Consultor Jurídico

Anotação indevida na carteira de trabalho gera dano moral

27 de junho de 2008, 12h01

Por Redação ConJur

imprimir

Anotação indevida na carteira de trabalho tem repercussão moral negativa para o empregado e justifica o recebimento de indenização por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão que condenou as Lojas Americanas a pagar R$ 50 mil para um ex-empregado que teve anotado em sua carteira de trabalho que foi demitido por justa causa por má conduta.

De acordo com o processo, o auxiliar de loja foi contratado em outubro de 2001. Em 2005 seu contrato de trabalho foi rescindido. Ao dar baixa, a empresa anotou a justa causa na carteira, por achar que o trabalhador cometera desfalque financeiro. A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) descaracterizou a justa causa e considerou que, diante isso, a carteira de trabalho ficou inutilizada com a anotação e não poderia ser reaproveitada, mesmo com a determinação de retificação contida na sentença.

As Lojas Americanas alegaram, nos recursos subseqüentes, que a demissão foi por justo motivo, insistindo na alegação de que o empregado adulterou documentos da contabilidade da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença e considerou que a indenização de R$ 50 mil definida pela Vara do Trabalho “foi proporcional ao prejuízo sofrido, na medida em que a anotação indevida de justa causa por desfalque financeiro causou transtorno que acompanhará o empregado por toda sua vida profissional”.

A empresa buscou, no TST, que seu recurso tivesse seguimento, mas não obteve sucesso. O ministro José Simpliciano Fernandes, relator, afirmou que o dano ficou configurado no momento do recebimento da carteira de trabalho e considerou, ainda, ser razoável a compensação financeira estipulada, por estar de acordo com o dano sofrido pelo empregado.

AIRR-1.281/2005-137-15-40.8