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Empresa é condenada por imitar marca de concorrente

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12 de junho de 2008, 14h12

O uso indevido da marca sempre gera reparação, pois liga produtos fabricados por outra empresa à imagem que o titular da marca construiu diante do mercado. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a Indústria de Produtos de Limpeza Cloris a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por imitar a marca da empresa concorrente.

Para os desembargadores, a semelhança entre os nomes “Clorisol” e “Clorosul”, de propriedade da autora da ação, pode confundir os consumidores e induzir a erros. Por esse motivo, eles proibiram o uso da marca “Clorisol” e “Clorosul”, também utilizada pela ré. Em caso de descumprimento, a Indústria Cloris terá de pagar R$ 30 mil de multa.

A autora, The Clorox International Company, ajuizou ação para impedir o uso dos nomes. Alegou ser a titular da marca homônima (Clorisol) e de similar (Clorosul). Na primeira instância, foi determinada a suspensão somente da marca Clorisol sob pena de multa de R$ 1 mil.

A Clorox recorreu ao TJ-RS. Alegou que a marca Clorisul é imitação de Clorisol e Clorosul. Afirmou que o seu registro seria vedado pela Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) devido à possibilidade de levar os consumidores ao erro. Destacou que se trata de concorrência desleal além de configurar prática abusiva e propaganda enganosa, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A Indústria Cloris também recorreu. Solicitou a extinção ou suspensão da demanda devido à existência de um processo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre a possível caducidade da marca Clorisol. Afirmou que a multa não é medida adequada, pois não houve má-fé na continuidade das vendas dos produtos após a decisão de primeira instância, uma vez que as partes já estavam em negociação. Defendeu a caducidade da marca Clorisol e conseqüentemente o afastamento da multa ou ao menos sua redução.

O INPI reconheceu a vigência da marca Clorisol. Por esse motivo, o relator, desembargador Odone Sanguiné, manteve a proibição do uso do termo Clorisol.

Sobre o uso da marca Clorisul, ele apontou que é perceptível a semelhança. Para ele, o fato atinge a propriedade intelectual e impede o consumidor de perceber a identidade de produtos de diferentes fabricantes. Assim, ele suspendeu o uso das marcas.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o juiz de Léo Romi Pilau Júnior.

Processo 700.182.131-81

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