Sem requisito

STJ afasta conflito entre ações penais sobre mesmo fato

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23 de junho de 2008, 12h32

Inexiste conflito de competência quando as ações penais, embora tenham por fundamento material um mesmo carregamento de drogas, têm imputações e réus distintos. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, o conflito de competência suscitado por um réu com o objetivo de reunir, em um único juízo, duas ações penais que tramitam no juízo federal da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo e na 1ª Vara Criminal de Capivari (SP).

As duas ações envolvem um mesmo carregamento de drogas descoberto pela Polícia Federal em dezembro de 2007, durante a operação Kolibra — referência à “conexão Líbano-Brasil” –, que desbaratou uma rede internacional de tráfico de entorpecentes com conexões no Brasil, Estados Unidos e países da Europa e da África.

A ação que tramita na Justiça Federal envolve Orlando Gonçalves Filho, autor do Conflito de Competência apresentado ao STJ, e três co-réus pelo crime de tráfico internacional de drogas. A do Juízo estadual foi movida contra outros dois réus, que portavam a droga no momento da apreensão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Alegando tratar-se de crimes conexos resultantes de um mesmo carregamento de drogas, a defesa de Gonçalves (que está preso) pediu a declaração de incompetência da 7ª Vara Criminal de São Paulo e a anulação de todas as decisões do juízo, inclusive o recebimento da denúncia e a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos demais co-réus.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não acolheu o pedido. Ele explicou que o conflito positivo ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias afirmam sua competência para julgar determinado caso. Portanto, para que haja conflito, é necessário o pronunciamento controverso de dois ou mais juízos.

“Com efeito, referem-se a fatos ocorridos em momentos e locais diversos praticados por pessoas distintas, o que afasta a existência de conflito positivo de competência”, destacou. A decisão foi unânime.

CC 93.299

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