Limites da imprensa

Entrevista: juíza federal Simone Scheiber — Parte 1

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29 de junho de 2008, 0h00

A liberdade de expressão não é um direito absoluto e imune ao debate. Quando os jornais fazem uma campanha pela condenação do réu, os juízes têm o dever de intervir para assegurar o direito do acusado a ter um julgamento justo. É preciso tomar providências para evitar que pessoas que ainda são consideradas inocentes acabem tratadas como culpadas nas páginas dos jornais.

É o que defende a juíza Simone Schreiber, da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Orientada pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, a juíza estudou, em sua tese de doutorado, dois direitos garantidos pela Constituição: a liberdade de expressão e o julgamento justo. Para a juíza, é possível fazer com que esses princípios não se colidam de modo a prejudicar um ao outro.

Ela explica que não é qualquer notícia que caracteriza a campanha midiática. Precisa haver repercussão jornalística intensa, envolvendo vários meios de comunicação, durante um determinado período de tempo. Para a juíza, exemplo evidente de campanha contra o réu é o caso Isabella, em que pai e madrasta são acusados de matar a menina. Ela afirma que a falta de providências para evitar a exposição exagerada dos réus faz com que, dificilmente, eles possam ter um julgamento justo.

Para Simone Schreiber, a imprensa precisa repensar suas posições. Por um lado, o discurso da imprensa é de que tudo deve ser resolvido com ações de indenização, quando muito, e nunca com restrições. Mas ela alerta que “eventuais decisões condenando empresas jornalísticas também podem ter um efeito de censura muito grande por causa do valor que alcançam”. E que em casos excepcionalíssimos a proibição de publicar notícias também é válida. “É preciso recolocar essa discussão.”

Schreiber também falou da produção e divulgação de provas ilícitas. Para ela, o juiz não deve manter matérias jornalísticas nos autos, que comprovariam o crime, se a prova for ilícita. Ela cita o caso do ex-governador Anthony Garotinho, flagrado em uma conversa com supostas declarações que o comprometiam. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal e os ministros mantiveram a proibição de divulgar a conversa obtida através de um grampo ilegal.

A juíza Simone Schreiber recebeu o Consultor Jurídico em seu gabinete, onde explicou sua tese e citou vários exemplos de julgamentos no Brasil e no exterior, envolvendo a imprensa. A tese foi publicada no livro A publicidade opressiva de julgamentos criminais (Editora Renovar), que será lançado na próxima quinta-feira (3/7).

A entrevista foi dividida em duas partes. Na segunda parte, que será publicada nesta segunda-feira (30/6), a juíza abordou questões como o papel da Polícia e da Justiça na exposição excessiva de acusados. E como as autoridades contribuem para os excessos da imprensa.

Formada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Simone Schreiber fez mestrado em Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica (PUC) e doutorado em Direito Público na Uerj. É professora adjunta de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) desde 1994. Exerceu a advocacia por pouco tempo, foi promotora de Justiça em Minas Gerais e é juíza federal desde 1993. Trabalhou em vara cível até 2005, quando passou a atuar na 5ª Vara Federal Criminal.

Leia a entrevista

ConJur — Como a imprensa deve tratar notícias sobre acusados de crimes ou irregularidades?

Simone Schreiber —A pessoa não deve ser tratada como culpada antes que haja uma sentença transitada em julgado. Esse é o princípio da presunção de inocência. O ônus da prova é de quem acusa. Ao tratar uma pessoa que está sendo processada criminalmente, deve-se impor a ela o menor constrangimento possível. Uma das aplicações desse princípio, no Judiciário, é não impor a prisão sem que haja estrita necessidade, porque a pessoa ainda é inocente. A imprensa tem liberdade para cobrir julgamentos criminais, acompanhar o funcionamento da Polícia e da Justiça. Só que a imprensa reporta fatos criminais com o discurso de que os crimes têm que ser imediatamente punidos, de que deve aumentar a repressão, pois há muita impunidade.

ConJur — Essa busca pela punição imediata pode prejudicar o réu?

