Briga de família

É permitida dissolução parcial de sociedade anônima familiar

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13 de junho de 2008, 13h31

O rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a dissolução parcial de sociedade anônima familiar (pequenas e médias) quando não existir mais a affectio societatis: intenção de formar uma sociedade.

No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi ajuizada pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após a morte do pai, herdaram ações da empresa, mas foram impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que tem o controle da empresa por causa da idade avançada do fundador, o avô. Afirmaram não existir mais a affectio societatis.

Na primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. O tio dos herdeiros recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A 3ª Turma, baseada em voto do então ministro Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial.

Por esse motivo, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ para que o caso fosse julgado na 2ª Seção, órgão que reúne os 10 ministros responsáveis por analisar questões de Direito Privado. Os sócios informaram haver entendimento da 4ª Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar.

O recurso paradigma chegou a ser apreciado na 2ª Seção. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento para a companhia continuar a cumprir o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos. (EREsp 111.294)

Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na 2ª Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).

EREsp 419.174

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