Em liberdade

Gravidade do crime de homicídio não justifica prisão preventiva

Autor

25 de junho de 2008, 10h39

A gravidade de um delito não é agravante a ser considerado quando da decretação da prisão preventiva. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu o Habeas Corpus a um acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 1º, incisos I e IV, do Código Penal – CP), para que responda pelo crime em liberdade.

O relator do processo, ministro Eros Grau, ressaltou que o juiz não justificou a prisão preventiva, não relacionando nenhum dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal — garantir que o réu não irá fugir; evitar que testemunhas sejam ameaçadas e/ou provas destruídas e, ainda, não permitir que o réu continue praticando crimes.

O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido semelhante com o fundamento de que existe “a real periculosidade do réu, evidenciada no modus operandi (por vingança, atirar na vítima, após sentar para beber com a mesma, fingindo ser seu amigo), bem como a tentativa de evasão logo após o delito”. O incidente ocorreu em Choro Camaúba, no município de Chorozinho (CE).

A defesa alegou que o réu se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial da Comarca de Pacajus e destacou que, além de primário, possui residência fixa e desempenha profissão definida. Assinalou ainda que ele não pretendia dificultar a aplicação da lei penal, indicando que as testemunhas de acusação foram ouvidas.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão do Habeas Corpus justificando que “não há notícia, nos autos, de que o paciente tenha ameaçado qualquer testemunha, nem também de que cause temor contra a vida de pessoas. Não há, portanto, qualquer dos motivos autorizadores da custódia cautelar, que somente pode ser decretada quando a liberdade do paciente venha a comprometer a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

HC 94.651

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!