Interrogado, informando-lhe que o Tribunal havia feito o pagamento de seu crédito e que ela havia feito depósito do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) na conta do Interrogado, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) na conta Dr. ANTÔNIO HORÁCIO e R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) para o Dr. MARCO AURÉLIO. Com esses depósitos, foram quitados os empréstimos feitos pelo Interrogado e dos dois colegas acima nominados, tendo sobrado R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) que foram repassados ao Dr. MARCOS PRIOLI, para quitação parcial de um empréstimo deste, tudo como consta nos documentos que, nesta data, requereu juntada aos autos. Todos os beneficiados com o depósito da Dra. MARIA CRISTINA endossaram os Recibos emitidos pelo GOEMT em favor desta magistrada, permanecendo esses documentos em poder do Interrogado, porque a Dra. MARIA CRISTINA havia dito que era para cuidar do assunto. Em setembro de 2005, a Dra. MARIA CRISTINA disse que estava precisando de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a compra do apartamento, tendo o Interrogado noticiado isso ao Grão-Mestre JOSÉ FERREIRA LEITE que providenciou empréstimo do valor pretendido perante a CREDIJUD, em nome do GOEMT, transferindo o dinheiro da conta deste para o da Dra. MARIA CRISTINA. Esse empréstimo foi feito em 48 (quarenta e oito) parcelas e a última parcela vencerá em junho de 2009, conforme documento juntado nesta data.

O depoimento revela que a Doutora Maria Cristina de Oliveira Simões emprestou tais recursos para atender à solicitação dos seus amigos pessoais – segundo postulante [Juiz Marcelo Souza de Barros] e terceiro postulante [Juiz Antônio Horácio da Silva Neto] – que estavam em dificuldades e pediram ajuda.

As palavras mostram, de forma induvidosa, que a Doutora Maria Cristina de Oliveira Simões emprestou os valores com ampla liberdade. Aliás, esse fato está devidamente comprovado pelo conteúdo do ofício que está nos autos às f. 252/253 do PIC 05/2007, onde a magistrada mencionada enviou todos os documentos referentes a essa transação, inclusive os comprovantes bancários, asseverando a missiva, o seguinte:

Destaco que a importância disponibilizada aos colegas mencionados seria por mim usada em data oportuna, para aquisição de um apartamento, que estava sendo procurado. Esclareço mais uma vez, não houve condicionamento do pagamento do crédito com o empréstimo referido.

Ao receber esse ofício, que foi protocolizado na Corregedoria, em 25.01.2008, às 13:43hs, o “inquisidor” vendo ruir mais uma tentativa de incriminar os postulantes, imediatamente mandou intimar a magistrada por telefone para que ela comparecesse naquele Órgão no mesmo dia 25.01.2008, para prestar novo depoimento no interesse da Justiça (certidão de f. 264 do PIC 05/2007).

Ao receber essa inusitada “intimação por telefone”, a magistrada ficou extremamente nervosa, fato que foi presenciado pelo Promotor de Justiça Doutor Marcos Henrique Machado, que atua perante a 9ª Vara Criminal da Capital – onde a juíza é titular – tendo o referido membro do Ministério Público, inclusive, sugerido à Juíza que não fosse depor naquela ocasião e naquelas condições emocionais.

O “inquisidor” foi mais uma vez implacável e colheu o depoimento de f. 265/267 tentando incriminar os postulantes, sem nenhum sucesso, até porque a Doutora Maria Cristina de Oliveira Simões recebeu regularmente os créditos que possuía (R$ 227.407,85) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 27.12.2004 (relatório – f. 86) e emprestou porque quis a importância de R$ 177.000,00, cujo valor foi devidamente pago pelo Grande Oriente do Estado de Mato Grosso, com a correção monetária adequada (recibo de f. 254/255).

