Revogação específica

AGU se manifesta pela rejeição de ação contra a Lei de Imprensa

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24 de junho de 2008, 16h22

A Advocacia-Geral da União se manifestou pela rejeição da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada contra a Lei de Imprensa ao Supremo Tribunal Federal. Na ação, o PDT pediu a revogação de toda a Lei de Imprensa por considerá-la “incompatível com os tempos democráticos”. O partido alega, ainda, que os dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

No dia 27 de fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo confirmou liminar concedida pelo relator, ministro Carlos Britto, e suspendeu trechos da Lei de Imprensa.

No parecer, a AGU discorda dos argumentos apresentados pelo PDT para a revogação de toda a Lei de Imprensa. Inicialmente, reforça que a norma entrou em vigor em plena ditadura militar e deve ser interpretada em consonância com os princípios e regras previstos na Constituição de 1988.

A AGU responde às alegações de que a Lei de Imprensa é desnecessária, na medida em que prevê punições já previstas pelo Código Penal. “Não é só a Lei de Imprensa que disciplina de forma específica os crimes contra honra”, diz o parecer. Segundo o advogado Sérgio Eduardo de Freitas Tapety, as penas diferenciadas atendem ao princípio do devido processo legal substancial, “pois o processo legislativo de sua elaboração observou o necessário coeficiente de razoabilidade”.

Os crimes de injúria, calúnia e difamação (previstos nos artigos 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67), de acordo com a AGU, não caracterizam qualquer excesso normativo, “haja vista que as suas prescrições estão em conformidade com o princípio da proporcionalidade”. As penas máximas previstas são maiores que as do Código Penal.

Ao longo do parecer, o advogado defende a legitimidade dos principais artigos da Lei de Imprensa, um a um.

Preliminares

A AGU observa que a contestação específica de todos os dispositivos da Lei de Imprensa, com a sua correspondente fundamentação, é uma exigência do artigo 3º, da Lei 9.882/99 — que regulamenta o julgamento da ADPF. E o partido não contestou todos os dispositivos com a respectiva prova da violação de preceito fundamental. “Desta forma não se mostra possível a alegação de não-recepção de toda a Lei de Imprensa, quando apenas alguns de seus dispositivos foram impugnados”, afirmou.

A Advocacia-Geral da União ressaltou, ainda, não ser possível analisar o pedido por falta de observância dos requisitos legais formais. “O argüente não demonstrou de forma específica que todos os dispositivos da mencionada lei admitem interpretação com vários significados, uns compatíveis com a Constituição e outros não”, destacou.

Por fim, a AGU espera que os pedidos de declaração de revogação e de interpretação conforme toda a Lei de Imprensa não sejam conhecidos por falta de observância dos requisitos formais previstos nos artigo 3º da Lei 9.882/99.

No mérito, salientou que aguarda que seja acolhido o entendimento apresentado nas informações, no sentido de que sejam revogados somente os seguintes dispositivos da Lei 5.250/67: a) parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º [a expressão “…a espetáculos e diversões, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem…”]; b) parte final do caput do art. 3º [a expressão “…e a sociedade por ações ao portador”]; c) parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º; d) a integra dos arts. 4º, 5º, 6º, 51, 52, 56; e) os parágrafos 1º e 2º do art. 60 e f) a íntegra dos arts. 62 e 63.

A liminar

O julgamento da liminar pelo Plenário do Supremo durou quatro horas e foi cercado de debates acalorados. Inicialmente, discutiu-se se não traria insegurança jurídica suspender apenas alguns dispositivos ou a íntegra da Lei 5.250/67. Menezes Direito votou no sentido de acabar com toda a legislação. Afirmou que em países desenvolvidos não existe Lei de Imprensa e que a Constituição Federal brasileira não recepciona tal façanha. Eros Grau e Celso de Mello acompanharam a divergência e foram vencidos.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio levantou a impossibilidade de se usar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no caso. Para o ministro, a ADPF só serve para questões excepcionais e que no caso caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade. Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa não causa lesão ou ameaça ao Direito porque as ações contra jornais e jornalistas podem ser fundamentadas na legislação ordinária, o que afasta o preceito fundamental para o cabimento da ADPF.

Outra observação de Marco Aurélio foi a de que não se pode considerar a Lei de Imprensa um ranço apenas pelo fato de ter sido promulgada durante a ditadura militar. Até porque, segundo ele, em alguns pontos a Lei 5.250/67 é mais benéfica para empresas e jornalistas.

Marco Aurélio ficou vencido. O ministro Gilmar Mendes, segundo a se manifestar sobre a preliminar, disse que a ADPF já foi usada para casos ainda menos relevantes como o do monopólio dos Correios e aborto de feto anencefálico (o aborto é regulado pelo Código Penal). Ele lembrou que o ministro Marco Aurélio tinha votado pela admissibilidade da ação nesses casos. Portanto, não haveria de ser diferente nesse julgamento.

No julgamento da cautelar, o entendimento foi de que a Lei de Imprensa atenta contra a liberdade de imprensa. Carlos Ayres Britto repetiu os fundamentos da liminar dada no dia 21 de fevereiro. De acordo com o ministro “a atual Lei de Imprensa não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”.

Segundo ele, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. “Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa”, disse.

“Tudo a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”, afirmou o ministro.

Britto ainda citou o caso das ações movidas por fiéis da Igreja Universal contra jornais e jornalistas como exemplo de intenção em ferir a liberdade de informação. Ele citou a frase de Thomas Jefferson: “o que seria melhor: um governo sem jornais ou jornais sem governo?”.

Exceto Marco Aurélio, que não referendou a liminar de Britto por entender que não caberia ADPF, os ministros formularam votos acalorados em defesa da liberdade de imprensa. O mais comedido foi Gilmar Mendes que considerou que a liberdade de informação tem de estar compatibilizada com valores constitucionais como o direito à privacidade, imagem e honra.

O ministro Eros Grau disse que votava por suspender a eficácia de toda a lei não por ser da época da Ditadura, mas por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal. Celso de Mello, em extenso voto, afirmou que nenhuma lei pode constituir embaraço a liberdade jornalística.

ADPF 130

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