Quem julga

Crime financeiro tem de ser julgado pela Justiça Federal

Autor

18 de junho de 2008, 11h52

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional tem de ser processado e julgado pela Justiça Federal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus de um ex-funcionário do Citibank e dois sócios de uma empresa que prestava serviços ao banco.

Por meio do HC, Severo Teixeira Tavares, Andréa Borges de Moura Tavares e José Moura Filho, denunciados por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pediram o reconhecimento da competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para julgar processo que respondem na Justiça Federal.

Eles contestaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a competência da Justiça Federal por entender que a acusação envolve prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional.

De acordo com o processo, o crime foi cometido, entre maio de 1999 e junho de 2005, pelo casal Severo Teixeira Tavares e Andréa Borges de Moura Tavares, assim como por José Moura Filho, pai de Andréa, sócio da empresa fantasma Tononko Tecnologia, Manutenção, Comércio e Consultoria Ltda.

O processo contra os três foi aberto depois que um levantamento feito pelo Citibank apurou que a empresa prestadora de serviços recebeu mais de R$ 6 milhões sem que os serviços para os quais foi contratada tivessem sido prestados. No processo, Severo Tavares, funcionário do banco, foi apontado como responsável pelo favorecimento à empresa por ser ele quem respondia pela contratação de serviços, pela fiscalização e pelo encaminhamento de cobranças.

Competência

Para o relator, ministro Carlos Ayres Britto, está correta a decisão do STJ, que fixou a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. Ele afirmou que apesar de processo versar sobre instituição privada — Citibank —, “é patente o interesse da União”, pelo menos em relação ao controle, higidez e a legalidade do Sistema Financeiro Nacional.

Britto citou o parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual “o sistema financeiro foi colocado à prova, vez que a fraude articulada pelos pacientes envolvia serviços de compensação eletrônica regulados pelo Banco Central do Brasil, executados exclusivamente pelo Banco do Brasil e que envolvem diversos componentes do Sistema Financeiro Nacional”.

De acordo com o relator, a denúncia informa que a operação do esquema se valeu da falsificação de documento emitido pelo Banco Central do Brasil para a Febraban, o que reforçaria a atração da competência da Justiça Federal para o exame da causa. “Averbo que a documentação que instrui essa ação contradiz a afirmação dos impetrantes no sentido de que nada há nos autos que justifique a incidência da lei”, disse o ministro, ao destacar que as procurações e os termos de responsabilidade sinalizam que Severo Teixeira Tavares, à época dos fatos, detinha poderes e atribuições próprios de gerente de operações. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 93.733

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!