Sistema de avaliação do MEC permite regulação do ensino superior
17 de junho de 2008, 0h06
Os anos 1990 foram marcados pelo longo processo de elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aprovada em dezembro de 1996, e de políticas voltadas para o fortalecimento da educação brasileira. Portanto, após o fim da era militar e da Constituição Federal de 1988. Esse cenário político, de mudanças e de fortalecimento das liberdades coletivas, está presente na política educacional pátria, com reflexos no Direito.
No passado, os estudantes (do antigo científico, hoje nível médio) interessados em fazer o curso de Direito eram submetidos a verdadeiras tragédias gregas: currículos mínimos que engessavam nosso bacharelado, mantendo-o distante das necessidades do mercado e da vida (na atualidade temos as diretrizes curriculares nacionais, mais flexíveis); professores desatualizados jogados em sala de aula (muitos sem mestrados e doutorados); descumprimento de um calendário acadêmico mínimo; ausência de núcleos de prática jurídica (aprendia-se a elaborar peças jurídicas no “cuspe e no giz”); e, ainda por cima, agüentávamos a arrogância e a prepotência de “sidizentes” professores; e a ausência de regulação, avaliação e supervisão da educação superior pelo MEC. Essa era a realidade à qual tínhamos que nos submeter por um simples motivo: não havia uma política para a educação superior consolidada no Brasil à época.
A situação política do país mudou e a educação também. Hoje, objetiva-se pelo Plano Nacional de Educação a inserção, até 2011, de 30% de jovens de 18 a 24 anos na educação superior. Lamentavelmente, pelo Censo de 2006 do Inep/MEC temos apenas 12% nessa condição. Situação incômoda para o país no cenário internacional, pois estamos atrás de países como Paraguai, Colômbia e Peru. A expansão de ensino superior, mediante rígidos padrões de avaliação do MEC, fez surgir novas instituições de ensino superior preparadas qualitativamente para atender às demandas de nossa sociedade. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior oferece condições para que haja a regulação da educação superior. Um novo cenário, para uma nova democracia.
Diante dos nossos olhos surge um novo ramo do Direito que se fortalece a cada dia: o Direito Educacional. Defino-o como sendo o ramo do direito voltado ao estudo das relações jurídicas advindas da educação brasileira, em seus diversos segmentos. Ao falarmos dele, temos que nos referir às suas fontes legislativas: a Constituição Federal de 1988; a LDB, Lei 9.394/96; ao “decreto-ponte”, Decreto 5.773/06; às inúmeras Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, àquelas com poder normativo advindo da Lei 9.131/95; e infelizmente às equivocadas Portarias do MEC, que, mesmo sendo eivadas de inconstitucionalidade (por não possuírem valor normativo) aumentam dia-a-dia; temos ainda as fontes jurisprudenciais; as doutrinárias; as consuetudinárias e as negociais.
Todas essas fontes estão robustamente consolidadas, porém, por vezes, são desconhecidas pela advocacia, pela magistratura e pelo ministério público.
A Educação e o Direito se encontram no Direito Educacional. Não há como os dissociarmos do ponto de vista jurídico. Para tanto cabe aos operadores do Direito ter a sensibilidade necessária para o estudo das peculiaridades da educação. Evitando, assim, a aplicação de uma legislação e doutrina jurídica alienígena ao Direito Educacional, que fatalmente será anulada pelos Tribunais Superiores.
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