Simone Schreiber — Pode violar o princípio da presunção de inocência, se der à pessoa que ainda é inocente um tratamento de culpada. Há uma colisão de direitos da imprensa em reportar fatos livremente, com o direito da pessoa de não ter sua reputação ofendida gratuitamente. O discurso do jornalista é o de que tudo tem de ser resolvido por meio de indenização.

ConJur — A liberdade de expressão não pode ser objeto de restrição.

Simone Schreiber — Esse é o discurso. Toda forma de restrição da liberdade de expressão é considerada ditatorial. Os jornais, geralmente, têm uma resistência enorme não apenas a eventuais medidas do Judiciário de proibição de veiculação de reportagens, mas também quando são condenados a pagar indenização, porque isso também é considerado um atentado à liberdade de expressão. Reagem, ainda, ao direito de resposta. Os jornais consideram restrição à liberdade editorial a obrigação de publicar uma resposta.


ConJur — Em evento do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o criminalista Arthur Lavigne disse que o direito de resposta nem sempre é bom para o cliente porque acaba prejudicando ao trazer o assunto novamente aos jornais.

Simone Schreiber — Concordo. Todo dia tem um escândalo novo. Como as coisas demoram no Judiciário, na hora em que a pessoa atingida por uma reportagem prejudicial consegue o direito de resposta, o assunto já esfriou. E há outro problema. Os jornais colocam a resposta em letras usadas para publicidade. Ao colocar como informe publicitário já está diminuindo a autenticidade, qualidade, autoridade daquela resposta. O ideal era os jornais estarem mais abertos para retratar os dois lados, sem priorizar um em detrimento do outro.

ConJur — Isso tem de ser repensado pela imprensa?

Simone Schreiber — É claro. Nós não estamos mais sob a ditadura, vivemos em um regime democrático. Há outros direitos que podem colidir com a liberdade de expressão e que também merecem proteção constitucional. A forma como a mídia retrata um fato criminoso, a prisão de um suspeito, a apuração feita pela Polícia, pode violar honra do acusado e privá-lo de um julgamento justo. É como se não houvesse o processo, já que o julgamento não vai se pautar apenas nas provas que são produzidas nos autos.

ConJur — Vale proibir a publicação do nome da pessoa quando ela ainda é acusada para diminuir a exposição?

Simone Schreiber — Proibir expressamente a imprensa de colocar o nome da pessoa que ainda está sendo processada é uma forma de impedir uma violação. Mas, por outro lado, esquece-se do direito de informar. Um agente público pode ser acusado da prática de um crime, mas é preciso deixar claro que ele ainda não foi condenado.

ConJur — O que a senhora acha da idéia de divulgar nomes de candidatos com “ficha suja”?

Simone Schreiber — O Tribunal Superior Eleitoral, acertadamente, decidiu que não se pode impedir que pessoas apenas acusadas sejam impedidas de se candidatar. Só que a população tem direito de saber que determinada pessoa está respondendo a processo criminal. Uma pessoa que opta pela vida pública está abrindo mão de uma proteção maior de sua privacidade. Proibir a imprensa de veicular o nome de alguém só porque está sendo processado diminuiria muito o grau de exposição e de constrangimento. Mas eu não tenho certeza se, por outro lado, não violaria a liberdade de expressão. Afinal, dizer que “fulano” está sendo processado é uma informação verdadeira.

ConJur — Como definir uma cobertura jornalística prejudicial?

Simone Schreiber — Não é toda notícia sobre um processo criminal ou um inquérito que deve ser considerado uma campanha de mídia contra o réu. Têm que estar presentes alguns critérios. Primeiro, avaliar o conteúdo das notícias e ver se as manifestações são predominantemente opinativas e sugerem a culpa da pessoa investigada. Segundo, intensidade da campanha, ou seja, sucessivas inserções por diferentes veículos que se estendem por um determinado período de tempo. Se há uma notícia sobre uma operação da Polícia Federal, por mais que seja prejudicial, não é suficiente para caracterizar uma campanha. Também tem que estar presente um risco potencial de que a campanha de mídia vai prejudicar o julgamento.

ConJur — O réu tem que provar o prejuízo?