Deve ser ainda consignado que o empréstimo da Doutora Maria Cristina de Oliveira Simões foi resgatado pelo GOEMT em duas parcelas. O primeiro pagamento foi feito em 30.09.2005, na importância de R$ 100.000,00, mediante transferência eletrônica da conta do GOEMT para a conta bancária da magistrada (devendo ser esclarecido que nesse tempo o Desembargador Orlando de Almeida Perri apenas “sonhava” em ser Corregedor-Geral da Justiça). Portanto, por ocasião desse pagamento – R$ 100.000,00 em 30.09.2005 – não existia nenhum procedimento em andamento na Corregedoria-Geral da Justiça visando apurar os fatos “investigados” pelo Desembargador Corregedor com vistas a conseguir a vingança desejada, o que desmonta, por completo, a sua tese de que as dívidas foram quitadas em decorrência da instauração do procedimento investigatório.

A segunda e última parcela que resgatou integralmente a dívida com todas as correções pertinentes foi implementada através de outra transferência eletrônica no valor de R$ 85.699,41, cuja importância foi debitada na conta corrente do GOEMT e creditada na conta corrente da magistrada, como revelam os documentos abrigados no processo (f. 254/263 do PIC 05/2007).

Verdade é que o Corregedor-Geral da Justiça quer transformar contratos de mútuos regularmente celebrados e devidamente resgatados em condutas criminosas, o que constitui completo absurdo.

São verdadeiramente ofensivas, diante das provas até agora indicadas, reveladoras da completa regularidade dos empréstimos e quitações, as afirmações do Corregedor constantes no relatório de que a Doutora Graciema Ribeiro de Caravellas foi vítima de um engodo (relatório, f. 97) e que não me pairam dúvidas de que Maria Cristina de Oliveira Simões também agiu na mais absoluta boa-fé, sendo, na verdade, ludibriada (relatório f. 99). Isso é fruto, com certeza, do desejo de vingança e da sistemática tentativa de incriminar.

Portanto, constitui verdadeira calúnia a afirmação contida no relatório de que “após a realização dos empréstimos, os investigados quitaram-nos, integralmente, com dinheiro saído dos cofres do Tribunal de Justiça” (relatório, f. 104), exatamente porque todos receberam valores legitimamente pagos pelo erário, sem qualquer vinculação ou condicionamento com a ajuda que posteriormente fizeram ao GOEMT.

Aliás, durante a gestão do primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] como Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foram pagos mais de R$ 18.000.000,00, com vistas a resgatar créditos pendentes de magistrados e servidores, como mostra a certidão nº 001/2006, expedida pela Supervisão Financeira do Tribunal de Justiça e que está abrigada nos autos (documento nº 39), in verbis:

CERTIDÃO Nº 001/06

Certifico em atendimento à solicitação do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ferreira Leite, que revendo os balancetes e documentos existentes na área financeira, verificou-se que a foram empenhados, liquidados e pagos Créditos para Magistrados e Servidores em sua Gestão no período de 01.03.2003 a 28.02.2005. No exercício de 2003 foram pagos a importância de R$ 6.863.699,32 (seis milhões, oitocentos e sessenta e três mil, seiscentos noventa e nove reais e trinta e dois centavos) e janeiro e fevereiro de 2005 a importância de R$ 4.824.832,28 (quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), perfazendo assim um total de R$ 18.538.400,95 (dezoito milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos reais e noventa e cinco centavos).

Essa certidão mostra que ao contrário das afirmações levianas constantes no relatório do “inquisidor” de que os pagamentos “serviram ao propósito de ressarcir os membros da magistratura do Estado de Mato Grosso que emprestaram dinheiro à maçonaria” (relatório, f. 109), centenas de magistrados receberam importâncias expressivas, inclusive o próprio Corregedor-Geral da Justiça – Desembargador Orlando de Almeida Perri – foi beneficiado com R$ 30.000,00 em 20.12.2004, R$ 50.000,00 em 27.01.2005 e R$ 50.000,00 em 11.02.2005, totalizando em menos de 60 dias recebimento da ordem de R$ 130.000,00, isto sem contar com o seus salários que foram regularmente pagos pelo Tribunal de Justiça (autorizações abrigadas nos autos – f. do PIC 05/2007).

