Venda de seguros

Incide contribuição social sobre remuneração de corretor

Autor

19 de junho de 2008, 10h51

Remuneração recebida por corretor pela venda de seguros configura prestação de serviço autônomo, fato gerador da incidência da contribuição social. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma explicou que os corretores, para as finalidades da Lei de Seguridade Social, são prestadores de serviços. Assim, o não-recolhimento da contribuição social equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo a regra do artigo 111 do Código Tributário Nacional, deveria ser literalmente explicitada mediante normativo legal, o que não ocorre no caso.

O recurso foi ajuizado pela General Accident Companhia de Seguros e outras quatro seguradoras contra o INSS. A alegação foi a de que, no serviço dessa atividade, é usual que os segurados recorram legalmente a corretores para intermediação das relações entre eles e as seguradoras.

Segundo as empresas, tais corretores prestam serviço aos segurados e deles recebem comissão. Por questões de ordem prática, estes acrescem aos prêmios os valores das comissões que são repassadas aos corretores pelas seguradoras. Assim, afirmam as companhias, o serviço de corretagem é prestado não à seguradora, mas ao segurado. Portanto, a remuneração não pode ser incluída no campo da incidência da contribuição instituída pela Lei Complementar 84/1996. As seguradoras pediram, então, a restituição dos valores pagos a título de contribuição social sobre autônomos, incidente sobre a remuneração dos corretores de seguro.

Em primeira instância, foi negado o pedido de restituição sob o entendimento de que é patente o vínculo existente entre os corretores e as seguradoras. “São eles o elo entre essas e o segurado e a remuneração por eles percebida a título de ‘comissão’, malgrado não configurar salário para fins trabalhistas é, sem dúvida, retribuição paga pela seguradora em razão dos serviços prestados, subsumindo-se assim ao fato gerador determinado no artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96”, sentenciou. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o entendimento.

No STJ, as seguradoras sustentaram que era independente a relação estabelecida entre o corretor e a seguradora, prestando serviços aos segurados. Assim, não poderia incidir a contribuição social sobre a remuneração paga ou creditada a quem não presta serviços à empresa contribuinte, no caso, a comissão de corretagem, que sequer seria suportada por tal empresa. O argumento não foi acolhido. A decisão da 1ª Turma foi unânime. O relator foi o ministro Francisco Falcão.

REsp 993.599

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!