Ventilador sem teto

Faculdade indeniza estudante ferida em queda de ventilador

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30 de junho de 2008, 13h47

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a indenização a ser paga por uma faculdade de Belo Horizonte. Motivo: uma estudante ficou ferida ao ser atingida pelo ventilador de teto da sala de aula que caiu em sua cabeça. A faculdade foi condenada a pagar R$ 8,3 mil. Cabe recurso.

Para o desembargador Antônio de Pádua, ficou comprovada a culpa do estabelecimento, pois este contratou uma empresa que não forneceu com a devida qualidade o serviço de instalação e manutenção dos ventiladores e ainda foi negligente ao não fiscalizar o serviço prestado pela contratada.

De acordo com os autos, o fato aconteceu em abril de 2007, quando a estudante participava de uma aula do curso de Turismo. Ligado a pedido da professora, o aparelho funcionou por alguns instantes e caiu em cima da aluna, que foi socorrida por colegas e levada a um hospital.

A estudante levou quatro pontos no lado esquerdo do rosto. Na ação, ela pediu indenização por danos morais e estéticos, alegando que ficou com uma “terrível cicatriz” na bochecha, e que só não sofreu ferimentos maiores no pescoço porque usava uma blusa de gola alta. Em exame de corpo de delito, foi verificado corte de cinco centímetros no rosto da estudante, além de escoriações no pescoço. Em primeira instância, a escola foi condenada a pagar à estudante indenização de R$ 6 mil por danos morais.

A facldade recorreu, argumentando que prestou toda a assistência necessária à estudante, encaminhando-a ao hospital e depois à sua residência e arcando com todas as despesas médico-hospitalares. Sustentou ainda que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito e que, portanto, não há culpa de sua parte.

A estudante também recorreu, pedindo o aumento do valor fixado na sentença e indenização por danos estéticos.

O desembargador Antônio de Pádua ressaltou que o dano moral já engloba o estético, e, por isso, já foi concedida indenização nesse sentido. Entretanto, aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8,3 mil, por considerar o valor estipulado na primeira instância abaixo dos parâmetros adotados pela 14ª Câmara Cível.

Processo 1.0024.07.568.251-8/001

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