O Tribunal Regional Federal da 2ª Região proibiu a importação de pneus usados, que seriam usados como matéria-prima na fabricação de pneus remoldados. A 6ª Turma Especializada rejeitou o recurso apresentado pela empresa Hauer Brasil contra decisão de primeira instância.
Na ação, a empresa questionou a regra da Diretoria de Credenciamento e Qualidade do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), que proíbe a importação de carcaças. A norma é de outubro de 2000.
A importação de pneus já remoldados é permitida no Brasil, nos termos do Decreto 4.592/03 e da Portaria 17/03 da Secretaria de Comércio Exterior. No entanto, a matéria-prima para remoldagem não pode ser importada.
Segundo a empresa, para o funcionamento da indústria brasileira que atua no setor, a importação de pneus usados se faz necessária e indispensável.
A União argumentou que a importação de pneus usados causa riscos ao meio ambiente, porque, quando queimados, liberam compostos químicos tóxicos. Além disso, causam danos à saúde pública, pois, dependendo das condições de armazenamento, podem propagar doenças causadas por mosquitos e outros insetos.
O consumidor, de acordo com a União, também não estaria sendo bem tratado, por ser desconhecida a vida útil do produto e pelo fato de que os pneus estrangeiros podem não ser adequados às estradas brasileiras. Por fim, a União alegou que a importação de carcaças acarretaria desemprego, porque geraria concorrência desleal com os fabricantes nacionais.
O Ibama sustentou que todas as atividades econômicas se sujeitam ao princípio da defesa do meio ambiente e, se houver previsibilidade ou possibilidade de danos, o interesse geral deve prevalecer, em detrimento do individual.
O juiz federal convocado José Antonio Lisboa Neiva, que proferiu o voto condutor do julgamento ocorrido no TRF, lembrou que a Convenção de Basiléia (Suíça), da qual o Brasil é signatário, prevê a redução do movimento de transferência internacional de resíduos perigosos e potencialmente nocivos ao meio ambiente ao “mínimo compatível com a administração ambiental saudável e eficiente desses resíduos”.
Além disso, destacou que “os atos administrativos normativos são de observância obrigatória pela administração e pelos administrados e seu descumprimento implica a imposição de sanções”.
A esse respeito, o juiz ressaltou que a Portaria 8, de setembro de 2000, do Departamento de Comércio Exterior (vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), também estabelece que a importação de pneus recauchutados e usados não é permitida, seja como bem de consumo ou como matéria-prima, e que essa norma foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo 2004.51.01.015952-9