Dano irreversível

Choque elétrico gera indenização de R$ 1,2 milhão no STJ

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25 de junho de 2008, 18h38

O Superior Tribunal de Justiça confirmou, na terça-feira (24/6), o pagamento de indenização no valor de R$ 1,2 milhão a um jovem que perdeu um braço e a genitália depois de sofrer um choque elétrico de alta intensidade em uma boate em Cabo Frio, no Rio de Janeiro. “Qualquer pessoa prudente pode imaginar o tamanho da dor que a perda do braço direito e do órgão sexual causa a um jovem de apenas 19 anos de idade”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. O rapaz teve 30% do corpo queimado no acidente.

O entendimento foi unânime na 3ª Turma. Ficou mantido o valor da indenização fixada pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para Nancy Andrighi, seria desumano reduzir o montante estabelecido – R$ 800 mil (dano moral) e R$ 400 mil (dano estético). “O STJ vem, desde sempre, pautando-se pela prudência para a fixação de danos moral e estético, evitando, com isso, permitir que o processo seja utilizado como forma de enriquecimento injustificado por uma das partes. A moderação sempre tem sido, portanto, a palavra de ordem”, ponderou a ministra.

A ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos foi proposta pelo jovem contra a Boate Premium, local onde ele estava quando tomou o choque e contra CERJ (Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro). Segundo ele, a companhia falhou ao fiscalizar a localização do equipamento de alta tensão. O Banco Real também foi acionado por ser proprietário do transformador que gerou o acidente.

Para Nancy Andrighi, o acidente seria perfeitamente evitado se não fosse flagrante a negligência dos três réus. O jovem recebeu a descarga elétrica na varanda da boate depois de tocar inadvertidamente no transformador de energia elétrica.

“Não há no processo qualquer exagero em se manter a indenização fixada pela sentença e pelo acórdão recorrido, nos montantes de R$ 800.000,00 (dano moral) e R$ 400.000,00 (dano estético). Um rapaz de apenas 19 anos perdeu o braço, sua genitália e teve, ainda, 30% de seu corpo queimados, em decorrência acidente perfeitamente evitável, não fosse a flagrante negligência dos três réus”, concluiu a ministra.

Não é a primeira vez que o STJ aplica uma multa deste montante. Recentemente, a 3ª Turma condenou o Bradesco e uma empresa de segurança a pagar indenização no valor de R$ 1,1 milhão a um policial militar que ficou tetraplégico depois de ser atingido por um tiro nas costas. O policial tinha apenas 24 anos. O projétil foi disparado por um vigia do banco durante repressão a roubo no interior da agência.

De acordo com a ministra, não são aplicáveis a estes casos os limites que a Corte vem fixando para pagamento de indenização por morte de um familiar. Para ela, dor maior do que perder um familiar é ter de conviver para o resto da vida com uma situação irremediavelmente modificada. “A morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe seqüelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais”, explicou Nancy Andrighi.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.448 – RJ (2007/0122200-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVOGADOS: SÉRGIO DOS SANTOS DE BARROS E OUTRO(S)

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES

RECORRIDO: FREDERICO OCTÁVIO SILVA DA GAMA LEITE

ADVOGADO: ROBERTO SOARES DE SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DOS TRÊS RÉUS.

– Não se acolhe o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o recurso especial não demonstra, claramente, em que ponto se deu a violação desse dispositivo legal. Súmula 284/STF.

– Não existe ilegalidade ou cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessário o ingresso na fase de instrução processual. Revisão da matéria que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

– A apuração da participação de cada um dos réus no acidente ‘sub judice’ foi promovida pelo Tribunal com base no substrato fático-probatório do processo, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.


– É possível a cumulação de dano estético e dano moral. Precedentes.

– Para admissão de recurso especial com base em divergência jurisprudencial, é imprescindível que se faça o confronto analítico entre os julgados divergentes, o que não ocorreu na hipótese ‘sub judice’.

