Passivo trabalhista

STJ discute se Rede TV! está livre de dívidas da TV Manchete

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26 de junho de 2008, 11h00

A Rede TV! (TV Ômega) pode ser considerada sucessora da extinta TV Manchete ou está isenta de qualquer ônus ou dívida trabalhista? O questionamento ainda não teve uma resposta no Superior Tribunal de Justiça. O pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu a discussão pela 2ª Seção sobre o assunto.

A discussão ocorre em dois conflitos de competência que chegaram ao STJ após decisões divergentes entre os juízes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito das dívidas trabalhistas. Em 2003, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiu que a Rede TV! (TV Ômega) não pode ser considerada sucessora da TV Manchete, ficando isenta de qualquer ônus ou dívida trabalhista.

Já a Justiça trabalhista tinha entendido que a transferência da concessão para exploração de serviços de radiodifusão, sons e imagens, com a continuidade na prestação dos serviços, caracterizava a sucessão de empregadores, sendo o sucessor responsável pelos direitos trabalhistas vigentes na época da sucessão. Ou seja, os juízos trabalhistas reconheciam a sucessão entre as empresas e responsabilizavam a TV Ômega pelos débitos trabalhistas. Já o juízo cível não reconhecia a sucessão e isentava a empresa dos pagamentos.

Em liminar, o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, havia determinado a suspensão das ações trabalhistas que envolviam as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores que vinham sendo julgadas em diversas varas trabalhistas de todo o país.

Após examinar o conflito, o relator entendeu que não cabe ao STJ nem a outro ramo da jurisdição, inclusive ao trabalhista, tentar alterar o pronunciamento da Justiça fluminense, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a ausência de responsabilidade da TV Ômega quanto aos débitos trabalhistas e tributários, já que não há a chamada sucessão de empresas.

Para Fernando Gonçalves, não há o que decidir sobre o quadro traçado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que prevalece. Votou, então, pela rejeição do conflito, uma vez que a finalidade da ação já havia sido alcançada. O julgamento continuou na quarta-feira (25/6) com o voto do ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do processo.

“Para a configuração de conflito positivo de competência, é necessário que os órgãos jurisdicionais, de igual ou diversa esfera judiciária, reconheçam-se, de forma explícita ou implícita, originalmente competentes para processar e julgar determinada causa, integrada por iguais partes adversas, com o fito de solucionar idêntico litígio, o que não se mostra ocorrente nos autos”, afirmou, em seu voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha.

O julgamento não chegou a ser concluído diante do pedido de vista do ministro Massami Uyeda. Faltam os votos dos ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti.

CC 90.009 e CC 91.276

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