Simone Schreiber — É impossível exigir do réu que prove que a campanha de mídia determinou o veredicto condenatório. O réu tem de demonstrar um ambiente prejudicial que pode privá-lo de um julgamento imparcial. Quando os juizes já não têm mais condições de analisar com imparcialidade as provas e as teses de defesas, não há mais a possibilidade de um julgamento justo.

ConJur — Como a senhora chegou a esses critérios?

Simone Schreiber — Através de uma pesquisa do que já foi decidido no Brasil e em outros países. Os europeus mitigam mais a liberdade de expressão, quando, por exemplo, cerceiam o discurso que procura uma revisão da história do Holocausto. Já nos Estados Unidos, a Suprema Corte considera a liberdade de expressão um direito quase absoluto. A Suprema Corte já julgou discursos de ódio da Ku Klux Klan [organização racista norte-americana que defendia a supremacia branca e reprimia e agredia negros, judeus e estrangeiros] e considerou um de seus discursos uma manifestação da liberdade de expressão. Mas mesmo sendo um país que tem essa tradição de proteção à liberdade de expressão, os EUA têm vários casos criminais de anulação de julgamento porque não foram realizados em um ambiente de serenidade.

ConJur — Quais casos?

Simone Schreiber — Há um caso famoso, que deu origem ao filme O Fugitivo, com Harisson Ford. Um médico foi acusado de matar a mulher. Houve muita comoção e uma campanha de mídia violenta pela condenação do médico. O julgamento foi rapidíssimo. Os jurados não tiveram nenhuma proteção contra a inserção de notícias prejudiciais. O médico foi condenado e ficou preso durante nove anos. Em determinado momento, ele conseguiu levar o caso à Suprema Corte. Em 1966, o Tribunal entendeu que o juiz não tinha tomado nenhuma cautela para proteger o réu da campanha prejudicial de mídia.


ConJur — A Suprema Corte anulou o julgamento?

Simone Schreiber — Sim. E foi feito novo julgamento. Neste, o médico foi absolvido. Também houve um julgado da Corte Européia de Direitos Humanos, envolvendo um jornalista austríaco. O repórter foi condenado a pagar indenização a um político por ter feito uma campanha de mídia contra ele. Levada a questão à Corte Européia, o Tribunal considerou correta a decisão, porque o jornalista prejudicou efetivamente o julgamento do político.

ConJur — Nos Estados Unidos, um dos parâmetros para condenar a imprensa é a má-fé do jornalista?

Simone Schreiber —Não é nem a questão da má-fé, mas o cuidado objetivo em apurar os fatos. O compromisso do jornalista é tentar buscar a verdade e ter sempre um comportamento ético nessa busca. Nem sempre o jornal vai conseguir encontrar a verdade, porque isso é construído pelo diálogo.

ConJur — E como essas questões de liberdade de imprensa versus direitos do réu são discutidas no Brasil?

Simone Schreiber — No Brasil, há muitos doutrinadores dizendo que a cobertura jornalística de fenômenos criminais é preconceituosa, está por trás de uma ideologia de lei e ordem, cumpre um papel importante de controle social. Só que não se propõe eventuais soluções com base na Constituição. Nos Estados Unidos e na Europa, essas discussões já foram levadas ao Judiciário.

ConJur — E no Brasil também há casos de campanhas contra o réu.

Simone Schreiber — O caso Isabella é clássico. O rosto da menina estava estampado no jornal, aparecia na TV, na internet, as rádios só falavam sobre isso. É uma das campanhas de mídia mais fortes que eu já vi. Mas também tiveram os casos da Suzane Richthofen [condenada por planejar e participar do assassinato dos pais] e do juiz Nicolau dos Santos Neto [condenado por desviar dinheiro público da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo]. Não se vê uma discussão sobre a possibilidade de a campanha de mídia privar essas pessoas de um julgamento justo. Não tem medida de proteção. No caso Isabella, já identifico efeitos dessa campanha de mídia.

ConJur — Quais efeitos?

