Direito à saúde

União deve pagar medicamento para paciente com tumor

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9 de junho de 2008, 17h06

Uma paciente com tumor cerebral obteve na Justiça o direito de receber gratuitamente os medicamentos para a manutenção de seu tratamento. A decisão é do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que determinou à União o fornecimento da medicação.

Em sua decisão, o juiz entendeu como verdadeiras as alegações da autora, que provou não ter condições de custear o tratamento, orçado em R$ 5,8 mil mensais, com custo total em torno de R$ 35 mil. Sá Dantas destacou ainda que a Constituição assegura a todos os brasileiros o direito à vida e, decorrentes deste, os direitos à saúde e à integridade física.

A decisão foi apoiada em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que, em questão semelhante, reconheceu o direito de pessoas carentes terem acesso à medicação necessária para o tratamento de suas doenças.

Segundo o juiz, o fornecimento do medicamento é de responsabilidade do Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Sá Dantas determinou à União o fornecimento do medicamento no prazo de cinco dias. Caso a determinação não pudesse ser cumprida, a União deveria justificar os motivos.

Mais de duas semanas depois de proferida a liminar, a União não cumpriu a decisão e veio a juízo apresentar os motivos. Alegou, entre outras coisas, que o direito à saúde previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser usado para custeio de tratamento sem previsão orçamentária.

No entanto, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas considerou infundadas as alegações, uma vez que o medicamento, embora seja novo — como também argüiu a União — tem comercialização autorizada no país.

O magistrado também considerou irrelevante o argumento de que o medicamento “vem sendo experimentado sem resultados finais”, pois ficou demonstrada no processo a necessidade de sua utilização no tratamento da paciente, que não tem condições de arcar com o seu custo. Em seguida, o juiz determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa.

Ação Ordinária 2008.34.00.012097-8

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