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Indenização a policial absolvido em processo é negada

9 de junho de 2008, 14h24

Por Redação ConJur

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Um policial não conseguiu indenização por danos morais do Estado depois de ter ficado preso preventivamente e, tempos depois, ter sido absolvido da acusação de tortura. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido do comissário de polícia Ademar David. Cabe recurso.

Os desembargadores levaram em conta os depoimentos de policiais e servidores lotados na delegacia de Polícia de São Francisco do Sul e da própria vítima na época das acusações. Segundo o relator, desembargador Cláudio Barreto Dutra, havia indícios suficientes da autoria dos fatos. Foram considerados, ainda, quatro processos criminais que o policial responde por violência no exercício das funções. Em um deles, inclusive, o policial foi condenado. A sentença ainda não foi transitada em julgado.

“Atente-se que a prisão preventiva é decretada não com a prova absoluta do delito, mas mediante a prova do crime e indícios da autoria. E, em casos como o presente, praticados às escondidas, quase sempre sem a presença de testemunhas, deve dar especial relevo à palavra da vítima e às demais circunstâncias que envolvem o delito”, explicou.

O caso

O policial afirma que, em 1998, permaneceu preso injustamente por 18 dias sob acusação de torturar um preso com uma máquina portátil de dar choques elétricos. Ele argumentou que sequer efetivou a prisão do encarcerado e que foi absolvido ao final daquele processo.

Por considerar que a prisão foi efetuada em local impróprio e sem fundamentação, alegou que teve sua imagem comprometida. Ele informou, ainda, que teve seu nome veiculado em jornais da comunidade como torturador. Por isso, entrou com uma ação contra o Estado de Santa Catarina para pedir reparação moral.

Já o Estado negou a existência de dano moral, já que a prisão preventiva foi decretada com base em determinação legal e em fundamentados indícios de envolvimento do autor em atividade ilícita.

Em primeira instância, o pedido do policial foi negado. O TJ-SC manteve a decisão.

Apelação Cível 2004.036.505-60