Previsão matemática

Como fica a reserva matemática em caso de suicídio de segurado

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27 de junho de 2008, 17h55

O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 3ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 1.038.136, de Minas Gerais, decidiu, à unanimidade de seus componentes, na esteira do que preceitua o parágrafo único do artigo 797 do Código Civil, que o “segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada”.

Cuida-se de saber se o beneficiário de seguro de vida, no caso em tela, em grupo, tem direito a pleitear a devolução em caso de suicídio do segurado daquele montante constituído junto ao segurador a título de reserva técnica já formada, nos moldes preconizados no parágrafo único do artigo 797 do Código Civil de 2002.

O tribunal em questão entendeu que a argumentação desenvolvida pela seguradora no sentido de ser inviável a devolução da reserva técnica, quando se trata de contrato de seguro de vida em grupo, além de não possuir respaldo legal, não se revelaria a melhor exegese.

De fato, não obstante a literal disposição de lei, a verdade é que o legislador se afastou da boa técnica jurídica quando colocou esta questão sem fazer a devida dicotomia entre o seguro de vida individual e o seguro de vida coletivo, conhecido também como seguro de vida em grupo.

Deveras. Consoante ensinamentos colhidos na obra de Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, “o texto não expressa a limitação da regra aos seguros individuais. A compreensão das bases técnicas do seguro em grupo, todavia, demonstra a incompatibilidade dos prazos de carência com esta espécie contratual. E, mais: “Na experiência brasileira não se adota seguro de vida em grupo com prazo de carência, o que leva à conclusão de que, de fato, o artigo em exame aplica-se, tão-só, ao seguro de vida individual”. [O Contrato de Seguro, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002, página 185].

Em boa técnica securitária se costuma ressaltar que as reservas técnicas não são individualizadas, a não ser as matemáticas. No caso vertente estar-se-ia julgando uma hipótese de seguro de vida em grupo e não individual.

O Código Civil atual estabelece no artigo 801, que “o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule”.

Nos seguros de vida em grupo já previsto no ainda vigente Decreto-Lei número 73/66, o “estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros”, ou seja é o seguro de vida em grupo, ex vi legis, da redação do artigo 21 do sobredito diploma legal.

Na prática se sabe que no seguro de vida em grupo não existe a formação de reserva matemática e de nenhuma outra individualizada, se constituindo essa devolução impraticável, embora a decisão em comento tenha dito que “a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, não tenha conferido ao intérprete proceder uma interpretação restritiva”.

Tal colocação exarada na decisão em tela, de fato está em consonância com o nosso diploma substantivo, de vez que o mencionado artigo 797 não fez esta distinção.

Neste sentido, é bastante técnico o Substitutivo do PL 3555/2004 apresentado pelo deputado Leandro Sampaio, quando no parágrafo quinto do artigo 120, diz que “é assegurado o direito à devolução da reserva matemática, quando o seguro pressupuser sua constituição”.

No seguro de vida em caso de suicídio do segurado o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital estipulado, artigo 798 do atual Código Civil, mas terá direito a pleitear a devolução da respectiva reserva matemática quando constituída.

Penso, que este Projeto de Lei, se aprovado, se tornará o nosso Código de Seguros, pois como disse em recente obra que editei, “o seguro procura hoje a segurança completa, quer por parte dos consumidores, quer por parte das empresas de seguros que, no Brasil, a exemplo de outras legislações mais avançadas, não prescindem de autorização governamental para seu funcionamento. É aí que reafirmo faltar ao Brasil um Código de Seguros, ou de uma sistematização melhor elaborada e consolidada neste importante segmento de nosso economia” [O Seguro, a Vida e sua Modernidade, Voltaire Marensi, Lúmen Júris, 2008, pág. 8]. Oxalá, este empreendimento não se perca com o decurso da vida.

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