Normas próprias

Filiada ao Simpi não deve cumprir regra de outro sindicato

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27 de junho de 2008, 17h14

Não se aplica ao contrato de trabalho convenção coletiva firmada por outro sindicato quando a empresa, com até 50 empregados, for filiada ao Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi). O entendimento foi aplicado pela juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 62ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, em um processo ajuizado pelo forneiro Aleçandro Alves Maciel contra a padaria Maria Pires Souza Confeitaria.

O ex-empregado, depois de trabalhar 7 anos na padaria, recorreu à Justiça para receber diferenças salariais, horas extras, participação nos lucros e adicional de insalubridade. Alegou que a padaria deveria cumprir acordo coletivo do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo.

A empresa, para se defender, alegou que não deveria cumprir acordo dos sindicatos citados porque é filiada a outro sindicato, no caso ao Simpi. A juíza Luciana de Souza Matos, ao analisar o processo, contatou que a empresa juntou aos autos comprovantes de recolhimento sindical para o Simpi, bem como certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando representar aquela categoria econômica da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (aquelas que empregam até 50 empregados).

A empresa apresentou também atas de assembléia para sustentar que o Simpi é o responsável para representar seus interesses. Diante dos documentos apresentados, a juíza verificou que “não são aplicáveis o instrumento coletivo trazido pelo ex-empregado, firmado com outros sindicatos”.

Por isso, a juíza entendeu que as micro e pequenas empresas têm convenção coletiva própria e não precisam seguir as normas de outros sindicatos. Assim, a empresa está obrigada a pagar as verbas trabalhistas com base nas regras do Simpi.

Leia a decisão

Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 62ª Vara do Trabalho, São Paulo, Capital.

PROCESSO: 0803-2007-062-02-00-4

62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP

ALEÇANDRO ALVES MACIEL, qualificada a fls. 3, ingressou com a presente reclamação trabalhista contra MARIA

PIRES DE SOUZA CONFEITARIA ME, igualmente qualificada, alegando que laborou no período de 12.05.2000 a 05.04.2007, quando percebia R$ 400 e exercia a função de forneiro. Todavia, laborou sem registro até 02.07.2001, não recebeu as verbas rescisórias e as horas extras prestadas, laborou em ambiente insalubre sem o adicional correspondente, requerendo a condenação da reclamada no pagamento das demais verbas elencadas às fls. 15/17.

Atribuiu à causa o valor de R$ 16 mil. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado, compareceu o Réu à audiência de fls. 38, apresentando defesa escrita, onde nega os fatos alegados na exordial e requer a improcedência da ação. Junta documentos.

Nessa mesma sessão foi determinada a realização de perícia, ante o pedido de adicional de insalubridade, cujo laudo foi juntado às fls. 82/110.

Audiência em prosseguimento às fls. 126/127, foi ouvida a reclamada e, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.

Inconciliados.

Relatados.

DECIDE-SE.

1- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Não tendo a ré comprovado a existência de CCP, além de já ter restado infrutífera a tentativa conciliatória entre as partes perante este Juízo, rejeita-se a preliminar.

2- DA PRESCRIÇÃO

Como o reclamante ingressou com a presente reclamatória no dia 26 de abril de 2007 e, em face das alegações da reclamada, declara-se prescrita a presente ação para com relação a eventuais direitos do reclamante anteriores a 26.04.2002, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, julgando-se extinto o feito, com análise do mérito, no período descrito (inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil).

2- DAS ANOTAÇÕES EM CTPS / PERÍODO SEM REGISTRO

Pretende o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado em CTPS, com base no documento 7 da inicial (volume apartado), alegando ter sido obrigado a assinar um “Contrato de Prestação de Serviços Autônomo com a empresa” (sic, fls.5).

Todavia, tal contrato não foi firmado com a ré, mas sim com Jaime Cândido de Souza. Ademais, verifica-se dos documentos juntados com a defesa, que a reclamada foi constituída em 16 de março de 2001.

Em que pese ter a reclamada reconhecido, em depoimento pessoal, que o Sr Jaime Cândido de Souza é seu marido, não há qualquer prova do trabalho para a ré desde 12.05.2000.

Improcedente, pois, o pedido de reconhecimento de período anterior ao registro, e demais verbas decorrentes.

3- DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Pretende o autor, com fundamento na norma coletiva trazida com a inicial, o pagamento de diferenças salariais e de participação nos lucros e resultados, além de multas normativas.

Razão, todavia, não lhe assiste.

Representado pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA DE SÃO PAULO.

O forneiro, depois de trabalhar 7 anos na padaria, recorreu à Justiça para receber diferenças salariais, horas extras, participação nos lucros e adicional de insalubridade. Alegou que, de acordo com norma coletiva do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhares na Indústria de Panificação, Confeitaria de São Paulo, ele teria direito as verbas trabalhistas solicitadas.

A reclamada, por sua vez, trouxe aos autos, com a defesa, comprovantes de recolhimento de contribuição sindical para o SIMPI SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDUSTRIA DO TIPO ARTESANAL DE SÃO PAULO, bem como certidão do Ministério do Trabalho e Emprego relativa ao CNES do mencionado Sindicato, comprovando representar aquele a categoria “Econômica da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (aquelas que empregam até cinqüenta empregados)” (doc.5), além de atas de assembléia, sustentando ser a norma coletiva firmada por este sindicato, o qual representa os interesses da reclamada, a aplicável ao presente caso.

