Direito individual

MP não tem legitimidade para pedir indenização do DPVAT

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20 de junho de 2008, 11h57

O Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório de danos pessoais, o chamado DPVAT. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão da 2ª Seção unifica o entendimento das 3ª e 4ª Turmas sobre o tema. Até então, a 3ª Turma tinha entendimento contrário. Ao julgar um Recurso Especial de outra seguradora também contra decisão do tribunal goiano em questão idêntica, a Turma decidiu, por unanimidade, que o MP tinha legitimidade para propor a ação.

Em inquérito civil, o MP de Goiás constatou que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, entrou com Ação Civil Pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

Em primeira instância, o juiz já havia declarado a ilegitimidade do MP para propor a ação. No entanto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença. Ao julgar Recurso Especial da Áurea Seguros S/A contra decisão do tribunal estadual, a 2ª Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que a complementação pretendida caracteriza um direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que a este órgão cabe a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

Resp 858.056

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