Construção da jurisprudência

Primeira Seção do STJ aprova quatro novas súmulas

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26 de junho de 2008, 14h49

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, na quarta-feira (25/6), mais quatro novas súmulas. Elas versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões da 1ª e da 2ª Turma, que examinam processos sobre questões de Direito Público.

As quatro novas súmulas, 354 a 357, dispõem sobre processo expropriatório para fins de reforma agrária, notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou internet, cobrança de tarifa básica e discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa “resumo”. No Poder Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões dadas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Conheça a íntegra das quatro novas súmulas do STJ

Súmula 354: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)

Súmula 355: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei 9.964/2000, Resolução 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS)

Súmula 356: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)

Súmula 357: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei9472/1997, Decreto 47.33/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG)

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