Nomeação sem posse

TRE-RJ não quer trocar juiz com mandato vencido antes da eleição

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27 de junho de 2008, 0h00

O Conselho Nacional de Justiça determinou, na quarta-feira (25/6), que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro troque até o dia 5 de julho os 141 juízes eleitorais que já cumpriram o mandato de dois anos. Em recurso, o TRE disse que vai nomeá-los, mas não poderá dar posse antes das eleições. Em ano de eleição, argumenta, a demanda é enorme e para atendê-la é preciso contar com juízes experientes.

Em nota, o desembargador Roberto Wider, presidente do TRE-RJ, diz que existem diversos critérios para a nomeação de um juiz para a função eleitoral. Um dos principais determina que tem preferência os que nunca exerceram aquela função. “A apenas quatro meses das eleições querem substituir mais da metade dos juízes eleitorais do estado por outros que, embora certamente competentes, não têm experiência na condução de um pleito”, reclama.

Ele ressalta que, nas eleições municipais, a maior responsabilidade fica nas mãos dos juízes de primeira instância. “A troca neste momento implica um sério risco na boa condução das eleições, que são a prioridade da Justiça Eleitoral.”

A ação no CNJ foi apresentada por dez juízes que pretendem concorrer a uma vaga na Justiça Eleitoral. O TRE abriu edital em abril para o preenchimento das vagas. Os nomes inscritos só começaram a ser analisados nesta segunda-feira (23/6). A demora na verificação dos candidatos não foi explicada pelo presidente do TRE. O Consultor Jurídico o procurou para entender porque as escolhas não foram feitas antes. A assessoria de imprensa disse que Wider está viajando e não poderia falar.

Reivindicação urgente

A substituição nas varas eleitorais obedece a sistema de rodízio que prevê a investidura temporária na Justiça Eleitoral, por período de dois anos. Em seu voto, o conselheiro-relator José Adonis Callou de Araújo Sá, chamou atenção para o fato de que, no Rio de Janeiro, o prazo de dois anos já se encerrou para juízes de 67 zonas eleitorais da capital e 74 do interior.

E ressaltou que o mandato de dois anos “é regra extraída do sistema do Código Eleitoral e consagrada na jurisprudência e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral”.

O Edital 26/08 foi publicado em abril de 2008. O prazo de inscrição acabou no dia 29 do mesmo mês.

As alterações de titulares de varas eleitorais são vedadas nos três meses antes e dois meses após as eleições, conforme o artigo 6º da Resolução 21.009/2002 do Tribunal Superior Eleitoral. “No caso presente, todavia, as inscrições foram abertas e findaram mais de dois meses antes desse período de vedação de mudanças na jurisdição eleitoral, porém até o aqui o Tribunal não decidiu sobre as inscrições”, disse o relator.

Diante disso, o conselheiro entende que o nome dos juízes inscritos devem ser apreciados pelo TRE-RJ. E determinou que a escolha, a nomeação e a posse devem ser feitos até o dia 5 de julho, como pediam os juízes na liminar apresentada no Procedimento de Controle Administrativo levado ao CNJ.

“Verifico a existência de risco de dano irreparável caso não seja concedida a medida de urgência pleiteada, considerando que as alterações na jurisdição eleitoral somente poderão ser efetivadas até o dia 5 de julho de 2008, por força do que dispõe o artigo 6º da Resolução 21.009/2002 do TSE”, concluiu. O conselheiro foi acompanhado pelos demais integrantes do CNJ.

Leia a decisão liminar

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013681

RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

REQUERENTE: ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO Nº21.009/2002/TSE — RESOLUÇÃO Nº689/2008/TRE-RJ — ALEGAÇÕES — AUSÊNCIA REALIZAÇÃO RODÍZIO ELEITORAL DOS BIÊNIO FINDOS — NÃO REALIZAÇÃO VOTAÇÃO EDITAL — REQUER — CNJ DETERMINE IMEDIATA VOTAÇÃO EDITAL 26/08/TRE-RJ — DETERMINAÇÃO TRE/RJ CRITÉRIOS RESOLUÇÃO Nº21.009/2002/TSE E RESOLUÇÃO Nº689/2008/TRE-RJ — MEDIDA LIMINAR.

DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE e outros Juízes de Direito do Estado do Rio de Janeiro, no qual se pleiteia a concessão de liminar no sentido de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a “imediata votação do Edital 26/08 do TRE/RJ, bem como que se proceda à imediata posse dos Juízes escolhidos para as respectivas Zonas Eleitorais antes do dia 05 de julho de 2008, e ainda, a determinação para que o TRE/RJ, observa, estrita e fundamentadamente, os critérios fixados nas Resoluções 21009/02 do TSE e 698/08 do TRE/RJ.”