Deve ficar consignado que o atual Corregedor recebeu R$ 640.165,09 a título de diferenças salariais, de 2002 até junho de 2007, como mostra levantamento realizado pela auditoria interna, que está às f. 72/77 dos autos do Pedido de Providências 645/2007/CGJ (documento nº 40).

A verdade é que quando o pagamento é feito ao Corregedor-Geral da Justiça a conduta é lícita e regular, mas quando as quitações se destinam a outras pessoas, especialmente os postulantes, a mesma conduta se transforma em ato criminoso, o que é inaceitável.

Antes de encerrar, deve ficar registrado que o “inquisidor” tenta acusar o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] de ter pressionado pessoas e ter possivelmente elaborado petição para beneficiar réus na ação cautelar que tramitou na Comarca de Poconé. Mais uma vã tentativa incriminação sem qualquer base nas provas.

Sobre o primeiro fato, o famigerado relatório expõe que o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] foi juntamente com o quarto postulante [Juiz Irênio Lima Fernandes] no escritório do advogado Paulo Taques, onde encontraram com os fraudadores da Sicoob Pantanal – Aigo Cunha Moraes e Claudio Severino Leal – visando realizar um acordo que pudesse colocar fim ao desfalque sofrido pelo GOEMT.

Prossegue o relatório explicando que (f. 50) não houve consenso e “A rejeição da proposta provocou destempero emocional no indiciado Antônio Horácio da Silva Neto, que, juntamente com o também indiciado Irênio Lima Fernandes, haviam sido designados pelo Grão-Mestre, Dês. José Ferreira Leite, “para acompanharem as ações visando um acordo”.

É verdade que houve a reunião e não foi celebrado o acordo, o que ensejou o ingresso da ação cautelar perante a Comarca de Poconé/MT.

No entanto, são mentirosas as declarações prestadas por AIGO CUNHA DE MORAES, quando afirma ter o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] sido “muito arrogante, fazendo pressão para que, de qualquer forma, o depoente, CLAUDIO SEVERINO e demais conselheiros assumissem o débito perante o Grande Oriente do estado de Mato Grosso” (f. 51 do relatório).

A verdade é que nessa reunião – onde o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] compareceu como parte representando o GOEMT e não como magistrado – ficou claro que os fraudadores da Sicoob Pantanal não queriam assumir os prejuízos que provocaram, o que fez findar a reunião, devendo ser dito que em nenhum momento foram proferidas ameaças ou “pressões”, como relatado por AIGO CUNHA DE MORAES.

Aliás, é muito estranho que essa pessoa – denunciado pelo MPF e que responde ação penal perante a Justiça Federal pelas condutas delituosas que envolveram os crimes praticados por ocasião da quebra da Sicoob Pantanal tenha sido ouvida mediante compromisso neste famigerado procedimento investigatório pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (Dr. Luis Aparecido Bertolucci Júnior), no interior do apartamento 207 do Hospital São Mateus, em completo arrepio e ofensa às regras do Processo Penal (termo de Audiência de f. 379 do PIC 05/2007).

Lamentavelmente, Senhor Ministro, neste procedimento bandidos são privilegiados e Juízes são acusados injustamente por claro desejo de vingança.

Mas o absurdo maior aconteceu com o depoimento do outro denunciado perante a Justiça Federal, CLAUDIO SEVERINO LEAL. Para produzir prova contra o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] o “inquisidor” mandou o seu Juiz Auxiliar “nas dependências do Sitio Nova Jerusalém, Bairro Rural Córrego Nova Teixeirinha, na cidade de Nossa Senhora do Livramento” (Termo de Audiência de f. 382 do PIC 05/2007), onde o fraudador foi ouvido mediante compromisso, sendo certo que, assim como o outro denunciado afirmou que o magistrado fez “pressões” naquela reunião. Essa conduta ofende regra textual contida no art. 220, do CPP.

É lamentável que o “inquisidor” se apegue em depoimentos com essa “qualidade” para levantar a hipótese de que o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] pressionou os fraudadores naquela ocasião, fato que não aconteceu e se tivesse acontecido não constituiria crime, na medida que a fraude praticada estava devidamente comprovada e era legítimo o interesse do GOEMT em resgatar os valores “surrupiados”.

