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Laudo pericial não impede juiz de tomar decisão contrária

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13 de junho de 2008, 12h25

Laudo pericial não impede juiz de tomar decisão contrária, baseada em outras provas apresentadas no processo, conforme prevê o artigo 195 da CLT. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a empresa capixaba Protection Sistemas de Vigilância a pagar adicional de insalubridade e reflexos a dois vigilantes. Embora o laudo pericial tenha atestado o contrário, provas testemunhais confirmaram a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.

De acordo com a reclamação dos empregados, ajuizada em 2000 na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, eles foram contratados em maio de 1998 pela Protection para atuar como vigilantes no galpão da Messer Griesheim do Brasil. O galpão armazenava grande quantidade de produtos inflamáveis, como oxigênio, hidrogênio, argônio, metano, acetileno, nitrogênio e GLP, manipulados para ser distribuídos no mercado. Os trabalhadores informaram também que lhes cabia verificar se havia vazamentos nos produtos estocados e conferir o carregamento dos caminhões que transportavam os produtos. Eles trabalharam nessa atividade até setembro de 2000 sem receber o adicional de periculosidade que consideravam devido e reclamaram o recebimento do direito na Justiça.

Como a sentença foi favorável aos vigilantes, a empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho capixaba confirmou o julgamento. Entendeu que, embora o perito tenha afirmado, com base em informações dos empregados da empresa, que os vigilantes nunca entravam no galpão, as provas testemunhais, ao contrário, declararam que eles eram obrigados a ir àquele local para cumprir uma de suas tarefas, que era verificar e informar à empresa sobre eventuais vazamentos dos produtos armazenados.

A empresa apelou ao TST, sem êxito. O relator do processo, ministro Vantuil Abdala, observou que a perícia confirmou a presença dos produtos nocivos no galpão, ou seja, “não descaracterizou esse ambiente como área de risco ou afirmou que não se enquadrava na previsão da NR-16”. E que a decisão regional de considerar que não é necessária a exposição permanente na área de risco se ajusta aos termos da Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST. “O adicional de periculosidade não é devido somente quando o contato com agente perigoso é eventual”, esclareceu.

RR-1.090/2000-005-17-00.3

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