Folha de pagamento

Juízes pedem incorporação de adicional por tempo de serviço

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13 de junho de 2008, 10h30

Dezenove juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, recorreram ao Supremo Tribunal Federal para pedir incorporação, aos seus subsídios, de adicional por tempo de serviço. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Originária.

De acordo com o artigo 62, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), “além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete”.

Os autores da ação alegam que dois novos parâmetros foram fixados para o pagamento dos proventos de aposentadoria, recebidos pelos eles. Primeiro, o valor não poderia ser superior ao subsídio mensal pago, em espécie, aos ministros do Supremo. Nesse ponto, lembrou que as Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03 instituíram como teto único o subsídio mensal pago, em espécie, aos ministros do Supremo.

O segundo parâmetro verificado consiste no subsídio que seria fixado em parcela única, sendo vedados quaisquer outros acréscimos. Entretanto, conforme afirmou a defesa dos autores, na implantação deste novo sistema não deveria haver qualquer redução nos direitos até então recebidos pelos autores, sob pena de violação ao direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Por isso, a defesa ressalta que os juízes trabalhistas recebiam o adicional por tempo de serviço antes de entrar em vigor a Lei 11.143/05, que fixou o valor da remuneração no serviço público. “É indiscutível que tal adicional tornou-se direito adquirido dos autores, pois à época em que entrou em vigor o subsídio, este direito já estava incorporado ao patrimônio dos autores”, argumenta a defesa

De acordo com os advogados, “o adicional por tempo de serviço é um direito adquirido de quem cumpriu as condições previstas na lei anterior, não podendo ser suprimido ainda que por uma ponderável finalidade, que é o teto moralizador do serviço público”. Ainda de acordo com o processo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu (ADI 2.098) que o adicional por tempo de serviço não está compreendido no conceito de vencimento, mas que se trata de uma vantagem de natureza pessoal, “razão por que não pode sofrer os limites do teto, que se aplicam apenas aos vencimentos, mas não às vantagens de natureza pessoal”, sustenta a defesa.

Assim, os juízes pedem a incorporação, aos atuais subsídios, das vantagens pessoais devidas em virtude do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no artigo 65, VIII, da Loman, mesmo após a promulgação das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03.

Ressaltam que “tal direito deve ser discriminado em separado ao valor do subsídio, em folha apartada, de forma integral, utilizando-se como base de cálculo o valor do subsídio, bem como pagar os atrasos e janeiro de 2005 a junho de 2006, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

AO 1509

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