Simone Schreiber — Um deles é o fato de o pai e a madrasta estarem presos. Apesar de serem suspeitos de um crime muito bárbaro, os dois não tiveram nenhum comportamento que poderia justificar, neste momento, a privação da liberdade. A prisão é decretada quando o sujeito está ameaçando as testemunhas, impedindo que se faça perícia técnica ou quando há movimentos inequívocos de que querem fugir. Não houve isso. Nesse tipo de crime, não pode dizer que eles oferecem risco para outras pessoas.

ConJur — O Judiciário já se rendeu à campanha de mídia ao manter o casal preso?

Simone Schreiber — Sim. E não acredito que os dois vão ter um julgamento justo. Nesse caso, se o juiz tivesse uma postura minimamente garantista, ele não correria com o processo. Vai ter um julgamento a jato para dar uma resposta rápida à opinião pública em um ambiente de muita comoção e de campanha de mídia pela condenação do casal.

ConJur — O Congresso Nacional aprovou uma lei que concentra a primeira etapa do Júri em uma única sessão. Isso prejudica o réu?

Simone Schreiber — Também é super-rápido. Concordo que exista morosidade excessiva no Judiciário que tem de ser corrigida. Concordo que essa morosidade gera sentimento de impunidade. O certo seria conseguir resolver um caso em dois ou três anos, no máximo, em todas as instâncias. Mas, ao mesmo tempo, a Justiça a jato, em que tudo é concentrado, vai acabar cerceando a defesa. No caso Isabella, quanto mais rápido o julgamento, mais influenciado será. Em tese, ninguém poderia impedir que daqui há alguns anos, novamente, os jornais elegessem o julgamento como pauta prioritária. Mas nada vai ser tão intenso quanto logo depois do crime. Com esse tipo de interesse da mídia e com a comoção, é muito difícil os réus terem um julgamento justo em São Paulo ou em qualquer cidade do país. Para mim, um julgamento se faz em um ambiente de serenidade, respeitando as garantias dos réus.

ConJur — E como obter esse clima no julgamento? O que o juiz pode fazer?

Simone Schreiber — O juiz precisa tomar algumas providências para ser menos permeável a uma campanha de mídia. Os jurados são mais permeáveis, no sentido de que não precisam motivar suas decisões. Não há como saber o caminho que os jurados percorreram para chegar à decisão. Como medidas preventivas, sugiro postergar o julgamento ou modificar o foro. Suponhamos que em uma cidade do interior haja campanha aberta contra determinado réu. A Justiça brasileira permite que o réu seja processado na capital. Mas com a globalização, dependendo do grau da campanha contra o réu, o desaforamento já não é tão eficaz. No caso do Tribunal do Júri, há a possibilidade de seqüestros de jurados. Mas isso também não impediria que os jurados fossem influenciados em uma campanha anterior. Também há a possibilidade de adiar um pouco o julgamento até que não haja uma campanha tão forte. São medidas que podem minimizar o problema.


ConJur — E quanto às medidas que restringem a publicação de notícias?

Simone Schreiber — Também sugiro algumas medidas restritivas. A primeira é a ampliação do direito de resposta, de forma a permitir um espaço maior ao acusado para dar outra versão dos fatos no jornal. Dependendo da intensidade da campanha, o direito de resposta nem é tão eficaz. Ás vezes, o acusado está tão desmoralizado que suas afirmações já não são consideradas ou pioram sua situação. Um caso claro é o da Suzane Richthofen. Outra medida que, evidentemente, cerceia a liberdade de expressão, é a restrição da publicidade do julgamento.

ConJur — De que maneira?

Simone Schreiber — A Constituição diz que o julgamento deve ser público. Mas há situações em que o juiz pode decretar o segredo de Justiça e proibir o acesso a determinadas informações. Isso pode não ser tão eficiente. Apesar de os processos estarem em segredo, muitas vezes, as informações vazam e não tem como impor ao jornalista que ele diga quem é sua fonte. Também são possíveis punições posteriores à publicação, através de indenização para a pessoa que foi prejudicada ou a punição criminal dos jornalistas responsáveis. Outra medida refere-se à restrição de provas ilícitas.

ConJur — Tem a ver com o jornalista que flagra uma irregularidade com câmera escondida?

