Periculosidade do delito

Exame criminológico é insuficiente para progressão de regime

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23 de junho de 2008, 15h53

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não vai aceitar exames rotulados como “criminológicos”, sem os dados necessários para que o juiz analise a real possibilidade de conceder progressão de regime de pena. Os julgadores cassaram a decisão que concedeu progressão de regime, do fechado para o semi-aberto, a um condenado por latrocínio e ocultação de cadáver.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a progressão foi concedida baseada em atestados de bom comportamento, elaborados por funcionários do presídio, e suposto “exame criminológico” firmado por psicólogo e assistente social.

“Pelo que consta dos autos, o reeducando é consumidor de maconha, hábito que, segundo relatou, mantém no presídio (…). Na espécie, com a devida vênia do entendimento contrário e malgrado ter o sábio juiz das execuções penais ter feito tudo o que estava ao seu alcance, entendo não satisfeita a exigência legal de constatação da ausência de periculosidade. E, ao assim decidir, o faço por não estar convencida de que, pelos parcos elementos e referências constantes dos autos, não estaria o mesmo sendo devolvido ao convívio social prematuramente”, afirmou.

A desembargadora levou em conta a periculosidade do delito praticado e por suas circunstâncias, acrescido da provável dependência toxicológica do preso. O réu foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, sendo o primeiro crime hediondo. Segundo os autos, o delito foi praticado com premeditação, em co-autoria, extrema frieza e crueldade.

O desembargador Rui Ramos Ribeiro lembrou que, conforme disposto no artigo 182, do Código de Processo Penal, o juiz não pode ficar restrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Rui Ramos destacou lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que assinala que “não se pode obrigar o magistrado, como se pretendeu com a edição da Lei 10.792/2003, a conceder ou negar benefícios penais somente com a apresentação do frágil atestado de conduta carcerária. A submissão do Poder Judiciário aos órgãos administrativos do Executivo não pode jamais ocorrer. Um diretor de presídio não pode ter força suficiente para determinar os rumos da execução penal no Brasil. Fosse assim e transformar-se-ia em execução administrativa da pena, perdendo seu aspecto jurisdicional. Portanto, cabe ao juiz da execução penal determinar a realização do exame criminológico, quando entender necessário, o que deve fazer no caso de autores de crimes violentos contra a pessoa, bem como a concretização do parecer da Comissão Técnica de Classificação”.

Processo 25.183/2008

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