Prescrição e decadência

STF reconheceu que só lei complementar regula matéria tributária

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23 de junho de 2008, 12h50

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais. A restrição vale tanto para créditos já ajuizados, como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal. Nesse ponto, a decisão teve eficácia retroativa, ou seja, a partir da edição da lei.

A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho). Dessa forma, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, explicou que “são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.

Os contribuintes que ajuizaram ações até a data do julgamento no STF serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira não terão direito a reaver o que já pagaram. Como diziam os romanos, “o direito não socorre os que dormem”, isto é, os que não litigam, os que se conformam.

Ao negar provimento aos recursos extraordinários (REs) 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, o Plenário reconheceu que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária. No caso, foram considerados inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/91, que haviam fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, e também reconheceu a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77. Esse dispositivo determinava que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional. Essa proposta de modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes — emérito constitucionalista —, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria.

A Procuradoria da Fazenda Nacional havia se pronunciado, durante o julgamento, alegando que a questão envolve de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança pela União com base nas leis declaradas inconstitucionais. É o velho e surrado argumento ad terrorem de todos os fiscos: tentam influenciar os juízes com “as razões do Estado”. Ora, quem mandou o Legislativo afrontar a Constituição com um projeto de lei inspirado pelo Executivo federal, assinado pelo presidente da República? Quem mandou cobrar com base em lei inconstitucional? Desde o início, os advogados alertaram que só lei complementar poderia reger as normas gerais de Direito Tributário. Os advogados tributaristas são como os “gansos do Capitólio”. Aprontam uma gritaria tamanha que acorda os guardas da Constituição, ou seja, o STF. Em conseqüência, foi lavrada a Súmula Vinculante 8, com o seguinte enunciado: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

De agora para a frente, nem a União, nem os estados, nem os municípios poderão, por lei ordinária, estabelecer prazos díspares de decadência e prescrição para seus tributos. Está de parabéns, mais uma vez, a Suprema Corte. Aos poucos, vamos civilizando os poderes Executivo e Legislativo sob a égide da Constituição. Em tempo: a União, meus caros procuradores da Fazenda Nacional, não perdeu coisíssima nenhuma. Cobrou, mesmo ilegalmente, dinheiro dos contribuintes cordatos. Atenção, senhores contribuintes, questionem sempre as leis fiscais, toda vez que os tributaristas as denunciarem por contrariedade aos princípios da Constituição, via Mandado de Segurança, que não provoca despesa de honorários em favor do fisco, em caso de improcedência. É melhor agir do que quedar-se inerte. É a lição que se depreende da histórica decisão da Suprema Corte.

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    é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

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