Simone Schreiber — Sim. A forma como o jornalista investigativo constrói a verdade é livre. O jornalista não está obrigado a respeitar as regras de produções de provas como acontece no processo judicial. Às vezes, as provas que a imprensa obtém são ilícitas, como uma gravação ambiental não autorizada, documentos sigilosos que chegaram às mãos do jornalista.

ConJur — Como os tribunais encaram esse tipo de produção de provas pelo jornalista?

Simone Schreiber — O Supremo Tribunal Federal tolera a gravação ambiental quando é a vítima que a utiliza. Por exemplo, a dona de uma loja está sendo vítima de extorsão. Todo dia, um fiscal cobra um dinheiro para não autuá-la. Certo dia, ela grava essa conversa com o fiscal. Isso é lícito. Se alguém comete um crime em um lugar que tem uma câmera de segurança, é lógico que o vídeo é totalmente lícito. Situação diferente é estar em um ambiente de privacidade, enganando uma pessoa e a fazendo confessar um crime com uma câmera escondida, depois expor a gravação e pretender que aquilo seja prova no processo.

ConJur — Não será?

Simone Schreiber — O juiz não pode admitir esse tipo de gravação, ainda que as pessoas tenham certeza absoluta de que a pessoa cometeu o crime. Uma das medidas possíveis seria a mais sensível: a proibição de veiculação de mensagens. Isso tem um caráter de censura. Mas, em tese, é possível como medida judicial em situações excepcionais. Teve um caso que chegou ao Supremo.

ConJur — Qual foi?

Simone Schreiber — Era sobre uma gravação do Anthony Garotinho [ex-governador do Rio de Janeiro]. Quando ele era candidato a presidente da República, surgiu uma gravação telefônica em que ele falava algo suspeito. Não era um grampo autorizado por juiz. Os jornais quiseram publicar. O advogado do Garotinho entrou com ação na Justiça Estadual e o juiz proibiu, porque a conversa telefônica era um grampo ilícito. O Tribunal de Justiça do Rio manteve a proibição. O jornal recorreu ao Supremo e pediu cautelar para a veiculação daquela reportagem, dizendo que aquilo era uma violação indevida da liberdade de expressão, que se tratava de uma informação de grande interesse público e que o povo brasileiro tinha direito de ser informado. O Supremo não achou que tinha ilegalidade tão flagrante. O ministro Sepúlveda Pertence disse que, a princípio, a proibição parecia correta ( Clique aquipara ler a decisão).

ConJur — A senhora concorda com esse entendimento?

Simone Schreiber — Não acho ilegal proibir de veicular uma reportagem que contenha prova ilícita. E finalmente, se fosse uma campanha de mídia intensa, em que nenhuma outra medida fosse considerada eficaz, acho que caberia uma ordem de proibição para os veículos pararem de falar no assunto.

ConJur — O que a senhora acha da decisão do juiz Ricardo Geraldo Resende Silveira, que suspendeu a publicação de uma reportagem do Jornal da Tarde sobre supostas irregularidades no Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp)?

Simone Schreiber — É difícil opinar sem examinar o processo. Na verdade, o juiz não deu uma decisão definitiva sobre o pedido de antecipação de tutela. O que ele fez foi abrir o contraditório para que a empresa jornalística refutasse as alegações do autor. Ao mesmo tempo, ele determinou a suspensão da reportagem. Para saber se o juiz acertou, eu teria que saber as razões invocadas pelo autor para pedir a proibição da reportagem. Isso porque eventual ordem judicial de proibição tem efeito de censura tão evidente que só pode ser deferida em situações absolutamente excepcionais. A veiculação de informações sobre uma investigação no Tribunal de Contas da União não pode ser censurada. No meu livro, defendi a possibilidade de medidas de proibição em dois casos apenas: proibição de veiculação de prova ilícita e campanha de mídia contra o réu de tal intensidade que não possa ser obstada por medidas menos invasivas. Seriam dois casos excepcionalíssimos, mesmo assim com base no argumento de que a privação do réu a um julgamento justo não pode ser reparada pela via indenizatória. A decisão apenas suspendeu a publicação para viabilizar o contraditório e, nesse ponto, pareceu ponderada.


