Contribuição sindical

Reclamação não serve para substituir recursos, reafirma STF

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26 de junho de 2008, 0h00

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou na quarta-feira (25/6) Reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto (SP). A entidade contestava decisão que isentava o Executivo municipal do recolhimento da contribuição sindical.

Celso de Mello entendeu que o instrumento da Reclamação não é o meio adequado para o caso. Ele afirmou que a Reclamação não pode servir como substituição de recursos e ações cabíveis, conforme decisão do Plenário do STF. “Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado”, destacou.

A Reclamação ao Supremo está prevista na alínea ”l” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e é cabível para garantir a autoridade das decisões do STF, a competência da Corte e para contestar decisões judiciais ou administrativas que não aplicarem as Súmulas Vinculantes.

Entre outras argumentações, o sindicato defendeu que desde a sua fundação, em 1989, a contribuição sempre foi descontada na folha salarial do funcionalismo local e repassada pela prefeitura em cumprimento à lei, exceto nos anos de 2005 e 2006. E, por causa da decisão da prefeitura, servidores foram instigados a mover ações contra o sindicato para reaver as contribuições pagas em anos anteriores.

RCL 4.844

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