– Na esteira de precedente da 3ª Turma do STJ, a dor decorrente da perda de um ente querido diferencia-se da dor sofrida pela própria vitima de um acidente grave. Não é desarrasoado dizer que uma pessoa que carrega seqüelas graves, pelo resto de sua vida, como é o caso da perda de um braço e da genitália, para um jovem de 19 anos, sofre abalo maior que a pessoa que perde um ente querido. Os precedentes do STJ que limitam a indenização por dano moral nas hipóteses de morte não justificam a limitação de indenizações para reparar eventos tão graves como os que estão discutidos neste processo.

– Não é exagerada a indenização de R$ 400.000,00 para reparação do dano estético, mais R$ 800.000,00 para reparação do dano moral, na hipótese em que a vitima, com apenas 19 anos de idade, sofre queimaduras de terceiro grau em 30% de seu corpo, mais a amputação do braço direito e da genitália, em acidente que poderia ser perfeitamente evitável caso qualquer um dos três réus tivesse agido de maneira prudente.

Recursos especiais não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Pelo recorrente: Dr. Alexandre Vitorino. Pelo recorrido: Dr. Roberto Soares de Souza

Brasília (DF), 24 de junho de 2008 (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento, convertido em Recurso Especial, interposto por BANCO ABN AMRO REAL S.A., visando à impugnação do acórdão exarado pelo TJ/RJ no julgamento de recurso de apelação.

Ação: de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por FREDERICO OCTÁVIO SILVA DA GAMA LEITE, ora requerido, em desfavor do ora recorrente, bem como de Podium Danceteria, Festa e Diversões de Cabo Frio Ltda. – ME e de Ampla Energia e Serviços S.A. (nova denominação da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro – CERJ), em decorrência de acidente sofrido pelo autor.

Na data de 20 de abril de 2001 o autor se encontrava na Boate Podium, em Cabo Frio, Rio de Janeiro, quando se dirigiu à varanda do estabelecimento a fim de conversar com amigos que se encontravam do lado de fora. Conforme se esclarece na petição inicial, “em dado momento, ao esticar o braço direito para baixo, externamente à mureta de proteção da varanda, e em direção à calçada pública, o Autor foi colhido por descarga elétrica de 13.000 Volts, vinda de um transformador instalado em um poste próximo, quase encostado à parede lateral do prédio onde se localiza a Boite, mantendo seus terminais e fios com afastamento, em relação à varanda do prédio, em medida inferior ao mínimo fixado pelas normas da ABNT, para fins de segurança”.

Os danos provocados pela descarga elétrica foram extremamente severos. O autor, que contava com 19 anos de idade à época, foi imediatamente socorrido e levado ao Hospital Militar de Cabo Frio, no qual deu entrada em estado grave. Tamanha era a intensidade das queimaduras, que imediatamente após o acidente o autor teve amputados sua genitália e todo o membro superior direito. Transferido para o Centro de Tratamento de Queimados do Hospital Municipal de Andaraí, prosseguiu no tratamento das infecções e necroses decorrentes do incidente, com 30% de seu corpo atingido pelas queimaduras de terceiro grau, além das amputações. Seu estado clínico permaneceu grave por diversos dias.

A ação foi proposta contra três réus. A Boate Premium foi incluída no pólo passivo pela falta de segurança de seu estabelecimento, cuja varanda se localizava próxima ao transformador. A CERJ (Ampla) foi incluída porquanto falhou ao fiscalizar a localização do equipamento de alta tensão. Finalmente, o Banco ABN Real figurou como réu na ação porquanto era dele a propriedade do transformador, instalado em local impróprio.

Contestação da co-Ré PODIUM a fls. 97 a 100, do ABN AMRO REAL a fls. 119 a 141 e de AMPLA a fls. 237 a 261. Houve denunciação da lide à Seguradora Vera Cruz, que também apresentou contestação (fls. 328 a 350).

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização: (i) pelas despesas suportadas pelo autor; (ii) pelas despesas necessárias ao tratamento médico do autor; e (iii) pelos danos morais, no valor de R$ 800.000,00 e estéticos, no valor de R$ 400.000,00; bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade laboral, além da constituição de capital visando a garantir o cumprimento desta última obrigação. A denunciação da lide à seguradora foi indeferida.


Acórdão: negou provimento ao apelo do requerente, bem como das demais rés, nos termos do acórdão assim ementado:

“Ação de indenização.