Mas o fato é que o Corregedor não quer esclarecer de verdade os fatos. Se fosse essa sua intenção, bastava o “inquisidor” inquirir o advogado Paulo Taques, que na ocasião representava os fraudadores da Sicoob Pantanal e em cujo escritório a reunião transcorreu. Não fez isso porque a intenção é só acusar.

A respeito da outra infame acusação – elaboração de petição pelo terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] para beneficiar réus na ação cautelar que tramitou na Comarca de Poconé – mais uma vez a tentativa não arranjou nas provas coligidas qualquer sustentação.

Esse assunto ficou bem esclarecido pelo terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto], em seu interrogatório prestado no PIC 05/2007.

Senhor Ministro, como já dito anteriormente, o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] é Presidente da Poderosa Assembléia Legislativa Maçônica. Além desse fato, os maçons tem o dever de auxílio mútuo dentro da lei e da justiça, diante dos verdadeiros laços de amizade que os une.

Como consta do seu interrogatório, “Logo após os Réus terem sido citados, o Interrogado foi procurado por BENEDITO NUNES RONDON, tio de um dos membros do Conselho Fiscal, que informou que estava havendo injustiça com quatro conselheiros. O interrogando e BENEDITO NUNES RONDON levaram esse fato ao Grão-Mestre JOSÉ FERREIRA LEITE, que solicitou ao depoente que os atendessem para verificar a situação”.

Prossegue o depoimento asseverando (f. PIC 05/2007):

No dia 23 de dezembro de 2004, recebeu quatro Conselheiros-Fiscais da SICOOB PANTANAL, recordando-se do nome de dois deles (ANTONIO SEBASTIÃO COSTA MAQUES e outro de sobrenome RONDON, sobrinho de BENEDITO NUNES RONDON). Eles trouxeram vários documentos indicando que não tinham responsabilidade com a quebra da SICOOB PANTANAL e que tinham feito várias solicitações ao SICOOB CENTRAL para fiscalização. Disse ao grupo que o assunto deveria ser tratado com seu advogado, no que foram até ao escritório do Dr. MARCOS BARROS, situado na Av. Presidente Marques. Mostrado os documentos ao Dr. MARCOS, este disse que não tinha como excluí-los do pólo passivo da ação e que eles iriam figurar como réus na ação principal. Em seguida, todos retornaram ao Gabinete do Interrogado, no TJMT, quando os Conselheiros disseram que não tinham condições financeiras de arcar com advogados e como maçons (ANTONIO SEBASTIÃO E RONDON) pediam ajuda ao Interrogado. Disse que não tinha advogado em Cuiabá e que poderia falar com um parente de Brasília e pedir a este que fizesse a defesa de graça….Esclarece que logo após o primeiro encontro com o Grupo, entrou em contato com o seu cunhado e primo, o Advogado Dr. JOSÉ CARDOSO DUTRA JÚNIOR que, inicialmente, pediu ao interrogado encaminhar a documentação entregue e se caso fosse fácil iria assumir a defesa. Foi o próprio pai do Interrogado quem levou a documentação para Brasília e posteriormente trouxe junto com a defesa assinada pelo Dr. JOSÉ CARDOSO SUTRA JÚNIOR. Com o retorno dos documentos e defesa, o interrogado percebeu que faltava procuração. No dia 04 de janeiro de 2005, o ANTONIO SEBASTIÃO COSTA MARQUES e o RONDON, não se recordando se os outros dois Conselheiros estavam juntos, compareceram no Gabinete do Interrogado, que lhes entregou a defesa e documentos que a acompanhavam, quando então preencheu e imprimiu em seu próprio Gabinete procuração em nome dos Conselheiros Fiscais em favor de JOSÉ CARDOSO DUTRA JÚNIOR.

Essa é a completa verdade sobre os fatos. O terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] somente ajudou pessoas em dificuldades, sem condições no momento de contratar advogado de defesa.