Alegam, em síntese, ter findado o prazo bienal de investidura de Juízes Eleitorais em 67 Zonas Eleitorais da Capital e 74 do interior do Estado, devendo portanto proceder-se ao rodízio para provimento de tais unidades da Justiça Eleitoral, mediante votação pelo Plenário do TRE, nos termos da Resolução n. 21009/2002 do TSE.

Contudo, apesar da publicação do Edital n. 26/2008 (14/04/2008) para provimento das Zonas Eleitorais sem titular e com o biênio vencido, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ainda não realizou a votação necessária e os cargos estão sendo providos por ato do Presidente do TRE/RJ. Alegam, ainda, que o Presidente do TRE/RJ teria afirmado que não pretendia proceder ao rodízio eleitoral no ano em curso e que apenas daria posse aos escolhidos nem janeiro de 2009.

É o relatório. Decido.

Conheço do presente procedimento de controle administrativo no qual se impugna a omissão administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, consistente em não apreciar as inscrições dos juízes de Direito para a jurisdição eleitoral e prover a titularidade de diversas zonas eleitorais que tiveram vencidos os respectivos prazos de designação de seus titulares. Registro a existência de precedente firmado no PCA n. 20071000000817-6, no qual se reconheceu a competência deste Conselho para apreciação de ato administrativo de Tribunal Regional Eleitoral, relativo à designação de juízes de Direito para a função eleitoral

Consta das peças que instruem o procedimento de controle administrativo que o TRE/RJ publicou o Edital 26/08, em 14 de abril de 2008, abrindo inscrições para a função de Juiz Eleitoral em diversas Zonas Eleitorais relacionadas em anexo ao edital, no período de 15 a 29 daquele mês.

A temporariamente da investidura de juízes de Direito na jurisdição eleitoral, por período de dois anos, é regra extraída do sistema do Código Eleitoral e consagrada na jurisprudência e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Conforme dispõe a Resolução n. 21.009/2002 do Tribunal Superior Eleitoral, “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE art. 32)”

O ato de designação do juiz de Direito para a função eleitoral compete ao Tribunal Regional Eleitoral, como se infere da leitura das normas dos artigos 32 e 33 do Código Eleitoral. É o que também se lê nos artigos 3º e 7º da Resolução 21.009/2002 do TSE. Vejamos:

Art. 3º. Nas Comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de Direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

………………………………………..

Art. 7º. Havendo mais de uma vara na mesma comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.”

De todas essas normas extrai-se a idéia de rodízio entre os juízes de Direito, permitindo-se a todos que atendam os requisitos legais o exercício da jurisdição eleitoral. Não destoa dessa orientação a Resolução n. 689/2008, do TRE/RJ, que dispõe no seu artigo 1º: “Na designação para o exercício da jurisdição eleitoral, terá preferência o juiz que nunca tenha obtido investidura na titularidade de zonas eleitorais.”

Na mesma resolução 689/2008 do TRE/RJ, o artigo 4º dispõe que “a designação de juiz eleitoral dependerá de inscrição do interessado até a data fixada no respectivo edital.”

O Edital 26/08 foi publicado em abril de 2008, o prazo de inscrição findou em 29 do mesmo mês, porém até aqui, conforme alegam os requerentes, o Tribunal Regional Eleitoral não procedeu à apreciação das inscrições e às respectivas designações.

As alterações na jurisdição eleitoral estão vedada apenas nos período situado de 03 (três) meses antes e 02 (dois) meses após as eleições, conforme o disposto no artigo 6º da Resolução n. 21.009/2002 do TSE. No caso presente, todavia, as inscrições foram abertas e findaram mais de dois meses antes desse período de vedação de mudanças na jurisdição eleitoral, porém até o aqui o Tribunal não decidiu sobre as inscrições.

Entendo, nessa linha, que há verossimilhança na tese de que os juízes de Direito inscritos nos termos do Edital 26/08 têm direito a que o Tribunal Regional Eleitoral proceda à apreciação das inscrições, em conformidade com os critérios de preferência definidos na Resolução 21.009/02 do TSE e na Resolução 689/2008 do TRE/RJ.

Verifico também a existência de risco de dano irreparável caso não seja concedida a medida de urgência pleiteada, considerando que as alterações na jurisdição eleitoral somente poderão ser efetivadas até o dia 05 de julho de 2008, por força do que dispõe o artigo 6º da Resolução 21.009/2002 do TSE.

Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, tal como formulado, para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a imediata apreciação das inscrições para a jurisdição eleitoral decorrentes do Edital 26/08 do TRE/RJ, em conformidade com os critérios de preferência definidos nas Resoluções 21009/02 do TSE e 698/08 do TRE/RJ, bem como que proceda à imediata posse dos Juízes escolhidos para as respectivas Zonas Eleitorais, antes do dia 05 de julho de 2008.

Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Intimem-se os requerentes.

Submeto a presente decisão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso XI do artigo 45 do Regimento Interno.

Brasília, 24 de junho de 2008.

JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Conselheiro Relator

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