Falta de fundamento

Fundamento genérico não serve para embasar prisão

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10 de junho de 2008, 17h58

Não basta fundamentar a prisão cautelar com a afirmação vaga de que estão presentes os pressupostos para a medida. A constatação é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus ao empresário Ricardo Jorge Barbosa. Ele é acusado de fazer parte de uma quadrilha internacional de tráfico de drogas especializada em lavar dinheiro.

“O decreto que fundamenta a prisão é tão inválido que possibilitou a liberdade de todos os demais”, afirmou o ministro Cezar Peluso, referindo-se à prisão do empresário e a liberdade aos co-réus na ação. O ministro Eros Grau explicou “que o juiz não explicitou a base concreta da prisão cautelar, limitando-se a afirmar vagamente a presença de seus pressupostos”.

O empresário foi preso em novembro de 2007, em um condomínio de luxo de Angra dos Reis (RJ) após ficar meses foragido. A prisão cautelar foi autorizada pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio contra o empresário e outros réus no mesmo processo.

Eros Grau acrescentou que o fato de o empresário estar foragido também não é motivo que justifique a prisão. “A jurisprudência da Corte está alinhada no sentido de que, se o paciente foge para não se sujeitar à prisão considerada injusta, não há razão nem necessidade da cautelar para aplicação da lei”, afirmou ele.

Os ministros do Supremo criticaram, ainda, o fato de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não ter revogado a prisão preventiva ao analisar o HC. O desembargador teria pedido para o juiz de primeiro grau fundamentar adequadamente o decreto de prisão contra o empresário. “Houve uma subversão dos fins a que se destina o Habeas Corpus”, afirmou o ministro Celso de Mello.

HC 93.803

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