Preliminar de cerceamento de defesa apresentadas nos três recursos de apelação pelo julgamento de plano, sem possibilidade de produção de provas oral e pericial. Alegação que se afasta, uma vez que não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, quando há nos autos provas robustas que convencem o Juízo e fundamentam a sentença. Preliminar de ilegitimidade passiva também rejeitada, adotando-se a Teoria da Asserção, bastando a afirmação das condições da ação na exordial.

Agravo Retido pelo indeferimento de pedido de denunciação da lide ao Município de Cabo Frio. Impossibilidade de denunciação da lide à seguradora, visando limitação ao valor da indenização. Comprovação dos danos materiais, gastos relativos ao autor que devem ser ressarcidos. Possibilidade de condenação em despesas futuras com procedimentos médicos e demais gastos relacionados ao acidente. Limite mínimo da pensão de um salário mínimo. Possibilidade de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, devido a sua natureza diversa. Possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, precedentes do Egrégio STJ e Súmula nº 96 deste Tribunal. Valores de reparação pelos danos morais e estéticos fixados dentro da lógica do razoável. Necessidade de constituição de capital garantidor, nos termos da Súmula 313 do STJ. Juros moratórios legais, com aplicação do novo Código Civil após janeiro de 2003. Antecipação de tutela de acordo com o art. 273, do CPC. Ausência de julgamento extra petita. Honorários fixados de acordo com o art. 20, §3º, do CPC.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS APELANTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS”.

Embargos de declaração: opostos pela instituição financeira ora recorrente e por Ampla Energia e Serviços S.A. Foram rejeitados pelo Tribunal a quo, dado seu caráter infringente.

Recurso especial do Banco ABN: interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 20, § 3º, 130, 267, VI, 535, II, e 902, do CPC; e 186, 188, I, 403, 944 e 945 do CC/02.

Recurso especial de AMPLA ENERGIA: interposto também com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Alega-se a violação dos arts. 535, II, do CPC; dos arts. 927 e 946 do CC/02; do art. 14 do CDC; e dos arts. 4º e 5º da LICC.

Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação de contra-razões, a Presidência do TJ/RJ negou seguimento aos recursos especiais, dando azo à interposição de dois agravos de instrumento: o de nr. 915.846/RJ, por parte do Banco ABN Real, e o de nr. 915.852/RJ, por parte de AMPLA ENERGIA. Dei provimento a ambos os agravos, determinando sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC. O recurso especial interposto pelo Banco ABN Real ganhou a numeração 1.011.448/RJ nesta Casa, e o recurso de AMBPLA ENERGIA, a numeração 1.011.437/RJ. Por tratarem da mesma matéria, os dois recursos serão analisados conjuntamente neste julgamento.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

I – Delimitação da controvérsia

Cinge-se a presente controvérsia à definir a responsabilidade e a indenização que deve ser paga a jovem de 19 anos que, na varanda de uma boate em Cabo Frio, debruçou-se para acenar para seus amigos do lado de fora e, tocando inadvertidamente em transformador de energia elétrica, foi vítima de expressivo choque elétrico, do qual resultaram queimaduras de terceiro grau em 30% de seu corpo, bem como a amputação de seu braço direito e de sua genitália.

II – Recursos interpostos

Neste julgamento, estão em discussão apenas os recursos interpostos pelo Banco ABN, e pela AMPLA. Dado que ambos os recursos discutem matérias semelhantes, eles serão julgados conjuntamente.

III – Ofensa ao art. 535 do CPC

Tanto no recurso interposto pelo Banco ABN, como pela AMPLA, alega-se negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração opostos na origem. Entretanto, não foram tecidas, nas razões de nenhum dos dois recursos especiais, quaisquer argumentos no sentido de comprovar a efetiva existência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Destarte, a deficiência na fundamentação nos recursos especiais impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF.

IV – Do cerceamento de defesa (violação ao art. 130 do CPC)

No recurso especial interposto pelo co-Réu ABN, este alega cerceamento de seu direito de defesa por força do julgamento antecipado do processo sem que lhe fosse dada a oportunidade de produzir as provas pelas quais protestara. Haveria, aqui, para o recorrente, violação do art. 130 do CPC.