Assim, à vista dos documentos juntados, o Juízo verifica que não são aplicáveis ao presente o instrumento coletivo trazido com a inicial, firmado pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA DE SÃO PAULO.

Improcedem, pois, os pedidos das alíneas “b”, “i” e “j” (fls. 15/16) da inicial, eis que formulados com base em instrumento coletivo não aplicável ao presente caso.

4- DA INSALUBRIDADE

Alegou o autor, na inicial, que laborava em ambiente insalubre, sem o recebimento de adicional correspondente, requerendo a realização de perícia, a qual foi determinada pelo Juízo.

O Sr. Perito, conforme laudo de fls. 82/110, concluiu que o reclamante não exercia atividades em ambiente insalubre.

O reclamante não produziu qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões periciais.

Assim, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.

Honorários periciais fixados no importe de R$ 1.000,00, a serem pagos nos termos do Provimento GP/CR Nº 04/2007

5- DA RESCISÃO CONTRATUAL

Nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, o ônus da prova cabe àquele a quem aproveita suas alegações, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Logo, caberia à reclamada ter comprovado de forma robusta e exaustiva que o autor abandonou o trabalho, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, inexistindo justo motivo para a rescisão contratual entre as partes, bem como sem pagamento das verbas rescisórias, procedem os pleitos de aviso prévio, 13º salário de 2007 (4/12), férias 2005/2006 e proporcionais (10/12), com 1/3, saldo salarial de abril (5 dias) e multas do artigo 477, da CLT.

Ante os termos da defesa e à vista dos documentos juntados, faz jus o autor, ainda, à dobra das férias 2002/2003 e 2004/2005, ambas com 1/3, reconhecido pela ré que o mesmo apenas recebeu os valores correspondentes, não gozando as mesmas, bem como o pagamento em dobro das férias 2003/2004, com 1/3.

Inaplicável, ante a controvérsia, a multa do art. 467 da CLT.

6- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Não tendo o autor comprovado a sobre jornada indicada na exordial, sendo certo que o réu comprova o labor noticiado na defesa, juntando os controles de ponto, indeferem-se os pleitos de horas extras e reflexos, inclusive de intervalo.

Ademais, incumbia ao autor, à vista dos documentos colacionados, apontar eventuais diferenças a seu favor, o que deixou de fazer.

7- DO VALE TRANSPORTE

A ré não forneceu o vale transporte ao autor no período pleiteado na exordial, ou seja, até dezembro de 2004, não produzindo provas das alegações da defesa.

Assim, procede o pedido no período imprescrito até dezembro de 2004, calculado sobre duas conduções diárias, descontados os 6% de responsabilidade do autor.

8- DO FGTS

Procede o pleito de FGTS, no importe de 8% sobre as verbas de natureza salarial do pacto e aqui deferidas, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, em face da rescisão sem justa causa.

Assim, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários a serem apurados em liquidação de sentença, no prazo de dez dias do recebimento da intimação para tanto, sob pena de execução direta.

9- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevido o presente pleito, posto que os honorários advocatícios só são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei 5.584/70. Logo, como ausentes as exigências de lei e com fulcro nos Enunciados 219 e 329, do C. TST, indefere-se o pedido.

10- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Procede o pleito de assistência judiciária, uma vez que presentes os requisitos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, tendo em vista declarar o reclamante ser pessoa pobre e sem condições de arcar com as despesas processuais.

11- DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Tanto a Orientação Jurisprudencial 124, do C. TST quanto o artigo 459 da CLT se referem tão somente às verbas pagas durante o contrato de trabalho e não as aqui deferidas, motivo pelo qual deverá ser considerado o mês da prestação de serviço.

12- DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Vem a dedução do Imposto de Renda prevista no artigo 46, da Lei 8.541/92 e no Provimento no. 01/96, do C. TST, bem como as contribuições previdenciários na Lei 8.620/93. Logo, não há falar-se em pagamento integral pela empregadora, posto que ausente o amparo legal, devendo, portanto, serem retidos quando do pagamento.

Isto posto, a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP acolhe a prescrição qüinqüenal e julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ALEÇANDRO ALVES MACIEL em face da reclamada, MARIA PIRES DE SOUZA CONFEITARIA ME, para condená-la no pagamento de aviso prévio, 13º salário de 2007 (4/12), férias 2005/2006 e proporcionais (10/12), com 1/3, saldo salarial de abril (5 dias) e multas do artigo 477, da CLT, dobra das férias 2002/2003 e 2004/2005, ambas com 1/3, pagamento das férias 2003/2004, com 1/3, em dobro; vale transporte até dezembro de 2004; diferenças de FGTS com 40%, efetuando-se as devidas compensações, nos termos da fundamentação supra, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação (a partir do mês da prestação do serviço) e juros, a partir do ajuizamento.

Deverá o réu comprovar os recolhimentos do FGTS, nos prazos e sob as penas da fundamentação, bem como fornecer TRCT para soerguimento dos depósitos.

Recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, nos termos da Lei 8.620/93, do artigo 46, da Lei 8.541/92 e do Provimento no. 01/96, do C. TST, respectivamente, oficiando-se o INSS.

Custas pelo réu, sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Honorários periciais fixados no importe de R$ 1 mil, a serem pagos nos termos do Provimento GP/CR 04/2007

INTIMEM-SE. NADA MAIS.

LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES

Juíza do Trabalho

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