Requisito básico

Banco não pode penhorar bens sem citação, diz TJ-MG

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18 de junho de 2008, 0h02

A penhora de bens somente pode ser efetivada a partir da citação judicial do réu. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou recurso do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e proibiu a execução de uma hipoteca sem que a proprietária do imóvel fosse citada judicialmente. Cabe recurso.

Para o desembargador Silas Vieira, relator do processo, o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao embargar a execução da hipoteca sem que a proprietária do imóvel fosse citada. “Vale dizer que a mera intimação dando ciência da penhora não supre a falta de citação por se tratarem de institutos diversos, bem como matéria de ordem pública. Portanto, para que se viabilize a penhora, mister a inclusão dos intervenientes hipotecários na lide, sob pena de nulidade”, afirmou o relator.

Silas Vieira citou ainda o disposto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado de seus bens sem a observância do devido processo legal”. Diante dessas evidências, a penhora só pode ser executada se os proprietários do imóvel dado como garantia forem incluídos no processo judicial.

De acordo com o processo, a proprietária penhorou o imóvel para garantir o financiamento a uma terceira pessoa. Com o não pagamento da dívida, o BDMG ordenou a execução da hipoteca. A proprietária do imóvel dado como garantia entendeu, no entanto, que a simples intimação dando conta da possibilidade de execução da penhora não dava ao banco o direito de levá-la a termo.

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