Em que pesem seus argumentos, porém, a jurisprudência deste Tribunal proclama que inexiste ilegalidade ou cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 702.094/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01/02/06; REsp 440.211/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11/10/04 e AgRg no REsp/RN 281.170, minha relatoria, DJ de 05/02/01.

Ademais, em tais circunstâncias, o reexame do acórdão é inviável na via especial, face ao óbice contido da Súmula nº 07 do STJ.

V – Da ilegitimidade passiva e da responsabilidade de terceiros (violação aos arts. 267, VI, do CPC e 186, 188, I, e 403, do CC/02)

Também no recurso interposto pelo co-réu ABN, o recorrente argumenta que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo do processo, bem como que, no mérito, não lhe seria possível atribuir responsabilidade pelo incidente. Tais matérias são impugnadas sob a ótica da violação dos arts. 267, VI, do CPC, e 186, 188, I e 403 do CC/02.

Consta do acórdão recorrido que “não é admissível que uma pessoa estique um braço ou se debruce em uma varanda e consiga atingir um fio de alta tensão, tratando-se de um verdadeiro descaso com o valor da vida e da integridade física do ser humano”, bem como que “restou amplamente demonstrada a omissão da apelante BANCO REAL quanto ao dever de manutenção do transformador, de sua propriedade, devendo ressarcir e reparar os danos suportados pelo autor”, tendo sido frisado, ainda, que “a conduta negligente da primeira ré (DANCETERIA) não afasta a desídia da segunda ré (BANCO REAL), pois as duas concorreram para o acidente causador dos danos à vítima, na mesmíssima proporção”. Assim, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e responsabilidade de terceiros sustentadas pela casa bancária esbarra, mais uma vez, na Súmula nº 07 do STJ.

VI – A alegação de inexistência do nexo causal (arts. 14 do CDC e 927 do CC/02).

A co-Ré AMPLA, em seu recurso, argumenta que o Tribunal a quo teria violado os arts. 927 do CC/02 e 14 do CDC ao reconhecer nexo causal que a vinculasse ao incidente, independentemente da respectiva comprovação, pelo recorrido. Para ela, ao fazê-lo o Tribunal teria criado uma presunção inexistente na Lei.

Em que pese a argumentação da recorrente, porém, é de se observar que o acórdão recorrido dispensou a comprovação da culpa porquanto reputou possível aplicar, à controvérsia, a disposição do art. 14 do CDC. A regulação da matéria pelo CDC não foi impugnada, de maneira específica, no recurso especial, que se concentra apenas em analisar a controvérsia à luz das regras do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. Aplica-se, portanto, à hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

Além disso, é de se observar que o acórdão recorrido, em que pese ter sido suficientemente fundamentado pela aplicabilidade do art. 14 do CDC, foi além, ponderando outrossim que a AMPLA não adimpliu sua obrigação de velar pela regularidade e segurança das instalações elétricas da cidade de Cabo Frio. Com efeito, para a Corte de origem não seria tolerável a permanência um equipamento tão perigoso como o transformador ora discutido, instalado a pouco mais de um metro de uma varanda do prédio vizinho. O acidente, portanto, era previsível e poderia ter sido evitado, caso a Companhia Elétrica tivesse observado seu dever de constante fiscalização. A análise desta questão, feita sob tal ótica pelo Tribunal a quo, não pode ser revista nesta sede por força do óbice da Súmula 7/STJ.

VII – Da cumulação de dano moral e estético (violação aos arts. 944 e 945 do CC/02)

Resta assente nesta Corte que a cumulação do dano moral e do dano estético é possível “quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente identificáveis” (REsp 377.148/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01.08.2006. Em igual sentido: REsp 251.719/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.05.2006 e REsp 705.457/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 27.08.2007).

Destarte, não é possível acolher o pedido de afastamento da referida cumulação, formulado no recurso interposto pelo Banco ABN.

VIII – A constituição de capital: Recurso interposto pela alínea “c”.

