Justiça gratuita

Justiça gratuita só é revogada com mudança patrimonial da parte

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19 de junho de 2008, 12h04

O benefício da Justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem. O primeiro só pode ser revogado se houver demonstração da modificação patrimonial da parte. Eventual constatação de litigância de má-fé não faz com que a parte perca o benefício da Justiça gratuita. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um ex-empregado da Usina Mandu, de Campinas (SP), para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários periciais em ação que move contra a usina.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa (relator), a concessão da Justiça gratuita não é mero ato administrativo, e sim parte de decisão judicial transitada em julgado. Trata-se, portanto, de coisa julgada, ainda que possa ser revogada quando o juiz deixar de constatar a existência dos requisitos essenciais para a sua concessão.

De acordo com a Lei 1.060/1950, o requisito é a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família. “Dentre os requisitos para a revogação não se inclui a condenação do beneficiário por litigar de má-fé”, afirmou o relator. “Tal penalidade é de natureza endoprocessual, e não é capaz de alterar, por si só, a situação econômica do trabalhador beneficiado com a gratuidade”, explicou.

A penalidade pela litigância de má-fé tem previsão no Código de Processo Civil (artigos 14,17 e 18). “Se a parte agir com deslealdade, de forma abusiva e ofender a dignidade da Justiça, está sujeita a ser condenada ao pagamento de multa, indenização e honorários de advogado”, concluiu. Mas a litigância de má-fé, por si só, não revoga o benéficio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), na fase de execução do processo, responsabilizou o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, pelo pagamento dos R$ 800 relativos aos honorários do perito contábil, anteriormente atribuído à empresa. A decisão se baseou no fato de que os cálculos apresentados por ele apontavam para um crédito líquido muito superior ao apurado pela perícia judicial e pela própria usina.

“O exeqüente [o trabalhador] deve arcar com os honorários periciais contábeis, tendo em vista a tentativa de se locupletar indevidamente”, registrou a decisão do TRT. “A concessão dos benefícios da gratuidade judicial não pode ser entendida como um salvo-conduto para litigar de má-fé”.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a má-fé não foi comprovada, e que a revogação da Justiça gratuita seria contrária ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que trata do tema.

RR-928/2001-011-15-00.5

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