Indaga-se: é crime ajudar alguém que está necessitado e em verdadeiro desespero? Com a possibilidade de perder seus bens? A resposta é negativa, até porque não existe na lei tal vedação e, como se sabe, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, da CF).

Deve ser ressaltado que algum tempo depois os réus da cautelar constituíram outro advogado, que passou a cuidar da causa dali em diante.

Talvez o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] tenha errado em ajudar o seu próximo. Não se arrepende disso, na medida que apenas e tão- somente seguiu orientação do Criador e fez o que seu coração bondoso lhe indicou naquele momento.

Cumpriu o terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto], assim, o seu compromisso de ajudar, até porque como disse o próprio Antonio Sebastião da Costa Marques (f. 364/365 do PIC 05/2007) “tanto o depoente quanto ANTONIO HORÁCIO são maçons vinculados ao Grande Oriente do Estado de Mato Grosso, inclusive da mesma Loja”.

No que tange ao cunhado do terceiro postulante [Juiz Antonio Horácio da Silva Neto] – o Advogado José Cardoso Dutra Júnior – o mesmo somente fez um favor ao elaborar a contestação, nada tendo recebido pelo trabalho, até porque nada cobrou.

Aliás, João Batista Nunes Rondon Filho, ao ser inquirido (f. 367/368 do PIC 05/2007), fez registrar que “não chegou a fazer pagamento algum ao advogado pela contratação, sendo certo que em outra passagem de seu depoimento consta que SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES insistiu que não tinham culpa na quebra da cooperativa. O Dr ANTONIO HORÁCIO disse que iria arrumar advogado para fazer a defesa do depoente e de seus companheiros”.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Em suas capciosas conclusões, o Corregedor-Geral da Justiça, exteriorizando suas impressões pessoais sobre o distorcido raciocínio por ele mesmo desenvolvido, aponta contra os postulantes diversas figuras penais, dentre elas o estelionato (art. 171, do CP), o peculato (art. 312 do CP), a concussão (art. 316, CP) a prevaricação (art. 319, CP) e até formação de quadrilha ou bando (art. 288, CP), como se depreende do contido a f. 136 de seu relatório inquisitorial.

Causa espécie que um Operador do Direito, membro de Tribunal de Justiça, possa desconhecer aspectos técnicos indissociáveis aos tipos penais que equivocadamente estão descritos no famigerado relatório.

Ressente-se de justa causa a continuidade da sindicância sob a imputação de estelionato, na qual não se encontram presentes condutas descritas no núcleo do tipo previsto no artigo 171, do Código Penal.

Para a configuração do estelionato, a fraude ou ardil empregados pelo agente hão de ser antecedentes e causais do erro ou persistência no erro do lesado e da conseqüente disposição patrimonial em favor do sujeito ativo ou de terceiro.

Além disso, como de todos é sabido, a conduta do estelionato é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Em outras palavras, o benefício ou lucro ilícito deve ser obtido em razão de engano provocado na vítima. Nem de longe houve quaisquer dos aspectos acima anotados.

A abundante documentação e os inúmeros testemunhos colhidos pelo Senhor Corregedor, em nenhum momento sequer fazem presumir a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter quem quer que seja em erro e, menos ainda, que algum dos Investigados tenha obtido alguma vantagem ilícita como decorrência de alguma ilicitude praticada, salvo na mente perversa e vingativa do “inquisidor”. Daí porque não há que se falar em estelionato algum.

A imputação de peculato é igualmente esdrúxula, pois salvo o Ordenador de Despesas do Tribunal de Justiça – que agiu estritamente dentro da legalidade e nos limites da discricionariedade que lhe era permitida pelo Cargo de Presidente do Tribunal – nenhum dos demais Investigados tinha ou teve a posse ou a disponibilidade, em razão de seus Cargos, de recursos financeiros do Tribunal de Justiça, pois até onde se tem notícia Juiz Auxiliar não assina cheques e nem ordem de pagamento, atividade privativa e exclusiva do Ordenador de Despesas.