No que concerne à alegação de desnecessidade de constituição de capital garantidor, trata-se de questão abordada exclusivamente no recurso interposto pelo Banco ABN com fundamento em dissídio jurisprudencial. Todavia, verifica-se que o Banco não realizou o cotejo analítico entre os julgados transcritos e o acórdão recorrido, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre as hipóteses. Assim, não é possível conhecer da impugnação quanto à matéria.


IX – Dos valores fixados a título de dano moral e estético (arts. 944 a 946 do CC/02, bem como 4º e 5º da LICC)

Finalmente, a última das questões abordadas nos recursos interpostos diz respeito ao montante da indenização fixada pelo Tribunal a quo a título de dano moral (R$ 800.000,00) e de dano estético (R$ 400.000,00). Essa questão é impugnada tanto no recurso interposto por AMPLA (com fundamento na violação do art. 946 do CC/02 e nos arts. 4º e 5º da LICC), como pelo Banco ABN (com fundamento nos arts. 944 e 945 do CC/02).

Os arts. 4º e 5º da LICC não estão prequestionados e nem seriam, diretamente, aplicáveis à controvérsia, de modo que não se conhece do recurso quanto à sua suposta violação. Também não há prequestionamento do art. 946 do CC/02, já que o acórdão recorrido não cogitou de relegar à liquidação de sentença a fixação dos danos morais. O art. 945 do CC/02, por sua vez, não poderá ser apreciado nesta sede porquanto a concorrência de culpas é matéria apurável mediante apreciação do contexto fático-probatório, cujo reexame é vedado pela orientação contida na Súmula 7/STJ. Todas essas normas, portanto, não serão objeto de revisão neste julgamento.

Resta, portanto, a análise da questão à luz do art. 944, caput, do CC/02. Essa norma está prequestionada no acórdão recorrido e a apreciação do montante fixado a título de dano moral à luz de suas disposições é possível.

O STJ vem, desde sempre, pautando-se pela prudência para a fixação de danos moral e estético, evitando, com isso, permitir que o processo seja utilizado como forma de enriquecimento injustificado por uma das partes. A moderação sempre tem sido, portanto, a palavra de ordem.

Moderação, porém, não significa aviltamento. Recentemente, ao julgar o REsp nº 951.514/SP (de minha relatoria, DJ de 31/10/2007), a Terceira Turma deste STJ fixou em R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais) a indenização devida por uma instituição financeira a policial militar que, com apenas 24 anos de idade, tornou-se tetraplégico em função de tiro que lhe atingiu as costas, disparado negligentemente por vigia do Banco durante a repressão a roubo no interior da agência. Naquela oportunidade, ponderei que não são aplicáveis, à hipótese de tetraplegia, os limites que esta Corte costumeiramente vem fixando para a indenização do dano moral decorrente da morte de um ente querido. Isso porque:

“Na hipótese dos autos, diferentemente dos casos de morte, é à própria vítima do evento que se visa reparar. O próprio policial que passou, num instante, de jovem com 24 anos, saudável, forte, pai de família e com todo o futuro pela frente, a pessoa portadora de necessidades especiais, sem poder mover suas pernas, mal podendo mover os braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal. Nesta hipótese, toda a sua vida, da forma como a conhecera, modificou-se. Não seria correto falar em perda de dignidade, ou de redução em sua condição de homem, como muitas vezes se vê argüido na petição inicial. Mas qualquer cidadão fisicamente saudável pode imaginar o tamanho do impacto psicológico para um jovem de 24 anos que causa a constatação de que jamais poderá acompanhar seu filho pequeno a um jogo de futebol. Que não o tomará mais nos braços. Que não terá mais preservada sua intimidade sequer para ir ao banheiro. Que dependerá, para sempre, da boa vontade das pessoas próximas até mesmo para se alimentar. Não é despropositado dizer que a aflição causada a essa vítima, ao próprio acidentado, não pode ser comparada, em termos de grandeza, com a perda de um ente querido. Para a morte dos que nos são próximos, estamos, sempre, de um modo ou de outro, preparados. A morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe seqüelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais. O cidadão também se acostuma a esta nova condição. Mas sua vida estará, tanto do ponto de vista subjetivo, como do ponto de vista objetivo, irremediavelmente modificada.