ConJur — O constitucionalista Luís Roberto Barroso afirma que cada geração se assusta com assombrações diferentes. E que, para a geração dele, a grande ameaça era a censura. As novas gerações, que não viveram e não temem a censura, sentem-se ameaçadas pela invasão de privacidade e pela vulneração do devido processo legal pela imprensa?

Simone Schreiber — As pessoas só começam a pensar nisso quando são atingidas, eventualmente, por alguma notícia. Concordo que as gerações que viveram sobre a ditadura militar acabam se assustando com esse tipo de fantasma. Mas não existe mais a censura institucional. O Luís Roberto Barroso escreve no prefácio do meu livro que pode ser que ele não concorde com todas as soluções que propus. Mas ele diz também que não há valores em uma democracia que estejam acima do debate democrático.

ConJur — É preciso discutir essas questões?

Simone Schreiber — Claro. Não pode simplesmente defender a liberdade de expressão sem justificar porque ela é importante. O Luís Roberto Barroso diz que a liberdade de expressão já não pode se proteger apenas pela invocação de velhos fantasmas, precisará legitimar-se e afirmar-se por méritos e virtudes próprios, conquistando a proteção e reconhecimento por parte das sociedades. A postura dos jornalistas em relação a decisões judiciais que interferem na liberdade de expressão, como no caso do Cremesp, é excessivamente inflexível e um tanto incompatível com o contexto. O que acaba acontecendo é que os jornalistas desqualificam essas decisões de forma tão virulenta que inviabilizam um diálogo com o Judiciário.

ConJur — E o juiz precisa estar aberto à crítica?

Simone Schreiber — Sim. A mesma coisa ocorre no Judiciário. O juiz tem que estar aberto à crítica pública o tempo todo. É um agente público, não é eleito pelo povo, logo, sua legitimação vem das decisões, da transparência como conduz o processo. Quanto mais transparência tiver no funcionamento da Justiça, na atuação do juiz, mais informada a população vai estar.

ConJur — As indenizações contra os juízes costumam ter valores elevados. Por quê?

Simone Schreiber —Tem um espírito corporativo. Quando um juiz é vítima de alguma reportagem que considerou ofensiva e entra com uma ação de indenização, os juízes que vão julgá-la se colocam no lugar dele. Por outro lado, como a imprensa tem muita resistência a eventuais medidas de censura prévia, tudo tem que ser resolvido no terreno da indenização. Quando chega na via indenizatória, eventuais decisões condenando empresas jornalísticas podem ter um efeito de censura muito grande por causa do valor que alcançam. É preciso recolocar essa discussão. A pessoa que se sentiu lesada não pode ser impedida de ir ao Judiciário reclamar indenização. Teve o caso interessante da Igreja Universal.

ConJur — Os fiéis entraram com as ações em vários lugares falando que se sentiram ofendidos pela reportagem da Folha de S. Paulo.

Simone Schreiber — É mesmo caso New York Times versus Sullivam. Em 1960, o jornal publicou reportagem sobre a repressão policial em um protesto ocorrido em uma escola de crianças negras no estado do Alabama. O chefe de polícia local, Sullivam, que não havia sido citado nominalmente no artigo, processou o jornal e o New York Times foi condenado a pagar indenização de US$ 500 mil na época. Essa decisão foi cassada pela Suprema Corte no julgamento que estabeleceu novos parâmetros para que os jornais fossem condenados a pagar indenização.

ConJur — Quais parâmetros?

Simone Schreiber — Não basta a notícia ser inverídica e prejudicial, tem que caracterizar o dolo do jornalista ou uma conduta temerária, cabendo o ônus da prova à própria pessoa atingida. Com a instantaneidade, o tempo da notícia ficou mais acelerado. Para a imprensa, o bom é divulgar a notícia rapidamente, mesmo que seja parcial ou falha. A falha se corrige depois. Começa aí o ponto de tensão entre a Justiça e a imprensa. A Justiça trabalha com uma concepção completamente contrária, ou ao menos deveria. O amadurecimento da construção da verdade, o contraditório no processo demanda tempo.

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