Vale salientar, como já fizemos ao longo de todo este arrazoado, que o primeiro postulante [Des. José Ferreira Leite] não cometeu nenhuma ilegalidade, nem mesmo irregularidade administrativa e, mais longe ainda, o aludido peculato, quando resolveu pagar inúmeros créditos a diversos Magistrados deste Estado, dentre eles o próprio “inquisidor”, utilizando-se para tanto de recursos orçamentários obtidos principalmente em decorrência de gestões de sucesso perpetradas junto ao Poder Executivo Estadual, coisa que não é fácil na conjuntura política dos Poderes Judiciários dos Estados.

Depois de esforçar-se pessoalmente, de realizar uma das mais prolíficas administração de que se tem notícias no Poder Judiciário Mato-grossense, de liquidar mais de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) de débitos institucionais para com todos os Magistrados do Estado de Mato Grosso, dentre estes o próprio Orlando de Almeida Perri, não é fácil ser acusado de ser estelionatário e peculatário, por quem foi diretamente beneficiado pela sua proficiência administração. Este é um fato que certamente jamais será esquecido pelo Magistrado e pelo Homem José Ferreira Leite.

Importante anotar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem reiterado entendimento no sentido de a concessão de reajustes remuneratórios e pagamentos ainda que indevidos não configurar peculato. Neste sentido o Inquérito 2.104/SC, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Por necessária à compreensão, destacam-se os seguintes trechos do acórdão:

“Consta de exordial que os acusados, por meio de processo administrativo instaurado em 26 de novembro de 1998 (fl. 27), agindo em conluio, viabilizaram a concessão da chamada ‘Gratificação Complementar de Vencimento’, a CLETO NAVAGIO DE OLIVEIRA, que assegurava aos excedentes de cargos efetivos o direito de acrescer aos seus vencimentos os reajustes salariais concedidos aos ocupantes de cargos em comissão, sem atentar para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido contrário.

……………………………..

Como se vê, o delito de peculato, mesmo na modalidade ‘desvio’, exige que o servidor público se aproprie de dinheiro, valor ou bem, dos quais tenha a ‘posse’ direta ou indireta.

Ainda que se entenda que a ‘posse’ mencionada no dispositivo em tela compreenda não apenas a detenção física de dinheiro, valor ou bem, mas também a disponibilidade jurídica sobre estes, salta à vista que a concessão de um benefício salarial eventualmente indevido a servidor público, não se enquadra nesse tipo penal (…)”

Neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, como de hábito, fez pertinente observação sobre a gravidade da divulgação na imprensa de fatos sob o rótulo de ilegais, mas de sabida inconsistência jurídica, para macular o administrador público com a afirmação de que houve desvio de dinheiro público:

“Além da gravidade do caso, isso é usado, às vezes, para divulgação, o que acaba por macular, para o público, ‘a performance’, inclusive a pessoal, desses administradores públicos, fazendo com que algumas pessoas de bem, depois de um tempo, nem queiram mais participar da gestão da coisa pública.”

Quanto ao descrito crime de concussão – onde mais uma vez as assertivas do Senhor Corregedor baseiam-se exclusivamente em ilações, presunções e conclusões por demais maliciosas e de flagrante má-fé – ele verdadeiramente inexistiu, pois em nenhum lugar dos autos há qualquer indício sério de que algum dos Postulantes tenha praticado a conduta de exigir vantagem indevida de quem quer que seja, tudo não passando de meras conjecturas do “inquisidor”.

Quisesse o Senhor Corregedor esclarecer este assunto de forma definitiva, ao invés de informações tergiversas e indagações tangenciais, deveria o Corregedor e o seu Juiz Auxiliar simplesmente ter indagado das pessoas ouvidas no Procedimento, em especial das Magistradas que emprestaram dinheiro ao GOEMT: “Foi imposta alguma condição ou exigência de empréstimo à Maçonaria ou outra condição qualquer, para que você recebesse créditos do Tribunal de Justiça?”. Caso houvesse resposta afirmativa das depoentes, até que poderia o Corregedor concluir pela prática de potencial concussão e, ainda assim, se outros elementos apontassem no mesmo sentido. Mas, por outro lado, se a respostas fossem negativas – o que certamente ocorreria se tal pergunta fosse formulada – essa abusiva e pueril imputação de concussão sequer seria cogitada. Não interessava aos “propósitos” da investigação fazer tal pergunta, sendo certo que como o Corregedor ordenou intimações de pessoas e colheu depoimentos “intra-muros”, sem aviso ou intimação dos investigados e de seus advogados, o que tornou impossível a estes exigir que tal indagação fosse formulada.