Da mesma forma, não é possível medir a dor dos familiares próximos do acidentado, ao vê-lo naquela condição. A esposa, que dele cuidará todos os dias, que igualmente limitará sua vida e que também terá de aceitar uma nova condição; o filho pequeno, que tem em seu pai um forte paradigma, diante da necessidade de aceitar a sua absoluta dependência; todos sofrem demasiadamente. Para todos os envolvidos, portanto, a situação é grave, ainda que dela seja possível extrair importantes lições de superação, de companheirismo, de compaixão, e de humanidade que o convívio com um portador de necessidades especiais desperta.”.


A mesma idéia pode ser transportada à hipótese dos autos. Da mesma forma como observei no citado precedente, qualquer pessoa prudente pode imaginar o tamanho da dor que a perda do braço direito e do órgão sexual causa a um jovem de apenas 19 anos de idade. Nesse sentido, pela extrema precisão da análise, vale promover a transcrição de parte da sentença proferida pelo ilmo. Juiz Alexandre Corrêa Leite, ao julgar o processo sub judice. Ao tratar da extensão do dano estético, o Juízo de Primeiro Grau ponderou:

“Frederico, à época do lamentável acidente, tinha 19 anos. As fotos de fls. 60-64 dão conta da gravidade dos danos. Quanto vale a perda de um membro? Quanto vale, aos dezenove anos, a perda da genitália? Há preço? Há superação possível para esta dor? O Código Civil trazendo algumas regras de dano material, indica a base legal prevista no artigo 949.

Diga-se, desde logo, que os comentários que porventura seja necessário fazer são para mostrar as dificuldades e a dor pelas quais Frederico passou e passará. Frederico não é digno de pena, que fique bem claro. Frederico é digno de cuidado e foi por isso que se socorreu do Judiciário, que não o faltará. Mais.

De momento para o outro a vida toma rumo ignorado, os objetivos e as metas passam a ter baixo calado, restando, apenas, suplantar os riscos derivados do evento. Em sociedades pautadas pelo machismo, qual a alegria que se poderá proporcionar a Frederico que, em razão do evento, aos 19 anos, perdeu a genitália?

Haverá dificuldade natural de relacionamento, visto que, para usar linguajar psicanalítico, o corpo erógeno não será o mesmo, e haverá evidente diminuição da pulsão sexual do outro, da parceira/parceiro. Sabe-se que a estética é a vedete e a porta dos desejos e de alguma forma, Frederico, aos 19 anos, por atos negligentes, teve diminuída a capacidade de geração.

Carregará, para o resto da vida, os comentários impertinentes, as identificações preconceituosas, o chamado do vizinho, os comentários em baixo tom de voz, a sombra da impotência, a espada cravada da diminuição. Bastará olhá-lo, e, sem saber da superação que transcorreu, o cotidiano lhe trará a desavença da estória contada pela metade. Conduzirá, para sempre, no peito, qual fardo pesado, a dor resultante do olhar espantado, alheio, e isso, queira-se ou não, jamais se superará. Dizem, até, que o dano estético é a dor do olhar de novo.

Os réus – sem dolo, é verdade, mas com culpa – acabaram por entregá-lo a outro mundo para o qual não tinha passaporte e não queria ir, Mas, mesmo assim, a passagem foi só de ida. Sem volta.”

Da mesma forma como esta Terceira Turma já entendeu não haver exagero em se deferir, ao vigia de 24 anos, indenização por dano moral no montante de R$ 1.140.000,00 em decorrência de tetraplegia que lhe foi causada, também não há, no processo sub judice, qualquer exagero em se manter a indenização fixada pela sentença e pelo acórdão recorrido, nos montantes de R$ 800.000,00 (dano moral) e R$ 400.000,00 (dano estético). Um rapaz de apenas 19 anos perdeu o braço, sua genitália e teve, ainda, 30% de seu corpo queimados, em decorrência acidente perfeitamente evitável, não fosse a flagrante negligência dos três réus. Reduzir essa indenização chegaria a ser desumano.

Forte em tais razões, não conheço do recurso especial.

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