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Benefício em acordo pode se converter em indenização

27 de junho de 2008, 11h56

Por Redação ConJur

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Benefício previsto em acordo coletivo não pago se converte em indenização. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a construtora M. Roscoe S.A. a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café da manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que rejeitou o Recurso Ordinário do trabalhador.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder, diariamente, café da manhã, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica. Em relação ao almoço, o TRT paulista considerou que as refeições eram fornecidas e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que não era fornecido, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.

No TST o empregado pediu que a construtora fosse responsabilizada por perdas e danos pelo descumprimento da obrigação contratual. O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, acolheu o pedido porque o artigo 159 do Código Civil de 1916 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano”. O texto foi mantido no atual Código Civil, no artigo 186. “Resta caracterizado, assim, o dano causado ao trabalhador”, concluiu o relator.