Entrementes, o Corregedor-Geral da Justiça propositadamente não fez essa pergunta crucial, certamente não por ignorância técnica quanto às elementares do crime de concussão, mas porque ele sabia sua resposta que seria dada à indagação e essa resposta não interessava ali, naquele momento, ao seu processo kafkiano.

Portanto, a exemplo dos demais tipos penais elencados pelo Corregedor em seu relatório, as suas assertivas têm a consistência da fumaça, não resistem ao mais tênue sopro do bom senso e da verdade. É tudo balela do vingativo Orlando de Almeida Perri!

Prevaricação – “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” – tipo penal também arrolado pelo Senhor Corregedor em seu famigerado relatório, exige que o Ato comissivo ou omissivo seja perpetrado de forma indevida, de forma contrária à Lei, caracterizando-se essa desconformidade legal do ato comissivo ou omissivo em elementar desse tipo penal, coisa que absolutamente inexistiu nas condutas de quaisquer dos postulantes, pois como demonstram à exaustão todos os documentos anexados a este arrazoado, os atos administrativos adotados pela Presidência do Tribunal de Justiça, sob a batuta do Des. José Ferreira Leite, em especial os pagamentos de créditos a Magistrados, foram todos baseados em procedimentos administrativos formalizados com todos os requisitos legais, nada sendo praticado de forma indevida ou contrária à Lei.

A conjectura de que teria ocorrido formação de quadrilha cai por terra pelas mesmas considerações alinhadas alhures, pois se não houve crime algum, não há que se falar em formação de quadrilha ou bando, salvo na mente doentia do “inquisidor” Orlando de Almeida Perri.

No esteio destas considerações, deve-se ter em mente que o processo penal atinge o status dignitatis do acusado e, muitas vezes, esse sacrifício é exigido sempre que ocorre caso de absolvição, mas sempre no interesse do bem comum.

Senhor Ministro, o Juiz não pode permanecer impassível quando verifica, de pronto, que a sindicância, o procedimento investigativo criminal e/ou a ação penal se acham desde logo fadados ao insucesso, ou seja, quando avulta a inviabilidade da acusação.

Nas palavras de Heleno Fragoso “O juízo de admissibilidade da acusação impõe ao juiz também a verificação da viabilidade do direito de ação, que tem como condição elementar o legítimo interesse. O vigente Código de Processo Penal é, como afirma José Frederico Marques, pouco claro a esse respeito, pois não traz texto expresso exigindo, como condição do direito de ação, o legítimo interesse. Fácil é demonstrar, porém, que tal condição se encontra imanente ao sistema legal em vigor.(2)

José Frederico Marques leciona que se o processo penal atinge o status dignitatis da pessoa, não só pode como deve o magistrado apreciar se na denúncia ou queixa se contém a possibilidade de uma condenação: “Se nem o fumus boni iuris pode descobrir-se para alicerçar a peça acusatória, seria iníquo que o juiz permanecesse impassível e, como simples autômato, fosse recebendo a denúncia ou queixa”.(3)

Não bastam meras conjecturas ou suposições da prática de ato supostamente criminoso, exigindo-se em cada caso específico a descrição exata e perfeitamente delimi¬tada acerca das elementares do tipo penal e de seus pressupostos materiais, sob pena de evidente descompasso entre a pretendida prova da infração penal e o próprio tipo penal descrito na norma incriminadora. É o que tem repetidamente fixado os Tribunais do País:

“Não é suficiente, a singela descrição de um crime em tese para ensejar o recebimento da denúncia, sob pena de se conceder ao Ministério Público a faculdade de abusar do poder de denunciar sem possibilidade de controle jurisdicional visando resguardar o direito do prejudicado. Exige-se, além da narrativa do fato que, em tese, constitua crime, que a peça acusatória venha acompanhada de um mínimo de prova, de molde a indicar condição de viabilidade da ação penal, porquanto em hipótese diversa faltará justa causa para o processo.” (TJSP, RT 717/369).

