Dano à honra

Empresa pagará R$ 50 mil por fazer acusação injusta a empregado

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25 de junho de 2008, 14h35

A imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional como no familiar e social. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Itapemirim a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral para um ex-empregado acusado injustamente de furto. A justa causa já havia sido descaracterizada desde a decisão de primeira instância, porém sem o reconhecimento do dano moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência.

“Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa natureza”, afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1. “Demonstrado que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral”, disse.

O trabalhador foi contratado inicialmente como ajudante de cargas e passou para auxiliar de escritório e escriturário. Na inicial, afirmou ter sido vítima de assalto, registrado na delegacia policial, quase seis meses antes da demissão. Seis meses depois, foi demitido por justa causa sob a acusação de furto, acusado de ter se apropriado, na véspera da data de sua demissão, de vales-transporte no valor de R$ 6 mil — o mesmo valor objeto do assalto. Na reclamação trabalhista, pediu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pela imputação de furto.

A Itapemirim, na contestação, disse que o empregado foi demitido por ato de improbidade porque “abusou da confiança inerente ao cargo” na compra, controle e distribuição de vales-transportes. Segundo a empresa, chegou ao conhecimento da gerência regional que o escriturário distribuía os vales em número maior que o necessário e depois os tomava de volta dos beneficiários em proveito próprio. Insistiu na versão de que o relato do assalto ocorrera na véspera, e que o empregado não apresentou “versão plausível”, sem ser capaz de descrever os assaltantes e o local do assalto.

A 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu que a Itapemirim não comprovou as acusações feitas contra o trabalhador e descaracterizou a justa causa. Mas entendeu também que o empregado não conseguiu provar a ocorrência do dano moral e julgou improcedente o pedido de indenização formulado, no valor de R$ 322 mil. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e pela 5ª Turma do TST.

Na SDI-1, o trabalhador conseguiu ver sua pretensão reconhecida. O ministro Milton de Moura França divergiu do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (que votou no sentido de rejeitar os embargos) e foi seguido pela maioria dos integrantes da seção. “Os valores mais importantes do ser humano são a sua honra, a sua integridade e a sua imagem”, afirmou. “É direito do empregador dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstra a procedência de sua acusação, abusa do direito e deve reparar.”

Por maioria, a SDI-1 considerou ter ocorrido violação do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas), e fixou a indenização em R$ 50 mil.

E-ED-RR-233/2001-016-05-00.0

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