“Recurso em sentido estrito. Despacho que rejeita recebimento de denúncia. Fumus boni juris. Ausência. Recurso desprovido. Decisão confirmada. O ofe¬recimento de denúncia contra o cidadão atinge seriamente não só o seu status libertatis mas, acima de tudo, o seu status dignitatis. Por isso, a opinio delicti tem, necessariamente, que se firmar em suspeita ou indícios bem fundados e razoáveis. Há que haver a fumaça do bom direito para apoiar a ação penal. Caso contrário, a Justiça se tornará terrivelmente temerária e perigosa. E isso não pode acontecer.” (TJSC, RT 659/295).

“A opinio delicti deve calcar-se em suspeita fundada e razoável, não presumida, pelo que, se esta não se faz presente com tais atributos, falta verdadeira condição de ação a justificar a persecução, em sua fase processual, persecução que, por suas características e efeitos, atinge, sem dúvida, não só o status libertatis como, ainda, o status dignitatis do acusado.” (TACrimSP, RT 606/356).

Diante da notória falta de elementos idôneos das aludidas práticas delituosas, da aberrante ilegalidade, abuso de poder, nulidade e deficiências técnicas do nominado Procedimento Investigatório Criminal nº 05/2007, com certeza decorrente da inexistência de informações que possam levar ao menos a indícios dos crimes apontados pelo Corregedor-Geral da Justiça, imperativo é o imediato arquivamento deste procedimento (Sindicância nº 146), pois, outro entendimento qualquer, seria, data venia, obscurantista, já que faria do juiz criminal alguém comprometido com a restrição da liberdade humana e não, como decorre da Magna Carta, alguém comprometido com a preservação do jus manendi, eundi et veniendi ultro citroque.

5- PEDIDOS.

Diante de todo o exposto requerem os sindicados:

a) Seja suscitada por Vossa Excelência uma questão de ordem com o fim de declarar nulos todos os atos e termos do autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 05/2007, que nasceu e evoluiu rapidamente através de atos praticados por autoridade absolutamente incompetente em razão da matéria; e,

b) Seja declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da expressão “ou crime praticado por juiz” contida no texto do art. 43, LVII, do Regimento Interno do TJMT, em razão da invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual;

c) Seja determinada a remessa dos autos ao Senhor Subprocurador-Geral da República que oficia nestes autos, para que tome conhecimento desta postulação e documentação que a instrui, com o arquivamento da Sindicância em relação aos postulantes ou adoção de outra providencia julgada necessária pelo Parquet.

Finalmente, importante registrar que cópias da presente manifestação serão entregues, para conhecimento e adoção das providências que entenderem eventualmente cabíveis, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Procurador-Geral da República, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Relator do Habeas Corpus nº 20.742/2008, impetrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao Promotor de Justiça que atua como Curador do Patrimônio Público e à Procuradora de Justiça encarregada pelo GAECO, as mesmas autoridades para as quais foi encaminhado o Relatório produzido pela Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2007.

Pedem deferimento.

Brasília/DF, 29 de abril de 2008.

Marcos Vinicius Witczak

OAB/DF nº 11.923

Leonardo A. de Sanches

OAB/DF nº 11.980

Márcio Wanderley de Azevedo

OAB/DF nº 13.404

Notas de Rodapé

1- No Procedimento Investigatório Criminal, os Juízes Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, Antonio Horácio da Silva Neto e Marcelo Souza de Barros foram “interrogados” pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Luis Aparecido Bertolucci Junior.

2- Heleno Fragoso, Ilegalidade e Abuso de Poder na Denúncia e na Prisão Preventiva. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, 13/74.

3- Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, v. II/66.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!